Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802650-04.2018.8.10.0001.
EXEQUENTE: JUSTINA GONCALVES PEREIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A
EXECUTADO: BANCO BS2 S.A Advogado do(a)
EXECUTADO: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A DESPACHO
Intimação - Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Justina Gonçalves Pereira em face de Banco Bonsucesso S.A., no qual se busca a satisfação de crédito decorrente de condenação judicial. No curso do feito, instaurou-se controvérsia quanto ao valor efetivamente devido, especialmente acerca da existência de suposto pagamento direto à exequente no montante de R$ 20.093,14. Em manifestação anterior (ID 130095201), a parte executada alegou ter realizado, além do depósito judicial, pagamento direto à exequente, sustentando que o valor total quitado alcançaria R$ 98.944,40, razão pela qual requereu o abatimento do referido montante e nova remessa dos autos à Contadoria. Diante da divergência entre as partes e da inconsistência dos cálculos então apresentados, foi proferida decisão (ID 153973812) determinando o retorno dos autos à Contadoria Judicial para esclarecimento específico acerca da existência e eventual abatimento do valor de R$ 20.093,14; de sua repercussão no saldo remanescente; da correta atualização do débito. Em cumprimento à determinação judicial, a Contadoria apresentou novos cálculos (ID 161380002), nos quais passou a considerar o abatimento do valor de R$ 20.093,14, concluindo pela existência de excesso de execução no importe de R$ 12.539,21. A parte exequente, por sua vez, impugnou os cálculos, sustentando a inexistência de prova do alegado pagamento direto. O executado, ao contrário, manifestou concordância com o laudo contábil. É o relatório. Decido. A controvérsia permanece centrada na possibilidade de abatimento do valor de R$ 20.093,14, que o executado afirma ter pago diretamente à exequente. Importante destacar que esta já é a segunda remessa dos autos à Contadoria Judicial, determinada justamente para esclarecer de forma técnica e segura a existência e repercussão do referido pagamento. Contudo, embora a Contadoria tenha atendido formalmente à determinação judicial ao incluir o abatimento em seus novos cálculos (ID 161380002), verifica-se que tal conclusão não se sustenta em prova idônea constante dos autos. Com efeito, a Contadoria fundamentou a dedução do referido valor com base no ID nº 87765821 – pág. 1. Entretanto, ao compulsar os autos, constata-se que o referido documento não comprova qualquer pagamento direto à exequente, tratando-se, na realidade, de depósito judicial no valor de R$ 78.851,26, já devidamente considerado e levantado como valor incontroverso. Logo, houve equívoco técnico na referência documental utilizada pela Contadoria, que acabou por atribuir ao documento função probatória diversa daquela efetivamente existente nos autos. Além disso, observa-se que o executado não apresentou comprovante bancário idôneo (TED, DOC ou equivalente) que demonstre a efetiva transferência do valor de R$ 20.093,14 à exequente; a alegação de pagamento permanece baseada em elementos unilaterais, insuficientes para comprovação do adimplemento e inexiste qualquer ordem judicial autorizando compensação extrajudicial. Nos termos do art. 373, II, do CPC, incumbe ao executado comprovar fato extintivo da obrigação, ônus do qual não se desincumbiu. Ademais, admitir abatimento com base em prova inexistente ou inadequada comprometeria a segurança jurídica; a higidez da execução e o próprio comando judicial transitado em julgado. Dessa forma, ainda que a Contadoria tenha atendido à determinação formal de análise, o resultado apresentado não pode ser acolhido, pois se funda em premissa fática não comprovada. Ressalte-se que o processo já se encontra em fase avançada de execução, não sendo razoável a perpetuação de sucessivas remessas à Contadoria para suprir ausência de prova que incumbia exclusivamente à parte executada. Ante o exposto: a) ACOLHO a impugnação apresentada pela parte exequente, para afastar os cálculos da Contadoria Judicial constantes do ID 161380002, no ponto em que consideraram o abatimento do valor de R$ 20.093,14; b) RECONHEÇO que o documento indicado pela Contadoria (ID nº 87765821 – pág. 1) não comprova pagamento direto à exequente, tratando-se, na realidade, de depósito judicial no valor de R$ 78.851,26, já considerado nos autos; c) Considerando a persistência da controvérsia e a ausência de prova idônea até o presente momento, DETERMINO a intimação das partes, especialmente da instituição executada, para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, apresentem comprovante bancário idôneo e completo (TED, DOC ou equivalente) que demonstre, de forma inequívoca, a alegada transferência do valor de R$ 20.093,14 diretamente à parte exequente; d) Fixo que, não sendo apresentado comprovante válido pelo executado, o alegado pagamento será definitivamente desconsiderado para fins de apuração do débito, com prosseguimento da execução sem qualquer abatimento; Intimem-se. Cumpra-se. Serve o presente como mandado de intimação/ofício. São Luís (MA), na data da assinatura eletrônica. GISELE RIBEIRO RONDON Juíza de Direito Titular da 7ª Vara Cível de São Luís