Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOSE ALEXANDRE SOBRINHO ADVOGADOS: MAXWELL CARVALHO BARBOSA - OAB TO 7188-A e JAILSON DOS SANTOS GIGANTE JUNIOR - OAB MA 14547-A 2º
APELANTE: BANCO PAN S.A. ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA - OAB PE 21714-A 1º
APELADO: BANCO PAN S.A. ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA - OAB PE 21714-A 2º
APELADO: JOSE ALEXANDRE SOBRINHO ADVOGADOS: MAXWELL CARVALHO BARBOSA - OAB TO 7188-A e JAILSON DOS SANTOS GIGANTE JUNIOR - OAB MA 14547-A RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA 1 Relatório
QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803219-97.2022.8.10.0022 1º
Trata-se de apelações interpostas contra sentença que julgou procedentes os pleitos autorais contidos na ação indenizatória, para condenar o banco réu a restituir em dobro as parcelas descontadas e a pagar indenização no valor de R$ 3.000,00 a título de danos morais, ao fundamento de que foram ilegítimos os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte apelante, pois não foi provado que as partes firmaram regularmente contrato de empréstimo consignado. 1.1 Argumentos do primeiro apelante 1.1.1 Asseverou que o valor relativo aos danos morais deve ser majorado, bem como que não há que se falar em compensação. 1.2 Argumentos do segundo apelante 1.2.1 Sustentou que o contrato foi firmado regularmente, razão pela qual os descontos são lícitos, não havendo que se falar em danos morais ou materiais. 1.3 Argumentos dos apelados 1.3.1 Alegaram que a sentença foi proferida corretamente, pelo que deve ser mantida. É o breve relatório. Decido. 2 Linhas argumentativas da decisão 2.1 Da tese fixada no IRDR nº 53.983/2016 A teor do disposto no art. 932, IV, “c”, do CPC, verifico que os recursos versam sobre a tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas julgado por este Tribunal, circunstância que autoriza o julgamento monocrático, de forma conjunta. Com efeito, este Tribunal, nos autos do IRDR nº 53.983/2016, firmou a tese segundo a qual “não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vícios na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e da informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. Aplicando ao caso, tenho que não há que se cogitar da existência de defeito no negócio jurídico discutido nos autos. É que a parte autora, em verdade, não firmou simples contrato de empréstimo consignado, mas sim aderiu à proposta de Cartão de Crédito Consignado, como se depreende do instrumento de ID 34147136. E mais: a ausência de dados no contrato como quantidade de parcelas, data do início e do término dos descontos só reforça que o recorrente estava ciente da natureza do contrato escolhido desde a sua formação. De ver, ainda, que o autor autorizou expressamente a realização de descontos diretamente em sua remuneração, nos seguintes termos: “(i) AUTORIZO que minha Fonte Pagadora reserve margem consignável dos meus vencimentos até o limite legal, para o pagamento parcial ou integral das minhas faturas; e (iii) SOLICITO que minha Fonte Pagadora faça o repasse dos valores descontados dos meus vencimentos diretamente ao PAN sempre em meu nome, garantindo o abatimento desse valor do total da fatura. A presente autorização é, sendo o caso, extensível ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qualidade de Fonte Pagadora, conforme preceitua a legislação vigente”. Diante desse contexto, nos termos da tese do referido IRDR, resta evidenciado que houve a adequada informação e a correta especificação das características do contrato de cartão crédito adquirido (art. 4º, IV e art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor). Na espécie, verifico que, diante da afirmação inicial da parte autora de que não contratou o mútuo, cabia ao banco réu o ônus de comprovar fato impeditivo do direito do autor (CPC, art. 373 II), que, como visto acima, dele se desincumbiu com a oportuna juntada do instrumento contratual de empréstimo consignado, contendo os dados pessoais e assinatura da parte autora, documento que demonstra a existência de vínculo negocial entre as partes (Código Civil, art. 107). Constato ainda que o banco réu juntou também o comprovante de recebimento de valores pela parte autora (ID 34147138), demonstrando que esta efetivamente se beneficiou do saque, não tendo a autora impugnado a validade ou a existência do referido documento. Desse modo, verificada a existência de lastro negocial válido do contrato, tenho que os respectivos descontos realizados pelo banco réu possuem causa legítima, pelo que não há falar em ocorrência de fato antijurídico na espécie (Código Civil, art. 186), e tampouco em indenização por dano moral e repetição do indébito. Logo, deve ser reformada a sentença que, em contrariedade à tese fixada pelo IRDR nº 53.983/2016, concluiu pela ilicitude do negócio jurídico e dos descontos realizados no subsídio da parte autora. 3 Legislação aplicável 3.1 Código de Processo Civil Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz. Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. 4 Jurisprudência aplicável 4ª TESE: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. 5 Parte Dispositiva
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso interposto pelo BANCO PAN S.A., para julgar improcedentes os pleitos autorais. Por consequência, julgo prejudicado o apelo interposto por JOSE ALEXANDRE SOBRINHO, tudo conforme a fundamentação supra. Condeno a parte autora a pagar as custas e honorários advocatícios, fixando-os no patamar de 10% sobre o valor da causa atualizado, cuja exigibilidade se encontra suspensa em razão do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. Por fim, advirto que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, devolva-se os autos à origem, com a devida baixa e cautelas de praxe. São Luís – MA, data do sistema. Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Relatora