Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0812886-44.2020.8.10.0001.
AUTOR: TEREZINHA DE JESUS VIEIRA DA SILVA GODINHO Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: GIOVANA GODINHO CARVALHO SILVA - MA18560, GUILHERME DE SOUSA GOMES - MA19629, FERNANDO BARBOSA VIANA NETO - MA20517, MATHEUS CHARDIN MONIER COSTA ALVES - MA20827
RÉU: BRADESCO SAUDE S/A, HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA. Advogado/Autoridade do(a)
RÉU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - OAB/MA 11706-A Advogados/Autoridades do(a)
RÉU: SALVIO DINO DE CASTRO E COSTA JUNIOR - OAB/MA 5227-A, ANA AMELIA FIGUEIREDO DINO DE CASTRO E COSTA - OAB/MA 5517-A, VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA - OAB/MA 4749-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte BRADESCO SAUDE S/A para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas finais no valor de R$ 4.583,83 (quatro mil, quinhentos e oitenta e três reais e oitenta e três centavos), conforme planilha apresentada pela contadoria no ID 93449403. Após, sem manifestação, expeça a carta de intimação com aviso de recebimento para pagamento no prazo de 30 (trinta) dias. Após, sem pagamento, expeça a certidão de débito no Siaferj e arquivem-se os autos. São Luís/MA, data do sistema. WALQUIRIA FERREIRA DE SOUSA Técnico Judiciário Matrícula 110718
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0812886-44.2020.8.10.0001.
AUTOR: TEREZINHA DE JESUS VIEIRA DA SILVA GODINHO Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: GIOVANA GODINHO CARVALHO SILVA - MA18560, GUILHERME DE SOUSA GOMES - MA19629, FERNANDO BARBOSA VIANA NETO - MA20517, MATHEUS CHARDIN MONIER COSTA ALVES - MA20827
RÉU: BRADESCO SAUDE S/A, HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA. Advogado/Autoridade do(a)
RÉU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - OAB/MA 11706-A Advogados/Autoridades do(a)
RÉU: SALVIO DINO DE CASTRO E COSTA JUNIOR - OAB/MA 5227-A, ANA AMELIA FIGUEIREDO DINO DE CASTRO E COSTA - OAB/MA 5517-A, VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA - OAB/MA 4749-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte BRADESCO SAUDE S/A para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas finais no valor de R$ 4.583,83 (quatro mil, quinhentos e oitenta e três reais e oitenta e três centavos), conforme planilha apresentada pela contadoria no ID 93449403. Após, sem manifestação, expeça a carta de intimação com aviso de recebimento para pagamento no prazo de 30 (trinta) dias. Após, sem pagamento, expeça a certidão de débito no Siaferj e arquivem-se os autos. São Luís/MA, data do sistema. WALQUIRIA FERREIRA DE SOUSA Técnico Judiciário Matrícula 110718
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
13/06/2023, 00:00
Documento (Certidão)
06/06/2023, 09:29
Remessa
31/05/2023, 12:08
Recebimento
23/05/2023, 13:55
Documento (Outros documentos)
23/05/2023, 13:53
Decurso de Prazo
13/05/2023, 00:09
Decurso de Prazo
13/05/2023, 00:06
Decurso de Prazo
13/05/2023, 00:06
Decurso de Prazo
12/05/2023, 00:31
Publicação
04/05/2023, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2023, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0812886-44.2020.8.10.0001.
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: TEREZINHA DE JESUS VIEIRA DA SILVA GODINHO Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: GIOVANA GODINHO CARVALHO SILVA - OAB MA18560, GUILHERME DE SOUSA GOMES - OAB MA19629, FERNANDO BARBOSA VIANA NETO -OAB MA20517, MATHEUS CHARDIN MONIER COSTA ALVES - OAB MA20827 ESPÓLIO DE: BRADESCO SAUDE S/A, HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA. Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - OAB MA11706-A Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: SALVIO DINO DE CASTRO E COSTA JUNIOR - OAB MA5227-A, ANA AMELIA FIGUEIREDO DINO DE CASTRO E COSTA - OAB MA5517-A, VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA OAB - MA4749-A ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Art. 203, §4º do CPC c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA, impulsiono estes autos com a finalidade de: INTIMAR a parte autora para tomar ciência dos alvarás judiciais expedidos, no prazo de 5(cinco) dias. São Luís/MA, 26/04/2023. JULIANA ALMEIDA BARROS Secretária Judicial
03/05/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
26/04/2023, 17:03
Petição (Petição (outras))
11/04/2023, 15:46
Documento (Certidão)
05/04/2023, 21:05
Petição (Petição (outras))
30/03/2023, 09:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0812886-44.2020.8.10.0001.
