Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: JOSÉ DO ESPÍRITO SANTO OLIVEIRA ADVOGADO: DR. JOÃO DOMINGOS DA COSTA FILHO (OAB/GO 7.181)
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: DR. WILSON SALES BELCHIOR (OAB/MA 11.099-A) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Gabinete do Desembargador RICARDO DUAILIBE TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000002-05.2001.8.10.0026 - BALSAS
Cuida-se de Embargos de Declaração, no qual figura como Embargante JOSÉ DO ESPÍRITO SANTO OLIVEIRA e Embargado BANCO DO BRASIL S/A, já qualificados. A parte Recorrente sustenta que a decisão combatida foi omissa e contraditória, ao desconsiderar a manifestação prévia do Embargado sobre a ocorrência de prescrição intercorrente, motivo pelo qual entende válida a extinção na origem, e anulada por esta instância, na decisão combatida. Contrarrazões dos Embargados defendendo a manutenção do julgado. Encaminhados os autos para fins de conciliação, não houve manifestação das partes. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Recurso. Os Embargos de Declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade no julgado recorrido, admitindo-se também para se corrigir eventuais erros materiais constantes no pronunciamento jurisdicional, de acordo com o artigo 1.022 do CPC. Dessa forma, o referido meio de impugnação é imprestável para a rediscussão de questões já decididas ou para que a parte Embargante tente adequar os fundamentos da decisão embargada ao seu entendimento. Dito isso, verifica-se que não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, que enfrentou adequadamente todas as questões suscitadas no recurso de Apelação. Prosseguindo, mesmo que os Embargantes justifiquem a oposição dos declaratórios na satisfação do prequestionamento explícito, ainda para esse fim, os embargos de declaração devem atender aos pressupostos delineados no art. 1022 do Código de Processo Civil (obscuridade, omissão ou contradição), visto não se prestarem, por si sós, a forçar o ingresso na instância superior. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. REQUISITOS. AUSÊNCIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EXAME. INVIAVILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, nos termos do disposto no art. 1.022 do CPC/2015. 2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo. 3. O acolhimento do prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015 exige do recorrente a indicação de violação do disposto no art. 1.022 do mesmo diploma, providência desatendida pelo recorrente. 4. Não cabe a esta Corte se manifestar, ainda que para fins de prequestionamento, acerca de suposta afronta a dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 5. Embargos de declaração rejeitados.(STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1065600 SP 2017/0049813-3, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 07/02/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2019) (ressaltei). Bem se nota, pois, que a Embargante pretende, na verdade, rediscutir matéria decidida, e não aclarar omissões e/ou afastar contradições internas na decisão, distanciando-se, portanto, do propósito dos Embargos. Efetivamente, “[…] 3. Inexistentes as demais hipóteses do art. 1.022 do NCPC (omissão, contradição ou obscuridade), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 4. Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que não conheceu do agravo interno. […] (EDcl no AgInt no AREsp 1434438/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/12/2019, DJe 11/12/2019) (destaquei). Pelo exposto, rejeito os Embargos de Declaração. Advirto que eventuais recursos interpostos fora das hipóteses previstas, poderá acarretar na aplicação de multa se considerados protelatórios, nos termos do art. 1.026, §§ 2º e 3º, CPC. Publique-se. Intime-se. São Luís, data do sistema. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator aj15