Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DE LOURDES DA SILVA SOUSA ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA LUIZA RIBEIRO MARTINS RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA PARTE AUTORA PARA MANIFESTAÇÃO. SENTENÇA ANULADA. 1. O processo foi extinto por falta de interesse de agir, sob o fundamento de que a apelante pretendia nulidade de empréstimo pessoal que somente poderia ser feito mediante o uso de cartão magnético e/ou senha pessoal, afrontando jurisprudência pacífica do STJ. 2. No presente caso, o magistrado extinguiu liminarmente o processo sem, antes, oportunizar a manifestação da apelante, em desacordo com o que estabelece o art. 10 do CPC. 3. Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800963-61.2021.8.10.0138 Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os senhores Desembargadores da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Tyrone José Silva (Presidente e Relator), Raimundo José Barros de Sousa e Antônio José Vieira Filho. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra. Rita de Cassia Maia Baptista. SESSÃO VIRTUAL DA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, DE 27 DE SETEMBRO A 04 DE OUTUBRO DE 2022. Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA Presidente e Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria de Lourdes da Silva Sousa contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Urbanos Santos/MA que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, que promoveu em face do apelado, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de falta de interesse de agir. Nas razões recursais de ID: 14928941, a apelante alegou que “A sentença recorrida contrariou uma das mais importantes garantias do ordenamento jurídico pátrio, o art. 10 do CPC. Dispõe o art. 10, CPC, que “o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”. Afirmou que “não fora intimado para esclarecer os termos das contratações discutidas, de modo que o magistrado acabou por imputar a culpa exclusivamente na conduta da apelante sem levar em consideração o que fora afirmado pela mesma em sede de inicial. O que se tem no caso em concreto é que o juízo SUPÕE que a parte autora deu causa aos descontos contratando empréstimo através de seu cartão magnético sem sequer oportunizar as partes que comprovem o contrário.” Sustentou que “não é cabível decisão que inova o litígio e adota fundamento de fato ou de direito sem anterior oportunização de contraditório prévio, mesmo nas matérias de ordem pública que dispensam provocação das partes. Somente argumentos e fundamentos submetidos à manifestação precedente das partes podem ser aplicados pelo julgador, devendo este intimar os interessados para que se pronunciem previamente sobre questão não debatida que pode eventualmente ser objeto de deliberação judicial.” Pugnou, ao final pelo provimento do recurso para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos para prosseguimento do feito. Contrarrazões no ID: 14928946, nas quais o apelado pugnou pelo desprovimento do recurso para que seja mantida a sentença recorrida. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer lavrado pela ilustre Procuradora Maria Luiza Ribeiro Martins (ID: 17076796), opinou pelo conhecimento do apelo, sem intervenção quanto ao mérito por ausência de interesse ministerial. É o relatório. VOTO Conheço do recurso de apelação sob exame, tendo em vista que reúne os pressupostos processuais necessários para o seu julgamento por este Colegiado. Como visto, o processo foi extinto sob o fundamento de falta de interesse de agir. O magistrado de base entendeu que a apelante pretendia nulidade de empréstimo pessoal que somente poderia ser feito mediante o uso de cartão magnético e/ou senha pessoal, afrontando jurisprudência pacífica do STJ. De acordo com o magistrado de base, “se exige, para celebrar contrato de crédito pessoal com o Bradesco, ou a apresentação de cartão magnético e o uso de senha pessoal nos Caixas Eletrônicos, ou a utilização de outras plataformas digitais cadastradas, como notebook, tablet etc, também mediante inserção de senha pessoal. Destarte, como é dever do correntista velar pela guarda e manutenção do seu cartão e/ou senha, eventuais vícios na contratação decorrem de culpa exclusiva do consumidor e afastam a responsabilidade da instituição financeira, ex vi inciso II, §3º, art. 14 do CDC.” No presente recurso de apelação, a apelante postula a anulação da sentença recorrida, afirmando necessidade de aplicação do art. 10 do Código de Processo Civil. Tem razão a apelante em sua irresignação. O processo foi extinto por falta de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI do CPC. De acordo com o que estabelece o §3º do mesmo dispositivo legal, “O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.” Entretanto, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício, o juiz não pode decidir sem, antes, dar às partes a oportunidade de se manifestar. É o que estabelece o art. 10 do Código de Processo Civil, que ora transcrevo: Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Trata-se de regra estabelecida pelo novo Código de Processo Civil que veda a prolação de decisão surpresa.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao presente recurso, para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito, oportunizando a apelante regularizar eventual defeito da petição inicial. É como voto. Desembargador Tyrone José Silva Relator