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ESPÓLIO DE: TEREZINHA DE JESUS VIEIRA DA SILVA GODINHO Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: GIOVANA GODINHO CARVALHO SILVA - OAB/MA 18560, GUILHERME DE SOUSA GOMES - OAB/MA 19629, FERNANDO BARBOSA VIANA NETO - OAB/MA 20517, MATHEUS CHARDIN MONIER COSTA ALVES - OAB/MA 20827 ESPÓLIO DE: BRADESCO SAUDE S/A, HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA. Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - OAB/MA 11706-A Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: SALVIO DINO DE CASTRO E COSTA JUNIOR - OAB/MA 5227-A, ANA AMELIA FIGUEIREDO DINO DE CASTRO E COSTA - OAB/MA 5517-A, VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA - MA4749-A ATO ORDINATÓRIO Em observância ao Despacho de id. 85298380, o qual determina a expedição de dois alvarás e com fundamento no Art. 203, §4º do CPC c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA, impulsiono estes autos com a finalidade de: INTIMAR a parte autora para informar o montante atualizado a ser pago por cada alvará, tomando por base o valor depositado pela ré, bem como para efetuar o recolhimento das custas relativas à expedição do alvará de sucumbência. São Luís/MA, 01/03/2023. JULIANA ALMEIDA BARROS Secretária Judicial
03/03/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
01/03/2023, 13:32
Mero expediente
15/02/2023, 11:21
Petição (Petição (outras))
23/01/2023, 10:34
Conclusão (para despacho)
20/01/2023, 14:20
Documento (Certidão)
18/01/2023, 10:46
Petição (Petição (outras))
27/12/2022, 18:51
Publicação
16/12/2022, 05:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2022, 05:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0812886-44.2020.8.10.0001.
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ESPÓLIO DE: TEREZINHA DE JESUS VIEIRA DA SILVA GODINHO Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: GIOVANA GODINHO CARVALHO SILVA - OAB/MA 18560, GUILHERME DE SOUSA GOMES - OAB/MA 19629, FERNANDO BARBOSA VIANA NETO - OAB/MA 20517, MATHEUS CHARDIN MONIER COSTA ALVES - OAB/MA 20827 ESPÓLIO DE: BRADESCO SAUDE S/A, HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA. Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - OAB/MA 11706-A Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: SALVIO DINO DE CASTRO E COSTA JUNIOR - OAB/MA 5227-A, ANA AMELIA FIGUEIREDO DINO DE CASTRO E COSTA - OAB/MA 5517-A, VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA - OAB/MA 4749-A DESPACHO Diante do não recolhimento de custas inciais, bem como da inexistência de pedido de assistência judiciária gratuita, Intime-se a parte autora para recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de extinção do feito. Cumpra-se. Serve o presente DESPACHO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO. São Luís/MA, data do sistema. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz Auxiliar da Entrância Final, Funcionando na 10ª vara Cível
23/11/2022, 00:00
Mero expediente
17/11/2022, 18:26
Conclusão (para despacho)
10/11/2022, 09:32
Documento (Certidão)
10/11/2022, 09:31
Petição (Petição (outras))
01/11/2022, 10:11
Publicação
29/10/2022, 14:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2022, 14:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0812886-44.2020.8.10.0001.
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ESPÓLIO DE: TEREZINHA DE JESUS VIEIRA DA SILVA GODINHO Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: GIOVANA GODINHO CARVALHO SILVA - OAB/MA 18560, GUILHERME DE SOUSA GOMES - OAB/MA 19629, FERNANDO BARBOSA VIANA NETO - OAB/MA 20517, MATHEUS CHARDIN MONIER COSTA ALVES - OAB/MA 20827 ESPÓLIO DE: BRADESCO SAUDE S/A, HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA. Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - OAB/MA 11706-A Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: SALVIO DINO DE CASTRO E COSTA JUNIOR - OAB/MA 5227-A, ANA AMELIA FIGUEIREDO DINO DE CASTRO E COSTA - MA 5517-A, VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA - OAB/MA 4749-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, considerando o retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça, FAÇO vista dos autos à parte autora para, no prazo de CINCO (05) dias, requerer o que entender de direito. São Luís, Quinta-feira, 13 de Outubro de 2022. LIANDRA PAULA MACEDO LOBATO Técnica Judiciária Matrícula 102533
18/10/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
13/10/2022, 13:09
Recebimento (competência exclusiva)
13/10/2022, 06:39
Documento (Decisão)
13/10/2022, 06:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: BRADESCO SAÚDE S/A ADVOGADO: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB/MA 11706-A) 1º
EMBARGADO: HOSPITAL SÃO DOMINGOS LTDA ADVOGADOS: Sálvio Dino de Castro e Costa Junior (OAB/MA 5.227), Ana Amélia Figueiredo Dino (OAB/MA 5.517), Valéria Lauande Carvalho Costa (OAB/MA 4.749) E Luciana Chaves (OAB/MA 4.979) 2º
EMBARGADO: ESPÓLIO DE TEREZINHA DE JESUS VIEIRA DA SILVA GODINHO REPRESENTADO POR FERNANDO ANTONIO SEABRA GODINHO ADVOGADOS: GUILHERME DE SOUSA GOMES (OAB/MA nº 19.629), FERNANDO BARBOSA VIANA NETO (OAB nº. 20.517) E MATHEUS CHARDIN MONIER COSTA ALVES (OAB/MA nº 20.827) RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JULGADA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS AUTORIZADOS DOS DECLARATÓRIOS. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I – A legislação processual estabelece o rol das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, sendo inviável sua oposição para rediscussão das matérias já apreciadas. II – Inexistindo os vícios alegados o manejo dos declaratórios se tornam incabíveis. III – Impossibilidade em sede de embargos de declaração tratar de matéria exaustivamente discutida com vistas a tratar de forma isolada possível erro de julgamento. IV – Rediscussão de matéria. Impossibilidade. V – Advertência do artigo 1026, §2º para o manejo de um segundo declaratório. VI – Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº: 0812886-44.2020.8.10.0001 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação Cível, sob o Nº 0812886-44.2020.8.10.0001, em que figuram como Embargante e Embargados os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão nos seguintes termos: “A Sexta Câmara Cível, por votação unânime, conheceu e rejeitou os embargos opostos, nos termos do voto do Desembargador Relator”. Participaram da sessão os Desembargadores, José Jorge Figueiredo dos Anjos, como presidente da sessão, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim. Atuou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Carlos Jorge Avelar Silva. São Luís – MA, 15 de setembro de 2022. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho R e l a t o r RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BRADESCO SAÚDE S/A contra o Acórdão proferido no julgamento do recurso de Apelação Cível 0812886-44.2020.8.10.0001, por esta Câmara Cível que, por unanimidade, conheceu e deu provimento aos recursos de manejados pelo 1º e 2º Embargados, restando assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO QUIMIOTERÁPICO ORAL. COBERTURA. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA. PRECEDENTES DO STJ. RECUSA INDEVIDA. DANOS MORAIS. CONFIRMAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. I. O laudo médico acosta aos autos (id. 12086517) demonstra que a Autora apresentava um quadro clínico oncológico delicado, revelando de modo geral a urgência do tratamento médico. II. O Superior Tribunal de Justiça apresenta entendimento que há obrigatoriedade de fornecimento de medicamento antineoplásico oral. Logo, é de se concluir que o medicamento exigido nos presentes autos (Tagrisso – Osimertinibe) não se enquadra em nenhuma das hipóteses de exceção de coberturas autorizadas pela Lei 9.656/1998, razão pela qual faz exsurgir a obrigação do plano de saúde em fornecer o fármaco prescrito para a enfermidade que acomete o beneficiário. III – Sendo assim, importa reconhecer que a negativa da operadora de plano de saúde, em momento delicado da Autora, a qual ao tempo da solicitação corria risco de vida, tanto que tempos depois veio a óbito, caracterizou flagrante violação ao direito à vida do paciente. IV. Sendo assim, na espécie, entendo que o comportamento do Plano de Saúde deve ensejar a reparação a título de danos morais, observando na sua aplicação os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o entendimento firmando no âmbito deste E. Tribunal de Justiça em caso análogos para fixação do quantum indenizatório (R$ 8.000,00) V. Sentença reformada. Conheço e dou provimento aos recursos. Em seus embargos declaratórios (Id. 18209029), o Bradesco Saúde S/A aponta omissão no julgado, sob o argumento de que não houve a aplicação do termo inicial para incidência dos juros moratórios sobre o valor da indenização fixada. Afirma que deve ser aplicado o entendimento consolidado no âmbito do STJ no sentido de ser considerada a data inicial de incidência dos juros moratórios a data do arbitramento da condenação. Com base nesse argumento, pugna pelo provimento do recurso com atribuição de efeito modificativo para sanar o vício apontado no acórdão hostilizado. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. As hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios estão taxativamente previstas no artigo 1022 do Novo Código de Processo Civil, sendo oponíveis nos casos de sentença ou acórdão obscuros, omissos ou contraditórios ou ainda para corrigir erro material. Em seus embargos declaratórios, o Embargante alega a existência de omissão no julgado ocorrido no dia 16 de junho de 2022 (acórdão Id. 17193072), sob o argumento de contrariedade a entendimento consolidado no STJ quanto o termo a quo para incidência dos juros de mora. Não obstante tal argumento, não vislumbro a referida omissão, visto que a questão foi devidamente apreciada no julgado recorrido, vejamos: “Ainda, julgo procedente o pedido de indenização por danos morais para condenar o Bradesco Saúde S/A a pagar a parte Autora a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), que deve ser acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação e correção monetária, pelo INPC, a partir do arbitramento”. Logo, a decisão proferida foi baseada nos fatos e em todo conjunto probatório contido nos autos não havendo que se falar em omissão ou mesmo contradição quantos aos argumentos expedidos no acórdão. Ademais, a orientação do STJ assinala que ‘o termo inicial dos juros de mora na condenação por dano moral é a partir da citação ou do evento danoso, conforme se trate de responsabilidade contratual ou extracontratual, respectivamente, o que afasta a alegação de incidência a partir do arbitramento da indenização’ (AgInt no AREsp 1023507/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 27/06/2017)” (AgInt no AREsp 1681787/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 01/07/2021), assim como que, “nos termos do enunciado da Súmula 362/STJ, a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento definitivo, não importando a natureza da responsabilidade civil, se contratual ou extracontratual” (AgInt no AREsp 737.943/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 29/10/2020). Nesse sentido, não basta ao embargante a simples invocação da existência de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2105, é imprescindível que indique expressamente qual a omissão, contradição, obscuridade e/ou o erro material que fundamenta sua interposição, não podendo o recorrente utilizar do presente instrumento para rediscutir a matéria objeto de julgamento. Segundo Daniel Assumpção, ao abordar sobre o tema, “esses vícios compõem de maneira distinta tanto o juízo de admissibilidade como o de mérito, sendo no primeiro caso demandado do julgador uma análise em abstrato do vício, enquanto no segundo caso a análise deverá ser feita em concreto. Significa dizer que a mera alegação do embargante sobre a existência de um dos vícios descritos pela lei já é suficiente para o seu cabimento, sendo a análise da existência concreta de tal vício matéria de mérito. Alegado o vício, o recurso é admissível; existente o vício alegado, o recurso é provido; caso contrário, nega-se provimento ao recurso”.1 Alinhado a interpretação acima, destaco o que dispõe a Súmula nº. 01 proveniente da 5ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal, in verbis: “Os Embargos de Declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente, sendo incabíveis para veicular, isoladamente, o propósito de prequestionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento. (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 e art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil).” Na mesma linha, é o entendimento firmado no âmbito do STJ e deste Tribunal, senão vejamos: AGRAVO INTERNO. CONDOMÍNIO. COBRANÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 NÃO CONFIGURADA. MERO INCONFORMISMO COM O JULGADO. RECURSO ESPECIAL. SIMPLES REITERAÇÃO. ATO NÃO SUFICIENTE PARA ABERTURA DA INSTÂNCIA ESPECIAL. 