Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: RAFAEL BRUNO DA SILVA PINHEIRO CORREA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: RAFAEL BRUNO DA SILVA PINHEIRO CORREA - MA10912 RÉU(S): DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO, SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSITO E TRANSPORTE
Intimação - PROCESSO Nº. 0037991-32.2015.8.10.0001
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por RAFAEL BRUNO DA SILVA PINHEIRO CORREA em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO MARANHÃO e outro todos devidamente qualificados na inicial. Aduziu o autor que é proprietário do veículo Citroen/C3, placa NXO-9109, ao qual foram aplicados autos de infrações. Sustentou que, todos os autos de infração supracitada são por avanço de sinal vermelho. Atos ocorridos no dia 21/12/2014 e 22/06/2015 ocorrem que as notificações de atuação obrigatória e formal das infrações nunca foram entregues em seu endereço. Afirmou o autor que só soube da existência dessas multas em seu nome após se dirigir ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, para questionar sobre a demora na entrega do CRLV de 2015. Para sua surpresa fora informado que o mesmo possuía em seu nome dos autos de infração por avanço de sinal Vermelho. Ressaltou que, não teve nenhum acesso as notificações de infração (n° IEB0065381 e n° IEB0030178), o que lhe impede de contestar se realmente as infrações ocorreram, além do mais, frisa-se que ambas das infrações o mesmo não era o condutor do veículo naquela ocasião, tendo solicitado a identificação do condutor no DETRAN/MA, mas por conta da morosidade do departamento, até o momento não teve nenhuma resposta, restando prejudicada a emissão da CRLV 2015. Colacionados procuração e documentos ao sistema Pje. Decisão ao id 39141653 – páginas 16/18 indeferindo o pedido de liminar pretendido. Devidamente citado, o requerido contestou o feito ao id 39141653 – páginas 23/30. Sem oferecimento de réplica, conforme Certidão de id 39141653 – página 38. Parecer ministerial de id 39141653 – página 42, abstendo-se de intervir no feito. Devidamente intimadas para produção de provas, somente o requerido em petição de id 39141653 – página 46 pugnou pelo julgamento antecipado da lide, tendo a parte autora permanecido silente, conforme Certidão de id 39141653 – página 50. Em despacho ao id 39141653 – página 109 fora determinada a intimação pessoal do autor objetivando manifestar-se quanto ao interesse no prosseguimento do feito, tendo em vista o transcurso de lapso temporal. Em Certidão ao id 61298728, fora atestada a ciência do autor quanto ao teor do despacho exarado, porém, quedou-se inerte. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que a parte autora fora devidamente intimada, objetivando dar andamento ao presente feito, contudo, até a presente data sequer houver qualquer manifestação sua nos presentes autos, conforme Certidão de id 61298728. Em casos tais quais esse, em que a parte interessada explicita a inexistência de seu interesse de agir, é obstacularizado ao magistrado, por expressa cominação legal, o desenvolvimento meritório do feito. De sorte que, mediante a observância do binômio necessidade adequação, caberá meramente a este a extinção do processo, sem resolução do mérito. Nesse sentir tem sido o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça, colacionado verbis: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. AJUIZAMENTO DE DUAS AÇÕES COM IDÊNTICAS PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. TRÂNSITO EM JULGADO DA PRIMEIRA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. 1. O interesse processual caracteriza-se no binômio necessidade e utilidade da via jurisdicional. (...) 5. O interesse em recorrer é instituto ontologicamente semelhante ao interesse de agir como condição da ação, e é mensurado à luz do benefício prático que o recurso pode proporcionar ao recorrente. Amaral Santos, in "Primeiras Linhas de Direito Processual Civil", 4.ª ed., v. IV, n.º 697, verbis: "O que justifica o recurso é o prejuízo, ou gravame, que a parte sofreu com a sentença".” (AgRg no REsp 902458 / SP – T1 - PRIMEIRA TURMA – rel. Min. LUIZ FUX – DJe 30/03/2009 – Disponível em www.stj.jus.br) “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – REFIS – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC – NÃO CONFIGURADA – INOCORRÊNCIA DE DESISTÊNCIA OU RENÚNCIA – FALTA DE INTERESSE DE AGIR – EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há falar em violação do art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem rejeita a tese do recorrente, ainda que implicitamente. 2. Inexistindo pedido expresso de desistência ou de renúncia ao direito em que se funda a ação é inviável a extinção do processo sem julgamento do mérito, de ofício, pela adesão da embargante a parcelamento fiscal. Precedentes do STJ. 3. Recurso especial provido para determinar o prosseguimento do julgamento da apelação.” (REsp 1073486 / RS – T2 - SEGUNDA TURMA – rel. Minª. ELIANA CALMON – DJe 15/12/2008 – Disponível em www.stj.jus.br) Esse posicionamento é o adotada também pelo e. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, o qual faço constar verbis: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA de SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. NULIDADE POR COISA JULGADA. DESCABIMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO FEITO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. ART. 267, IV, DO CPC. PROVIMENTO. I - As condições da ação devem estar presentes não só no momento do ajuizamento da demanda, mas também no julgamento do mérito; II - Restando evidenciada a perda do objeto por fato superveniente ocorrido no curso da demanda, deve-se julgar extinto o feito, sem análise do mérito, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil; III - apelação provida; sentença reformada; extinção do feito sem apreciação do mérito.” (Acórdão n. 800462009 – processo n.3924/2009 – Des. Cleones Carvalho Cunha – Data: 25.03.2009 – Disponível em www.tjma.jus.br) Do exposto, julgo EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do vigente CPC, considerando a falta de interesse necessidade da atividade jurisdicional. Sem custas e sem condenação ao pagamento de honorários, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. São Luís, data do sistema. Juiz Celso Orlando Aranha Pinheiro Junior Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública