Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: LEONILDO DA SILVA BARROS ADVOGADO: MARCOS AURELIO SILVA GOMES (OAB/MA 14348-A)
APELADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO RELATORA: DESA. MARCIA CRISTINA COELHO CHAVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMENTA ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. MÉRITO IMPROCEDENTE. I. Caso em exame 1. Policial militar pleiteia promoção em ressarcimento de preterição ao posto de 1º Sargento PM, com efeito retroativo a 25/12/2018 ou 17/06/2019, alegando preterição por policial mais moderno e erro administrativo. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se ocorreu a prescrição do direito de ação; e (ii) analisar se o autor tem direito à promoção em ressarcimento de preterição por erro administrativo. III. Razões de decidir 3. O marco inicial para contagem do prazo prescricional, conforme IRDR n. 0801095-52.2018.8.10.0000, é a data da primeira preterição promocional, e não a data da promoção ao posto anterior, afastando-se a prescrição reconhecida na sentença. 4. A promoção por merecimento de policial mais moderno, desde que observados os requisitos e interstícios legais específicos, não configura erro administrativo apto a ensejar ressarcimento de preterição. 5. Para promoção à graduação de 1º Sargento PM é imprescindível a conclusão do Curso de Aperfeiçoamento de Sargento (CAS), requisito que o apelante só veio a cumprir em 22/07/2019, após as datas pretendidas para promoção. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso parcialmente provido apenas para afastar a prescrição, julgando-se, no mérito, improcedentes os pedidos formulados na inicial. Teses de julgamento: "1. A promoção em ressarcimento de preterição exige comprovação de erro administrativo. 2. A promoção de militar mais moderno pelo critério de merecimento, observados os requisitos legais, não configura preterição ilegal". __________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.013, §3º, inc. I, do CPC; Lei Estadual n. 6.513/95, arts. 77 e 78, §§1º e 2º; Decreto Estadual n. 19.833/2003, arts. 15, 22, 45, 47 e 48. Jurisprudência relevante citada: TJMA, IRDR n. 0801095-52.2018.8.10.0000; TJMA, ApCiv 0002230-05.2015.8.10.0044, Rel. Desembargador(a) CLEONES CARVALHO CUNHA, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 26/09/2023; TJMA, ApCiv 0803144-27.2019.8.10.0034, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, 3ª CÂMARA CÍVEL, DJe 29/06/2022; TJMA – TERCEIRA CÂMARA CÍVEL. Proc. 0800082-46.2018.8.10.0120. Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha. Sessão virtual de 23.07 a 30.07.2020. ACÓRDÃO
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804915-37.2022.8.10.0001 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento a Senhora Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves (Relatora e Presidente) e os Senhores Desembargadores, Josemar Lopes Santos e Gervásio Protásio dos Santos Júnior. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Paulo Silvestre Avelar Silva. Sala Virtual das Sessões da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 17 a 24 de junho de 2025. São Luís, data do sistema. Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves Relatora RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Leonildo da Silva Barros contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís/MA, nos autos de demanda promovida em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO, por meio da qual requer a retificação de período de promoção por preterição. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a prescrição da pretensão, por entender que, tendo a última promoção do autor ocorrido em 25/12/2016, quando da propositura da ação demanda em 02/02/2022, a pretensão já estaria prescrita, nos termos do Decreto 20.910/1932. Inconformado, o apelante alega que o juízo a quo errou ao utilizar a data de 25/12/2016 como termo inicial do prazo prescricional, devendo ser utilizados os marcos de dezembro de 2018 ou 17 de junho de 2019, datas de quando deveria ter ocorrido sua promoção ao posto de 1º Sargento. No mérito, reitera os mesmos argumentos apresentados na inicial. Em contrarrazões, o Estado do Maranhão defende a manutenção da sentença, argumentando que o apelante não comprovou ter cumprido os requisitos para a promoção a 1º Sargento, notadamente por não ter concluído o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS). Sustenta, ainda, que a mera existência de militares mais modernos em patentes mais altas não caracteriza preterição, havendo diversas hipóteses legais em que tal situação é possível. O Ministério Público, em parecer, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso, no sentido de que seja reconhecido o direito à promoção em ressarcimento de preterição ao cargo de 1º Sargento PM desde 17 de junho de 2019. É o relatório. VOTO Conheço do recurso, presentes os pressupostos de admissibilidade. DA PRESCRIÇÃO Inicialmente, quanto à prescrição, verifico que assiste razão ao apelante, uma vez que o juízo de primeiro grau utilizou, como marco inicial de contagem do prazo, a data data da promoção do apelante ao posto de 2º sargento, contrariando a tese acerca da prescrição de fundo de direito firmada no IRDR n. 0801095-52.2018.8.10.0000 deste Tribunal, segundo a qual: “o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional ocorre quando o militar deixa de ser incluso em Quadro de Acesso ou Quadro de Promoções à época devida, momento da primeira preterição promocional”. Dessa forma, como bem apontou o parecer ministerial, o prazo prescricional começou a correr em dezembro de 2018 ou junho de 2019, quando o apelante alega que deveria ter sido promovido ao cago de 1º Sargento PM, razão pela qual a reforma da sentença, para afastar o reconhecimento da prescrição, é medida que se impõe. DA POSSIBILIDADE DE IMEDIATO JULGAMENTO DO FEITO Verifico que o feito está em condições de imediato julgamento, a ele se aplicando o art. 1.013, §3º, inc. I, do CPC, segundo o qual: “se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando reformar sentença fundada no art. 485”. Destaco, outrossim, que as partes abriram mão da produção de outras provas além daquelas já constantes nos autos, tendo o apelante e o apelado aquiescido expressamente com o julgamento do feito no estado em que se encontra - ID 26033979 e ID 26033980. DO MÉRITO Da análise dos autos, verifico que o cerne da controvérsia consiste em decidir se o apelante tem direito à promoção em ressarcimento de preterição ao posto de 1º Sargento, com efeito retroativo a 25/12/2018 ou a 17/06/2019. Nos termos do art. 77 da Lei Estadual n. 6.513/95, é direito dos militares o acesso à hierarquia seletiva, gradual e sucessiva, sendo certo que as promoções somente ocorrerão quando houver o preenchimento dos requisitos previstos nas normas de regência. De acordo com o Decreto Estadual n. 19.833/2003, para a promoção é preciso: Art. 48. São condições imprescindíveis para a promoção à graduação superior, ressalvadas as prescrições especiais, a promoção por tempo de serviço e o constante dos Regulamentos das Escolas ou Centros em que funcionarem Cursos de Formações de Graduados: I - ter concluído, com aproveitamento, até a data prevista para o encerramento das alterações, o curso que o habilitar ao desempenho dos cargos em funções próprias da graduação superior; II - satisfazer os seguintes requisitos: a) interstício; b) serviço arregimentado; c) estar classificado, no mínimo, no comportamento BOM; d) conceito moral; e) conceito profissional; f) não estar denunciado em processo-crime; g) não estar submetido a Conselho de Disciplina; h) ter sido julgado apto em inspeção de saúde para fins de promoção; i) ter sido incluído no Quadro de Acesso (QA) de sua qualificação. § 1º Para a promoção a 1º Sargento PM, além dos requisitos estabelecidos neste artigo, é exigida a conclusão do Curso de Aperfeiçoamento de Sargento, com aproveitamento. § 2º As condições de curso, interstício e de serviço arregimentado, referem-se às datas marcadas para promoções. § 3º A inspeção de saúde para fins de promoção será válida por 12 (doze) meses, caso nesse período o candidato não tenha sido julgado inapto”. O §1º do art. 78 da Lei Estadual n. 6.513/95 (Estatuto da Polícia Militar do Estado do Maranhão), por sua vez, estabelece que, em casos extraordinários, fica autorizada a promoção em ressarcimento de preterição: “Art. 78 - As promoções serão efetuadas pelos critérios de antiguidade e merecimento ou, ainda, por bravura e "posmortem", mediante ato do Governador, para Oficiais e, do Comandante-Geral, para as Praças. §1º - Em casos extraordinários poderá haver promoção em ressarcimento de preterição. §2º - A promoção do militar em ressarcimento de preterição será feita segundo os princípios de antiguidade e merecimento, recebendo ele número que lhe competir na escala hierárquica, como se houvesse sido promovido na época devida, pelo princípio em que ora é feita a sua promoção”. Sobre a promoção em ressarcimento de preterição, regida pelo Decreto n. 19.883/03, tem-se os seguintes comandos: “Art. 45 - A promoção em ressarcimento de preterição é aquela feita após ser reconhecido ao praça preterido, o direito à promoção que lhe caberia. [...] Art. 47 - O graduado será ressarcido da preterição desde que seja reconhecido o direito à promoção quando: I - tiver solução favorável a recurso interposto; II - cessar sua situação de desaparecido ou extraviado; III - for impronunciado ou absolvido em processo a que estiver respondendo, com sentença passada em julgado; IV - for declarado isento de culpa por Conselho de Disciplina; V - tiver sido prejudicado por comprovado erro administrativo. Parágrafo único. A promoção terá vigência a partir da data de promoção em que o praça foi preterido”. Extrai-se da leitura dos dispositivos acima transcritos, que a promoção em ressarcimento de preterição poderá ocorrer em casos extraordinários, desde que comprovado que o militar tenha sido prejudicado por erro administrativo (art. 47, inc. V, do Decreto Estadual n. 19.833/2003), situação essa que não se verifica dos autos. Como se observa, o autor aponta como motivo para que lhe seja concedido o benefício da promoção em ressarcimento de preterição o erro administrativo consubstanciado no fato de que teria deixado de ser promovido em 17 de junho de 2019, quando já teria cumprido o interstício necessário, tendo sido preterido por policial mais moderno, no caso, o Sr. Daniel Martins Araújo. Sucede que a mera existência de policiais mais modernos em patentes superiores não é suficiente, por si só, para caracterizar o erro, haja vista que podem existir outras hipóteses legais a justificar tal situação, a exemplo das promoções por merecimento, bravura ou decorrentes de decisões judiciais. É importante destacar, nesse sentido, que, de acordo com a Portaria n. 052/2019-CPPPM - ID 26033963 - Págs. 7/8, a promoção do Sr. Daniel Martins Araújo à graduação de 1º Sargento PM QPMP-0 (Combatente) deu-se pelo critério de merecimento. Nesse contexto, vale destacar que os interstícios mínimos específicos para modalidade de promoção por merecimento a serem aplicados ao paradigma trazido pelo apelante são aqueles previstos no art. 15 do Plano de Carreiras da PMMA, como adiante se vê: Art. 15. Os períodos obrigatórios de interstício na graduação, para promoção por antiguidade e merecimento, são os seguintes: I - de Cabo para 3º Sargento - três anos; II - de 3º Sargento para 2º Sargento PM - três anos; III - de 2º Sargento para 1º Sargento PM - dois anos; IV - de 1º Sargento PM para Subtenente PM - dois anos. Isso porque a promoção do posto de soldado para cabo somente pode ocorrer por tempo de serviço, conforme o art. 22 do Decreto Estadual n. 19.833/03. Veja-se: Art. 22. As promoções por antiguidade, merecimento e tempo de serviço para preenchimento das vagas obedecerão às seguintes proporções em relação ao número de vagas: I – de Soldado para cabo – somente por tempo de serviço; II – de Cabo PM para 3° Sargento PM – uma por merecimento e uma por tempo de serviço; III – de 3° Sargento PM para 2° Sargento PM – duas por antiguidade, uma por merecimento e duas por tempo de serviço; IV – de 2° Sargento PM para 1° Sargento PM – uma por antiguidade, uma por merecimento e uma por tempo de serviço; V – de 1° Sargento PM para Subtenente PM – todas por merecimento. Assim, do simples somatório entre as graduações descritas no mencionado art. 15 do do Plano de Carreiras da PMMA, extrai-se que o lapso temporal mínimo exigido para a promoção por merecimento para a patente de 1º Sargento PM é de 8 (oito) anos e não 13 (treze) anos como sustentou o apelante. Logo, os interstícios obrigatórios para a promoção por merecimento à graduação de 1º Sargento PM do Sr. Daniel Martins Araújo restaram devidamente cumpridos, motivo pelo qual não há que se falar em preterição. Por certo, a promoção pelo critério em análise (merecimento) pode resultar na graduação de um militar que ingressou posteriormente na polícia militar, sem que o ato configure ilegalidade ou erro administrativo, desde que respeitados os requisitos e os interstícios legais específicos. Logo, o recorrente não se desincumbiu de comprovar a alegada preterição (CPC, art. 373), não logrando êxito em comprovar a alegada preterição nem mesmo a existência de vagas. Assim, repousa pacífica a jurisprudência desta Corte de Justiça: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO. POLICIAL MILITAR. ERRO ADMINISTRATIVO. NÃO COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVA. DECRETO N. 19.833/2003. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO. IMPROVIMENTO. I – Não obstante prevista em lei (art. 78 da Lei n. 6.513/1955), a promoção em ressarcimento de preterição, nos termos do Decreto n. 19.833/03 exige, dentre vários requisitos, a comprovação do erro administrativo cometido pelo Estado do Maranhão que resultou em inobservância da ordem de antiguidade; I – ausente nos autos prova de ter havido preterição, mas ao revés, estrito cumprimento aos regramentos legais que regem a matéria, não cumprindo o autor o ônus de comprovar suas alegações (art. 373, I, do CPC), não há que se falar em erro administrativo apto a ensejar o deferimento do pleito, devendo ser mantida a sentença monocrática que julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial; III – apelação cível não provida. (ApCiv 0002230-05.2015.8.10.0044, Rel. Desembargador(a) CLEONES CARVALHO CUNHA, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 26/09/2023). (Link: https://pje2.tjma.jus.br/pje2g/Processo/ConsultaProcesso/Detalhe/listAutosDigitais.seam?idProcesso=569117&ca=ebf06e980e97a9dbc224fb5095b7f7e3938d91e047bce55fcf0c9933727d3aa734fe18ceafe41276a8df3d761aabcc6b&aba=). APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO. REQUISITOS. ÔNUS DA PROVA. 1. Para o reconhecimento do direito à promoção em ressarcimento por preterição não basta a comprovação do tempo de serviço e do comportamento ótimo, devendo o postulante demonstrar também a efetiva preterição por outro policial com menos tempo de corporação e a existência de vaga. 2. Na espécie, malgrado o recorrente tenha cumprido os requisitos constantes nos incisos II e II do art. 40 da lei 19.833/2013, não demonstrou ter cumprido todas as exigências legais para obter a retificação e promoção desejadas, de modo que não logrou demonstrar o fato constitutivo do seu direito (CPC, art. 373, I). 3. Apelo conhecido e desprovido. (ApCiv 0803144-27.2019.8.10.0034, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, 3ª CÂMARA CÍVEL, DJe 29/06/2022). (Link: https://pje2.tjma.jus.br/pje2g/Processo/ConsultaProcesso/Detalhe/listAutosDigitais.seam?idProcesso=569117&ca=ebf06e980e97a9dbc224fb5095b7f7e3938d91e047bce55fcf0c9933727d3aa734fe18ceafe41276a8df3d761aabcc6b&aba=). ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO. POLICIAL MILITAR. ERRO ADMINISTRATIVO. NÃO COMPROVAÇÃO. DECRETO N. 19.833/03. PROVIMENTO. I – Não obstante prevista em lei (art. 78 da Lei n. 6.513/1955), a promoção em ressarcimento de preterição, nos termos do Decreto n. 19.833/03 exige, dentre vários requisitos, a comprovação do erro administrativo cometido pelo Estado do Maranhão que resultou em inobservância da ordem de antiguidade; II – ausente nos autos prova de ter havido preterição, mas ao revés, estrito cumprimento aos regramentos legais que regem a matéria, não cumprindo o autor o ônus de comprovar suas alegações (art. 373, I, do CPC), não há que se falar em erro administrativo apto a ensejar o deferimento do pleito, devendo ser reformada a sentença que julgou procedentes os pedidos; III – apelação provida. (TJMA – TERCEIRA CÂMARA CÍVEL. Proc. 0800082-46.2018.8.10.0120. Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha. Sessão virtual de 23.07 a 30.07.2020). (Link: https://pje2.tjma.jus.br/pje2g/Processo/ConsultaProcesso/Detalhe/listAutosDigitais.seam?idProcesso=162247&ca=708f111d0e04e6d0c224fb5095b7f7e3938d91e047bce55fcf0c9933727d3aa734fe18ceafe41276a8df3d761aabcc6b&aba=). Ademais, o Decreto n. 19.833/2003 estabelece em seu art. 48, inc. I e §1º, como condição imprescindível para a promoção à graduação de 1º Sargento PM, além dos requisitos gerais, a conclusão do Curso de Aperfeiçoamento de Sargento (CAS). Conforme consta no histórico militar do apelante - ID 26033946, ele somente concluiu o referido curso em 22/07/2019, com registro no BG n. 136, de 22/07/2019, o que inviabilizaria a sua promoção nas datas pretendidas (25/12/2018 ou 17/06/2019), por ausência desse requisito essencial.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, para reformar a sentença apenas em relação ao fundamento da extinção do feito, de modo a afastar a prejudicial de prescrição e, no mérito, em desacordo com parecer ministerial, julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. É como voto. Sala Virtual das Sessões da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 17 a 24 de junho de 2025. São Luís, data do sistema. Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves Relatora