Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SELMA MARIA OLIVEIRA TEIXEIRA MEIRA e outros (14) Advogados do(a)
EXEQUENTE: CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA - MA11507-A, FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, LUANNA GEORGIA NASCIMENTO AZEVEDO - MA10560-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A Advogados do(a)
EXEQUENTE: FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, LUANNA GEORGIA NASCIMENTO AZEVEDO - MA10560-A, LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - MA3827-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº. 0022110-83.2013.8.10.0001
Trata-se de execução de sentença promovida por SELMA MARIA OLIVEIRA TEIXEIRA MEIRA e outros (14) visando o recebimento do crédito oriundo de sentença proferida nos autos da Ação Coletiva nº 14440/2000 – SINPROESSEMA - da 3ª vara da Fazenda Pública, mantida inalterada pelo acórdão nº 102861/2011. Com a inicial, juntou documentos. Devidamente intimado, o Estado do Maranhão apresentou impugnação à execução sob o ID Num. 71076567 - Pág. 15 - fls. 1248, sustentando a inexequibilidade do título judicial, tendo em vista o aumento de remuneração a servidores públicos sem amparo legal e com vinculação ao salário-mínimo. Arguiu ainda, que o valor devido à parte exequente não corresponde àquele postulado, ocasionando o excesso à execução. Pugna para ser reconhecida a inexequibilidade do título judicial, e caso não seja acolhido tal pedido, seja reconhecido o excesso de execução. A parte impugnada apresentou manifestação no ID Num. 71076570 - Pág. 11 - fls. 1395. Decisão de ID Num. 71076570 - Pág. 26 - fls. 1410, suspendendo-se o feito face o Incidente de Assunção de Competência- IAC Nº 18.193/2018. Cálculos juntados pela Contadoria Judicial, tendo sido apurado pela expert o montante de R$ 2.177.505,81 (dois milhões, cento e sete e sete mil, quinhentos e cinco reais e oitenta e um centavos) - ID Num. 157912605 - Pág. 1 - fls. 2373, certificando que deixou de realizar os cálculos para as exequentes/MARGARIDA DOLORES SILVA DE JESUS e NEILA MARIA FERREIRA ALMEIDA, posto encontrar-se encontram-se na Referência 01 (Um) da Tabela de Vencimentos do Grupo Ocupacional – Magistério 1º e 2º graus (Grupo MAG). Conforme Título Executivo, a referência 01, não tem direito a valores a serem apurados em decorrência de a sentença ter garantido o acréscimo de 5% de vencimento entre referências, inexistindo valores de condenação retroativos devidos. Intimado dos cálculos, os exequentes alegaram que (ID Num. 158906709 - Pág. 2 - fls. 2410), com a fixação da tese por meio do IAC nº 18.193/2018, que alterou as balizas do título executivo em superveniência ao ajuizamento da presente execução, requer o julgamento do feito sem resolução do mérito e sem condenações da parte exequente. Também o executado informou que, após análise dos cálculos elaborados pela contadoria judicial, não se observou divergência em relação aos parâmetros adotados, pois a contadoria judicial observou a limitação temporal fixada na tese do IAC 18.193/2018.(ID Num. 159618409 - Pág. 1 - fls. 2420). Vieram conclusos. Relatei. Fundamento e decido. A impugnação à execução contra a Fazenda Pública possui previsão no art. 535 do Código de Processo Civil e tem entre suas possibilidades a alegação de inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; excesso de execução ou cumulação indevida de execuções, conforme preceitua o inciso III e IV. DA INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO No que concerne à preliminar de inexequibilidade do título judicial suscitada pelo requerido, entendo que o Acórdão nº 102861/2011 do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão reconheceu a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 7.072, de 03 de fevereiro de 1998, pois a referida norma representou afronta ao Princípio da Isonomia, não cabendo a utilização da presente impugnação, a qual possui um rol meramente taxativo, para rediscutir matéria já decidida no processo de conhecimento, tendo inclusive ocorrido o Trânsito em Julgado da supramencionada decisão, a qual embasa como título judicial esta execução. Assim, rejeito a preliminar. DO ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO. Com efeito, o § 2º do art. 917 dispõe que: “Há excesso de execução quando”: I- o exequente pleiteia quantia superior à do título. No caso em apreço, o quantum debeatur não merece ser mais discutido, pois os cálculos da Contadoria Judicial estão de acordo com as determinações contidas na Sentença e Acórdão e tese fixada no IAC nº 18.193/2018. Observo ainda que as partes, exequentes e executado/ESTADO DO MARANHÃO manifestaram sua concordância com os cálculos apresentados. DA LEGITIMIDADE - exequentes/MARGARIDA DOLORES SILVA DE JESUS e NEILA MARIA FERREIRA ALMEIDA. Observo que as fichas financeiras, referentes ao período compreendido entre fevereiro/1998 a novembro/2004, demonstram que as exequentes/MARGARIDA DOLORES SILVA DE JESUS e NEILA MARIA FERREIRA ALMEIDA, encontra-se na Referência 01 (Um) da Tabela de Vencimentos do Grupo Ocupacional – Magistério 1º e 2º graus (Grupo MAG), e o início dos cálculos ser de 01/02/1998 a 24/11/2004. Conforme Título Executivo, a referência 01 não tem direito a valores a serem apurados em decorrência de a sentença ter garantido o acréscimo de 5% de vencimento entre referências, inexistindo valores de condenação retroativos devidos (ID Num. 61090671 - Pág. 1 a 4), nos termos do artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil. Desse modo, extingo o feito sem resolução de mérito em relação às exequentes/MARGARIDA DOLORES SILVA DE JESUS e NEILA MARIA FERREIRA ALMEIDA, de acordo com a fundamentação acima e com o artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. DO PEDIDO DE DESTAQUE DOS HONORÁRIOS. Em relação ao pedido de destaque do valor relativo a título de honorários advocatícios contratados é perfeitamente possível, como se infere do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, que autoriza o advogado receber diretamente da Fazenda Pública os honorários contratuais, devendo apenas juntar aos autos o contrato antes da expedição do precatório ou RPV, sendo pago por dedução do devido à parte exequente. Assim, sem maiores delongas, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação e por conseguinte procedente a execução e HOMOLOGO os cálculos constantes nos autos, no valor de R$ 2.177.505,81 (dois milhões, cento e sete e sete mil, quinhentos e cinco reais e oitenta e um centavos) - Id Num. 157912605 - Pág. 1 - fls. 2373, devido aos exequentes. Sem custas, ante a sucumbência da Fazenda Pública. Condeno o executado ao pagamento dos honorários da execução, no percentual de 8% (oito por cento) do valor homologado, nos termos do art. 85, § 3º, II do CPC. Deixo de condenar a parte exequente em honorários advocatícios tendo em vista que o IAC nº 18.193/2018 ser posterior a propositura da demanda, não pode a parte exequente ser penalizada por ter elaborado, anteriormente, cálculos embasados nos períodos que se acreditava fossem os corretos. DEFIRO o pedido de destaque dos honorários contratuais, devendo ser observados os percentuais pactuados entre as partes. Após o trânsito em julgado, devidamente certificado nos autos, determino a expedição dos ofícios requisitórios de precatório e requisição de pequeno valor - RPV, ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e ao Procurador Geral do Estado do Maranhão, respectivamente, para formalização dos respectivos precatórios. Em caso de depósito voluntário do RPV, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que proceda com as deduções legais. Na sequência, expeça-se alvará em nome da parte para levantamento dos valores. Não efetuado o pagamento no prazo legal, nos termos do art. 535, § 3º, II, do CPC, c/c art. 100, § 3º, da Constituição Federal, determino o bloqueio do RPV via BRBJUD da quantia devida, com o devido registro de que o crédito pertence à 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, devendo o ofício conter a identificação completa do processo e, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, prestadas informações sobre o efetivo cumprimento da medida. Intime-se o executado, por seu representante legal, para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre os valores eventualmente bloqueados, oportunidade em que deverá juntar os cálculos das deduções legais. Havendo oposição ao levantamento, voltem conclusos. Não havendo manifestação, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial, para deduções legais, em seguida, expeça-se o respectivo alvará. Expedidos os ofícios requisitórios de precatórios e RPV, encaminhem-se ao setor de cálculo para inclusão dos honorários de execução. Juntados os cálculos, digam-se as partes em 5 (cinco) dias. Com concordância ou sem manifestação, procedo a HOMOLOGAÇÃO e em seguida expeça-s o ofício requisitório em favor da SOCIEDADE DE ADVOGADO. DETERMINO A SEJUD proceder a exclusão do nome das exequentes/MARGARIDA DOLORES SILVA DE JESUS e NEILA MARIA FERREIRA ALMEIDA do polo ativo da demanda. Por conseguinte, após o cumprimento da diligência acima, determino o sobrestamento dos autos, até a informação do Tribunal de Justiça no sentido de que foram adotadas as medidas para a inclusão do precatório no orçamento do respectivo ano, ocasião em que os autos deverão ser arquivados. Sentença não sujeita à remessa necessária. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís–MA, sexta-feira, 30 de janeiro de 2026. Juiz Itaércio Paulino da Silva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública