Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0859175-64.2022.8.10.0001.
AUTOR: INDYANARHA GRAZYELLY RAMOS DE SOUZA ROSA DO NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: IGOR AROUCHE MARTINS CARVALHO - OAB/MA 22527
REU: PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA Advogados/Autoridades do(a)
REU: LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO - OAB/BA 16780-A, FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR -OAB/SP 39768 DECISÃO:
Intimação - Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Embargos de Declaração oposto pela demandada PITÁGORAS – SISTEMA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR, apontando omissão na sentença lançada no Id. 86753124. Recurso interposto no prazo de lei, conforme certidão de Id. 87772660. É a síntese do essencial. Decido. Os presentes embargos são tempestivos, pelo que os recebo, e passo a apreciá-los nos termos seguintes. As hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração estão previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil e são manejados quando houver em qualquer decisão obscuridade, omissão ou contradição, bem como quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. No que se refere a omissão, os embargos de declaração devem ser acolhidos, isto porque, vejo que na sentença, de fato, deixou de mencionar claramente na parte dispositiva sobre a revogação da liminar. Sendo assim, com respaldo no artigo 1.022 do Código de Processo Civil(Lei nº 13.105/2015), conheço dos presentes embargos de declaração e no mérito os acolho para suprir a omissão, para que conste no dispositivo da sentença a revogação da liminar concedida. Sendo assim, o dispositivo da sentença vergastada passará a conter a seguinte redação: “Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em conformidade com o disposto no art. 487, I, do CPC. Assim, consequentemente, revogo liminar concedida no ID nº 78442024. Condeno a parte autora em custas processuais e em honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Contudo, a exigibilidade do pagamento fica suspensa, nos termos art. 98, § 3º, CPC/2015”. Os demais 9.termos da sentença permanecem inalterados tal qual lançados no Id. 86753124. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Juiz CRISTIANO SIMAS DE SOUSA Respondendo pela 5ª Vara Cível da Capital.