Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ALONSO JÚNIOR SILVA Advogados do(a)
APELANTE: EVERTON ALVES PEREIRA JUNIOR - MA14700-A, OZIEL VIEIRA DA SILVA - MA3303, RIALA MARIA GONDINHO ERICEIRA - MA21618-A
APELADO: ROSANA DA SILVA SANTOS REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO MONOCRÁTICA
APELAÇÃO CÍVEL N.° 0803867-28.2019.8.10.0040
Trata-se de recurso de apelação interposto por ALONSO JÚNIOR SILVA contra a sentença proferida pelo magistrado André Bezerra Ewerton Martins, do Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, que julgou improcedente o pedido inicial na ação de extinção de condomínio c/c alienação judicial de imóvel e cobrança de aluguéis, ajuizada pelo apelante em face da apelada ROSANA DA SILVA SANTOS. Na origem o apelante, coproprietário de imóvel deixado pela genitora, propôs ação de extinção de condomínio cumulada com alienação judicial e cobrança de aluguéis, alegando que o imóvel permanece em estado de indivisão, e após o falecimento da genitora, a apelada instalou-se no bem sem anuência do apelante, recusando-se a vendê-lo ou adquiri-lo. Aduz em sede de apelação que a sentença de improcedência foi baseada em depoimentos contraditórios e supostamente inverídicos das testemunhas da apelada. Sustenta que a indivisão é temporária, conforme previsto no Código Civil (art. 1.314), e que a utilização exclusiva do imóvel pela apelada impede o cumprimento da função social da propriedade (art. 5º, incisos XXII e XXIII da CF/88). Destaca o direito de todos os condôminos ao uso e à partilha do bem, justificando a necessidade de extinção do condomínio para evitar conflitos. Por fim, pede a reforma total da sentença para acolhimento integral dos pedidos iniciais (extinção do condomínio e alienação judicial do imóvel). Alternativamente, anulação da sentença para retorno dos autos ao juízo de origem. Em contrarrazões (Id. 27053505), a apelada alega que o imóvel já foi dividido verbalmente entre os coproprietários, com anuência da genitora e demais membros da família, fato que seria de conhecimento do apelante. Aduz que a divisão resultou em três partes: a casa maior ficou com a apelada, enquanto o apelante ficou com duas outras casas, das quais vendeu uma ao irmão e aluga a outra. Afirma que as testemunhas ouvidas, incluindo declarações da mãe do apelante, que mora com ele e não teria motivo para mentir, confirmaram a divisão consensual do imóvel e os atos subsequentes do apelante (venda e aluguel), demonstrando o exercício exclusivo de posse e administração. Ao final, requer a manutenção integral da sentença que reconheceu a divisão do imóvel e a improcedência da ação e condenação do apelante ao pagamento de custas, honorários sucumbenciais e multa de 10% sobre o valor da causa (art. 81 do CPC) em razão da má-fé processual. Manifestou-se a Procuradoria Geral de Justiça (Id. 27364768) pelo conhecimento do presente recurso, deixando-se de opinar acerca do seu mérito, por inexistir na espécie qualquer das hipóteses elencadas no art. 178, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil em vigor, a exigir a intervenção ministerial. É o relatório. Decido. Por estarem presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, o presente apelo merece ser conhecido, bem como efetuarei o julgamento de forma monocrática, uma vez que o Código vigente estabeleceu a faculdade de o relator dar ou negar provimento ao recurso quando presentes as hipóteses descritas no artigo 932, incisos IV e V, tendo em vista a contrariedade do apelo ou da decisão recorrida a jurisprudência de Tribunal Superior ou deste Tribunal de Justiça. Sedimentada a necessidade de apreciação monocrática do vertente apelo, passo à sua análise. O magistrado a quo concluiu que o imóvel objeto da ação foi partilhado verbalmente entre os coproprietários, sendo que o apelante e a apelada usufruem, de forma exclusiva, das partes correspondentes a cada um, conforme detalhado em juízo pelos depoimentos testemunhais e documentais. Inicialmente, observo que a pretensão do apelante se baseia no argumento de que o imóvel permanece em estado de indivisão, requerendo, por essa razão, sua alienação judicial. No entanto, a prova dos autos evidencia que o bem foi efetivamente partilhado entre os litigantes, com destinação clara das áreas correspondentes a cada parte, o que afasta o argumento de indivisão. Os depoimentos colhidos em audiência foram uníssonos ao confirmar que o imóvel foi dividido de maneira consensual, cabendo ao apelante a casa menor e o prédio, enquanto a apelada permaneceu na casa maior, onde reside desde 2015. A genitora das partes, que intermediou a divisão, também confirmou tal destinação. Além disso, há comprovação documental e testemunhal de que o apelante alienou parte do imóvel a um terceiro (seu irmão Iderlândio), utilizando o valor recebido para fins particulares, fato que reforça a inexistência de indivisão sobre o bem. O Código Civil dispõe, em seu art. 1.322, que, quando a coisa comum for indivisível, poderá ser alienada judicialmente para repartição do valor. Todavia, não é o caso dos autos, em que se comprova a divisão consensual do imóvel entre os coproprietários, reconhecida por testemunhas e ratificada por condutas posteriores das partes. É importante salientar que, em casos onde há alegação de divisão verbal prévia do imóvel entre os coproprietários, a comprovação dessa divisão e a posse exercida por cada parte podem influenciar significativamente o desfecho da demanda. Portanto, a análise detida das provas documentais e testemunhais apresentadas é crucial para a adequada solução do litígio, conforme os princípios da boa-fé objetiva e da função social da propriedade. Ademais, para a cobrança de aluguéis, caberia ao apelante demonstrar o uso exclusivo do imóvel pela apelada em detrimento de seu direito, o que não foi feito. Pelo contrário, restou demonstrado que o apelante usufrui das rendas obtidas com o aluguel de parte do imóvel, além de alienar outra parte para terceiro, o que evidencia o exercício pleno de sua fração ideal do bem. A jurisprudência brasileira tem reconhecido a validade de acordos verbais de partilha, desde que devidamente comprovados por evidências robustas, como testemunhos consistentes e comportamentos das partes que indiquem o cumprimento do acordo. O que ficou devidamente comprovado na instrução processual como entendeu o magistrado de primeiro grau. Portanto, a divisão verbal de um imóvel, confirmada por testemunhas e evidências adicionais, pode ser reconhecida judicialmente, desde que fique demonstrada a intenção clara das partes e a efetiva execução do acordo. Nesse sentido a Jurisprudência pátria, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS – AQUISIÇÃO DE 50% DO IMÓVEL – CONDOMÍNIO PRO INDIVISO – INVIABILIDADE DE DESPEJO DO COPROPRIETÁRIO – NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO E COLHEITA DE ELEMENTOS SOBRE A INDIVIDUALIZAÇÃO DA ÁREA – DECISÃO CASSADA – RECURSO PROVIDO. O coproprietário de imóvel em condomínio pro indiviso que aluga o remanescente da área e deixa de adimplir os aluguéis mensais não pode ser despejado antes de instruído o processo e produzidas provas da individualização da área.(TJ-MT 10043717520218110000 MT, Relator: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 09/06/2021, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/06/2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DEMOLITÓRIA DE OBRA EM CONDOMÍNIO - HERANÇA - SAISINE - CONDOMÍNIO PRO INDIVISO - EDIFICAÇÃO DE OBRA POR UM DOS HERDEIROS - INDISPENSÁVEL AUTORIZAÇÃO DOS DEMAIS CONDÔMINOS. - Por força do princípio da saisine, a herança é transmitida aos herdeiros desde logo, de modo que para os efeitos de posse e propriedade da herança, aplicam-se as normas relativas ao condomínio, sendo indivisível a todos os herdeiros - Tratando-se de condomínio pro indiviso, por força da comunhão hereditária, é indispensável a anuência de todos os herdeiros/condôminos para a realização de edificação no imóvel, conforme art. 1.314, parágrafo único do Código Civil. (TJ-MG - AC: 50005663920218130049, Relator: Des.(a) Marco Antônio de Melo (JD Convocado), Data de Julgamento: 07/02/2023, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/02/2023) No presente caso, em instrução, restou demonstrado que o presente condomínio foi devidamente dividido, tendo este ocorrido verbalmente e as partes aceitado e estando em pleno usufruto de cada quinhão, não havendo em se falar em extinção ou divisão do negócio jurídico acertado. As singelas assertivas do apelante não se sustenta. Por esta razão, deve ser mantida a sentença de improcedência dos pedidos contidos na inicial.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, IV, do CPC, deixo de apresentar o feito à Segunda Câmara de Direito Privado para, monocraticamente, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-13