Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Advogado: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR - OAB PE23289
APELADO: LEILTON CARVALHO ARAUJO Advogados: EUZAPIA DICLA RAMOS SOUZA - OAB TO7010 e QUINTO FERNANDO ANTUNES RAMOS - OAB MA18442 RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DOS FATOS E FUNDAMENTOS DE DIREITO. REGULARIDADE FORMAL. PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. ART. 1.010, II e III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE INADMISSIBILIDADE DO APELO. I. Para que o recurso possa ser considerado formalmente regular, imprescindível que os fundamentos de fato e de direito estejam bem delineados, devendo a situação fática exposta nas razões recursais corresponder àquela decidida, cumprindo, assim, o que determina o art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil. II. O apelante não apresenta nenhum argumento com o fito de afastar o entendimento adotado no julgado, haja vista que não impugnou os fundamentos utilizados pelo magistrado de base, que levaram ao indeferimento dos pedidos constantes da inicial. III. Apelo não conhecido. ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, NÃO CONHECEU AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Lize de Maria Brandão de Sá. São Luís (MA),15 de Junho de 2023. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL – PERÍODO 08/06/2023 A 15/06/2023 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802304-71.2021.8.10.0058
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, nos autos da Ação de Rescisão de Contrato, Restituição de Valores com Pedido de Indenização por Danos Morais, contra a sentença proferia em Juízo da 2ª Vara da Comarca de São José de Ribamar/MA, que julgou procedente a demanda, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do que dispõe o art. 487, inc. I, do CPC, para declarar a nulidade do contrato firmado entre as partes, condenar a parte requerida à restituição integral dos valores pagos pelo autor, com incidência de correção monetária, pelo INPC/IBGE e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do efetivo desembolso. Outrossim, condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de correção monetária, pelo INPC/IBGE, a partir desta data (STJ, súmula 362), e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso (data da assinatura do contrato), por se tratar de responsabilidade extracontratual (STJ, súmula 54). Custas e honorários advocatícios pela parte ré, estes que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação (CPC, art. 85, §2º), em razão do grau de zelo do profissional, da natureza e a importância da causa, do trabalho realizado e do tempo exigido para o seu serviço.” Razões recursais em ID 21137300. Comprovante de pagamento do preparo recursal anexado ao recurso. Contrarrazões devidamente apresentadas de ID 21137305. Instado a se manifestar, a procuradoria-geral de justiça, pugnou pelo CONHECIMENTO do presente recurso, deixando de opinar sobre o seu mérito por inexistir na espécie qualquer das hipóteses elencadas no art. 1781, do Código de Processo Civil, bem como nos termos da RECOMENDAÇÃO nº 34 – CNMP e da RECOMENDAÇÃO nº. 03/2008 – GPGJ. É o relatório. VOTO Ab initio, não merece ser conhecido o presente recurso, em razão do não preenchimento do requisito extrínseco do processo, in casu, a regularidade formal, tendo em vista que o apelante não expôs os fundamentos de fato e de direito aptos a modificar a sentença recorrida. É cediço que os recursos devem, de modo geral, observar esse princípio. Ou seja, a parte, ao manifestar seu inconformismo deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, indicando os motivos de fato e de direito pelos quais requer novo julgamento da questão. A respeito do princípio da dialeticidade recursal para que o recurso seja conhecido, é necessário, também, que preencha determinados requisitos formais que a lei exige; que observe a forma segundo a qual o recurso deve revestir-se. Assim, deve o recorrente, por exemplo, sob pena de inadmissibilidade de seu recurso: a) apresentar as suas razões, impugnando especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 932, III, CPC); b) juntar as peças obrigatórias no agravo de instrumento, quando se tratar de processo em autos de papel; c) juntar, em caso de recurso especial fundado na divergência jurisprudencial, a prova da divergência, bem como demonstrar, com análise das circunstâncias da decisão recorrida e da decisão paradigma, a existência dessa divergência (art. 1.029, § 10, CPC); d) afirmara existência de repercussão geral do recurso extraordinário; e) formular o pedido recursal; g) respeitar a forma escrita para interposição do recurso (à exceção dos embargos de declaração em Juizados Especiais Cíveis, art. 49, Lei n. 9.099/95, que podem ser interpostos oralmente). Entende a doutrina que: “(...) a existência de um principio da dialeticidade dos recursos. De acordo com esse princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição pela qual a parte não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada. Rigorosamente, não é um princípio:
trata-se de exigência que decorre do princípio do contraditório, pois a exposição das razões de recorrer é indispensável para que a parte recorrida possa defender-se, bem como para que o órgão jurisdicional possa cumprir seu dever de fundamentar suas decisões. (DIDIER JR. Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal. Vol. 3, 13ª Ed. - Salvador: Jus Podivm, p. 124). Nesse sentido, colhem-se precedentes do c. Superior Tribunal de Justiça e desta e. Câmara Cível, representados pelas seguintes ementas: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÚNICO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Acerca do princípio recursal da dialeticidade, assinalam JOSÉ ANTONIO SAVARIS e FLÁVIA DA SILVA XAVIER que "não se pode considerar efetivamente impugnada a decisão quando a parte recorrente se limita a deduzir razões pelas quais entende deter o direito reivindicado, mas deixa de destinar qualquer argumento que demonstre o desacerto da decisão recorrida" (Manual dos recursos nos juizados especiais federais. 5. ed. Curitiba: Alteridade, 2015, p. 50). 2. Também a consolidada jurisprudência do STJ assinala que, "pelo princípio da dialeticidade, impõe-se à parte recorrente o ônus de motivar seu recurso, expondo as razões hábeis a ensejar a reforma da decisão, sendo inconsistente o recurso que não ataca concretamente os fundamentos utilizados no acórdão recorrido" ( AgInt no RMS 58.200/BA, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, DJe 28/11/2018). 3. No caso, o recorrente não logrou se desvencilhar de tal encargo, uma vez que, nas razões do agravo interno, não houve o combate específico ao único fundamento da decisão agravada. 4. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa. (STJ - AgInt no PUIL 1.978/MT, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 01/06/2021, DJe 07/06/2021) EMENTA: APELAÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - VULNERAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL - CONSTATAÇÃO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO OCORRÊNCIA. Não se conhece do recurso, quando as razões que lhe conferem lastro não enfrentam os fundamentos invocados na sentença recorrida em manifesta violação ao art. 932, III, do CPC. O exercício do direito de recorrer não implica, necessariamente, no abuso de tal direito e, para configuração da litigância de má-fé é preciso a caracterização de culpa grave ou dolo por parte do recorrente, não podendo ser presumida a atitude maliciosa ( REsp 1.277.394/SC). (TJMG - Apelação Cível 1.0106.14.003694-3/004, Relator (a): Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/03/2020, publicação da sumula em 13/03/2020). Decerto, deveria o apelante, observando as diretrizes inerentes ao pressuposto recursal da regularidade formal, atacar precisamente a fundamentação da decisão recorrida, o que não fez. Nesse contexto, para que o recurso possa ser considerado formalmente regular, imprescindível se faz que os fundamentos de fato e de direito estejam bem delineados, devendo a situação fática exposta nas razões recursais corresponder àquela decidida, cumprindo, assim, o que determina o art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão. Portanto, a apelante deve apresentar os motivos de seu inconformismo, contrapondo-os aos fundamentos da sentença numa lógica pertinente entre a sentença e o inconformismo. No caso dos autos, verifico que o MM. Juiz de base menciona quanto as provas colacionadas aos autos pelo autor, senão vejamos: “No presente caso, o deslinde da controvérsia consiste em verificar a existência de vício de consentimento do autor, decorrente de publicidade enganosa por parte do representante da requerida, ou se é caso de simples desistência, com a aplicação das regras atinentes aos consorciados. Assim, a parte autora afirma que realizou o negócio jurídico sob a promessa de que receberia o veículo em 60 (sessenta) dias. Após análise das mídias de áudio das conversas do autor com o representante da parte requerida “Bruno” (áudios 33 e 34- ids 49833022 e 49833128), depreende-se, claramente, que o preposto prometeu a liberação do veículo e recebimento do valor, após o pagamento da primeira parcela para adesão.” (…) “No caso em apreço, observa-se que a parte autora somente aderiu ao contrato de adesão diante das informações prestadas pelo representante da requerida, de que o veículo seria liberado em data certa. Ademais, a parte autora alega que a assinatura oposta no instrumento contratual não é sua, aduzindo que enviou a foto de sua assinatura para que o vendedor “assinasse” no documento. Assim, destaco que a parte autora anuiu com a adesão do contrato enviando foto de sua assinatura, diante de dificuldade em assinar o termo, sendo induzido a erro tendo em vista a progaganda enganosa do vendedor, consoante o Art. 37 do CDC: (…)” O requerente, por sua vez, interpôs o recurso de apelação discorrendo genericamente sobre consórcio, mas não ataca os argumentos sentenciais, bem como as provas que levaram à procedência da ação. Assim, em suas razões recursais, o apelante não aborda a tese acolhida pelo magistrado singular. Deste modo, como a apelante não impugnou os fundamentos da decisão guerreada, deixando de expor, de forma clara e objetiva, nem, de modo algum, seu inconformismo com a sentença, tenho que não é de ser conhecido o recurso interposto, porquanto flagrantemente inepto. Afinal, sem os argumentos que se contrapõem à definição na sentença não há sobre o que se abordar, em termos de inconformismo, constituindo-se insubsistente o recurso.
Ante o exposto, voto pelo NÃO CONHECIMENTO da presente apelação, por irregularidade formal. É o voto. SALA DAS SESSÕES DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 15 DE JUNHO DE 2023. Des. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator