Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Agravante: Antonio da Silva Carvalho Advogados: Dra. Francisca Rafaela Lisbino Rocha (OAB/MA 20.810-A) e outros
Agravado: Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros S/A Advogado: Dr. Tiberio de Melo Cavalcante (OAB/CE 15.877-A) E M E N T A Direito processual civil. Agravo interno na apelação cível. Ação de cobrança de seguro obrigatório (dpvat). Extinção com resolução do mérito. Embargos de declaração. Arbitramento da multa do art. 1.026 §2º do CPC. Possibilidade. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação, mantendo a sentença que condenou o Agravante ao pagamento da multa prevista no art. 1.026 §2º do CPC, ao fundamento da oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios. II. Questão em discussão 2. Saber se os aclaratórios opostos contra a sentença são manifestamente protelatórios, autorizando a aplicação da multa do art. 1.026 §2º do CPC. III. Razões de decidir 3. “Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC (rito dos recursos repetitivos)” (Tema Repetitivo n. 698/STJ). IV. Dispositivo e Tese 4. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida na sentença em conformidade com súmula do STJ e precedente vinculante firmado no rito dos recursos repetitivos. ___________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.026 §2º. Jurisprudências relevantes citadas: Temas Repetitivos n. 698, 883 e 1.306/STJ; Súmula n. 405/STJ. A C Ó R D Ã O
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO nº 0802484-28.2022.8.10.0034 Relator: Desembargador PAULO VELTEN Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento, além do Relator, a Senhora Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro e o Desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida. São Luís (MA), data da sessão de julgamento Desemb. PAULO VELTEN Relator R E L A T Ó R I O
Trata-se de Agravo Interno (AgInt) interposto contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação, mantendo a sentença que condenou o Agravante ao pagamento da multa prevista no art. 1.026 §2º do CPC, ao fundamento da oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios (ID 41715089). Em suas razões, o Agravante devolve para o Tribunal, em síntese, a alegação de que o arbitramento da cominação processual é indevido, impondo-se, por isso, a reforma da decisão. Com isso, pede o provimento do Recurso (ID 42214322). Contrarrazões pela manutenção da decisão (ID 42628611). É o relatório. V O T O Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os pressupostos extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal (dispensado o preparo pela concessão da gratuidade judiciária), conheço do Agravo. A decisão agravada converge com precedente vinculante do STJ, firmado sob o rito dos repetitivos, segundo o qual se caracterizam “como protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC (rito dos recursos repetitivos)” (Tema Repetitivo n. 698/STJ). No caso, o Agravante opôs aclaratórios apenas para rediscutir matéria decidida na sentença em consonância com a Súmula n. 405/STJ e o Tema Repetitivo n. 883/STJ, conforme se depreende das razões recursais de ID 36593092, circunstância que configura o propósito protelatório e, de conseguinte, autoriza a aplicação da cominação processual, nos termos fixados pela Corte de Precedentes (CPC, arts. 927 III e 1.026 §2º). Portanto, a decisão deve ser mantida in totum, considerando a inexistência de error in judicando.
Ante o exposto, conferida colegialidade ao julgamento, conheço e nego provimento ao Recurso, nos termos da fundamentação supra. É como voto. São Luís (MA), data da sessão de julgamento Desemb. PAULO VELTEN Relator