1. Não se verifica qualquer ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, pois o Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio, emitindo pronunciamento de forma clara e fundamentada. 2. Em seu agravo interno, o insurgente insiste que não houve enfrentamento da questão da causa interruptiva da prescrição. No entanto, o Tribunal local foi categórico ao afirmar que não há omissão, porquanto já havia se pronunciado acerca da impossibilidade da aludida interrupção, pois os embargos de terceiro haviam sido opostos em face de outra ação de cobrança na qual a parte ora embargada sequer figurava como ré, conforme se verifica do excerto acima colacionado. 3. Ademais, os embargos de declaração não constituem meio idôneo a sanar eventual error in judicando, não lhes sendo atribuível efeitos infringentes caso não haja, de fato, omissão, obscuridade ou contradição. 4. Quanto à questão de mérito, a parte recorrente ratifica recurso especial que já havia sido objeto de análise pelo STJ, sem, contudo, tecer quaisquer considerações jurídicas suficientemente claras e precisas acerca do ponto que entende ser merecedor de reforma. 5. Conforme orientação do STJ, a mera ratificação das razões do recurso especial não é suficiente para abertura da instância extraordinária, sendo necessário interpor novo Resp para abordar as questões sobre as quais esta Corte deveria se pronunciar. Precedente. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1142688/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 15/05/2018) (grifo nosso). EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO MANIFESTA DE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1022 DO CPC/2015. SÚMULA Nº 01 DA 5ª CÂMARA CÍVEL TJMA. I - A Súmula nº 1 desta Colenda Câmara dispõe "Os Embargos de Declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente, sendo incabíveis para veicular, isoladamente o propósito de questionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento. (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 e art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil). II - Com efeito, e considerando que nas razões dos declaratórios o ora Embargante se limita a reproduzir os argumentos utilizados nas razões do seu recurso de apelação que foi examinado e improvido, resta demonstrado na verdade pretende obter através do presente recurso a modificação do acórdão embargado, o que não é cabível, pois é sabido que os embargos de declaração possui fundamentação vinculada, destinado, a avaliar a existência de vícios no julgado e não teses de defesa. III -Neste cenário, o ora Embargante deve se valer de outra modalidade recursal para manifestar seu inconformismo com o julgamento do acórdão ora questionado, visto que os embargos declaratórios são destinados a aperfeiçoar julgamento dotado dos vícios taxativamente elencados no art. 1.022 do CPC, o que não é o caso. IV - Conhecido e improvido. (ED no(a) Ap 022061/2017, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 07/08/2017, DJe 11/08/2017). Assim sendo, resta evidenciado que o Embargante ainda irresignada com teor do acórdão que deu provimento aos recursos interpostos pelas partes que ora figuram como Embargados, pretende de todo modo, obter modificação do julgado. Contudo o presente recurso não é o instrumento adequado para demonstração do seu inconformismo através da nítida rediscussão da matéria objeto do julgamento do recurso de apelação.
Ante o exposto, por tudo já esclarecido, CONHEÇO e REJEITO os embargos de declaração para manter in totum os termos do Acórdão ora embargado. Advertência para as partes que, em havendo estratagema para com um segundo recurso de embargos de declaração, este será recebido com o efeito cominatório do art. 1.026, § 2º do NCPC2. É como voto. Sala das Sessões da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 15 de setembro de 2022. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho R e l a t o r 1Neves, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. Volume único. 8º ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016; pág. 1702. 2Art. 1.026.§ 2o Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.
19/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: BRADESCO SAÚDE S/A ADVOGADO: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB/MA 11706-A) 1º
EMBARGADO: HOSPITAL SÃO DOMINGOS LTDA ADVOGADOS: Sálvio Dino de Castro e Costa Junior (OAB/MA 5.227), Ana Amélia Figueiredo Dino (OAB/MA 5.517), Valéria Lauande Carvalho Costa (OAB/MA 4.749) E Luciana Chaves (OAB/MA 4.979) 2º
EMBARGADO: ESPÓLIO DE TEREZINHA DE JESUS VIEIRA DA SILVA GODINHO REPRESENTADO POR FERNANDO ANTONIO SEABRA GODINHO ADVOGADOS: GUILHERME DE SOUSA GOMES (OAB/MA nº 19.629), FERNANDO BARBOSA VIANA NETO (OAB nº. 20.517) E MATHEUS CHARDIN MONIER COSTA ALVES (OAB/MA nº 20.827) RELATOR SUBSTITUTO: Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO DESPACHO
Despacho (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº: 0812886-44.2020.8.10.0001 Intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos. Após, conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís - Ma, 15 de julho de 2022. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator Substituto
18/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ESPÓLIO DE TEREZINHA DE JESUS VIEIRA DA SILVA GODINHO REPRESENTADO POR FERNANDO ANTONIO SEABRA GODINHO ADVOGADOS: GUILHERME DE SOUSA GOMES (OAB/MA nº 19.629), FERNANDO BARBOSA VIANA NETO (OAB nº. 20.517) E MATHEUS CHARDIN MONIER COSTA ALVES (OAB/MA nº 20.827) 2º
APELANTE: HOSPITAL SÃO DOMINGOS LTDA ADVOGADOS: Sálvio Dino de Castro e Costa Junior (OAB/MA 5.227), Ana Amélia Figueiredo Dino (OAB/MA 5.517), Valéria Lauande Carvalho Costa (OAB/MA 4.749) E Luciana Chaves (OAB/MA 4.979) 1º
APELADO: BRADESCO SAÚDE S/A ADVOGADO: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB/MA 11706-A) 2º
APELADO: HOSPITAL SÃO DOMINGOS LTDA 3º
APELADO: ESPÓLIO DE TEREZINHA DE JESUS VIEIRA DA SILVA GODINHO REPRESENTADO POR FERNANDO ANTONIO SEABRA GODINHO RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO QUIMIOTERÁPICO ORAL. COBERTURA. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA. PRECEDENTES DO STJ. RECUSA INDEVIDA. DANOS MORAIS. CONFIRMAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. I. O laudo médico acosta aos autos (id. 12086517) demonstra que a Autora apresentava um quadro clínico oncológico delicado, revelando de modo geral a urgência do tratamento médico. II. O Superior Tribunal de Justiça apresenta entendimento que há obrigatoriedade de fornecimento de medicamento antineoplásico oral. Logo, é de se concluir que o medicamento exigido nos presentes autos (Tagrisso – Osimertinibe) não se enquadra em nenhuma das hipóteses de exceção de coberturas autorizadas pela Lei 9.656/1998, razão pela qual faz exsurgir a obrigação do plano de saúde em fornecer o fármaco prescrito para a enfermidade que acomete o beneficiário. III – Sendo assim, importa reconhecer que a negativa da operadora de plano de saúde, em momento delicado da Autora, a qual ao tempo da solicitação corria risco de vida, tanto que tempos depois veio a óbito, caracterizou flagrante violação ao direito à vida do paciente. IV. Sendo assim, na espécie, entendo que o comportamento do Plano de Saúde deve ensejar a reparação a título de danos morais, observando na sua aplicação os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o entendimento firmando no âmbito deste E. Tribunal de Justiça em caso análogos para fixação do quantum indenizatório (R$ 8.000,00) V. Sentença reformada. Conheço e dou provimento aos recursos. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0812886-44.2020.8.10.0001 1º Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, sob o Nº 0812886-44.2020.8.10.0001, em que figuram como Apelantes e Apelados os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão nos seguintes termos: “A Sexta Câmara Cível, por votação unânime, conheceu e deu provimento a ambos os recursos, nos termos do voto do Desembargador Relator”. Participaram do julgamento os Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho, José Jorge Figueiredo dos Anjos e Douglas Airton Ferreira Amorim. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Eduardo Daniel Pereira Filho. São Luís, 16 de junho de 2022. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas respectivamente pelo ESPÓLIO DE TEREZINHA DE JESUS VIEIRA DA SILVA GODINHO REPRESENTADO POR FERNANDO ANTONIO SEABRA GODINHO e por HOSPITAL SÃO DOMINGOS LTDA, inconformados com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Ilha de São Luís, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada inicialmente por Terezinha de Jesus Vieira da Silva Godinho em face de Bradesco Saúde S/A e Hospital São Domingos, julgou improcedentes os pedidos nos seguintes termos:
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, DEIXO DE ACOLHER OS PEDIDOS. Condeno a parte autora ao pagamento de todas as despesas (art.84, do CPC) e honorários a serem pagos ao advogado do autor, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art.85, §2º, do CPC), com as ressalvas do art. 98, §3º do CPC, em razão da justiça gratuita concedida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Consta dos autos que a parte Autora era pessoa idosa, portadora de adenocarcinoma de pulmão grau IV (com múltiplas metástases) e que devido ao grave quadro clínico com risco de evolução para insuficiência respiratória e óbito deveria ser submetida a tratamento com utilização do medicamento Osimertinibe (Tagrisso) 80 mg, por apresentar uma melhor taxa de resultado clínico, conforme relatório de médico especialista Id. 12086517. Todavia, mesmo estando com relatório médico e adimplente com suas obrigações para com a operadora de saúde, a Autora teve seu pedido para custeio do referido medicamento negado pelo plano de saúde, sob a justificativa de ausência da droga no rol de diretrizes de utilização da ANS. Em decorrência da negativa buscou o provimento jurisdicional para compelir a operadora de saúde a custear a medicação indicada, bem como a reparar os danos materiais decorrentes da negativa. Após a instrução processual o Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, nos moldes delineados acima. Irresignado com os termos do julgado o 1º Apelante sustenta em suas razões (Id. 12086627) a reforma do julgado recorrido para que seja confirmada a medida liminar deferida uma vez que o binômio utilidade-necessidade estavam presentes quando da propositura da ação e da concessão da medida liminar; que o pedido indenizatório postulado possui caráter disponível e transmissível o que afasta a alegação de perda superveniente do objeto da ação; que o medicamento solicitado estava amparado em laudos e relatórios fornecidos pelo corpo médico que acompanhou a Autora; aplicação das normas do CDC ao caso concreto; aplicação da responsabilidade objetiva do fornecedor; que configura prática abusiva a interferência da operadora do plano de saúde para negar autorização de tratamento prescrito por médico especialista e por fim que na espécie resta configurado o dano moral in re ipsa. Requer a reforma da sentença para declarar a procedência dos pedidos. Também inconformado o Hospital São Domingos, ora 2º Apelante, aduz em seu recurso que a sentença recorrida deve ser parcialmente reformada para que sejam confirmados os efeitos da liminar deferida nos autos, tendo em vista o cumprimento das obrigações impostas ao nosocômio recorrente. Aduz que a ausência de confirmação do pleito antecipatório gera prejuízos de ordem material, tendo em vista que foi ofertado à autora quando ainda em vida todo o tratamento médico necessário e que ainda não foi pago de forma integral pela operadora de saúde. Desse modo, pugna pelo provimento recursal para que seja a sentença parcialmente reformada, confirmando os efeitos da tutela de urgência deferida nos autos. Contrarrazões ofertadas pelo Bradesco Saúde S/A, acostadas sob o Id. 12086648. Contrarrazões ofertadas pelo Hospital São Domingos, acostadas sob o Id. 12086651. Contrarrazões ofertadas por Fernando Antonio Seabra Godinho, representante do Espolio de Terezinha de Jesus Vieira da Silva Godinho, acostadas sob o Id. 12086661. Instada a se manifestar a Procuradoria Geral de Justiça opinou apenas pelo conhecimento, deixando de se manifestar quanto ao mérito por inexistir na espécie, quaisquer das hipóteses elencadas no art. 178, I, II e III, do novo Código de Processo Civil, a exigir a intervenção ministerial. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos. Inicialmente cumpre ressaltar que, embora a Lei 9.656/1998 (Lei dos Planos de Saúde) seja a lei especial que regula os planos privados de assistência à saúde, há expressa menção em seu art. 35-G de aplicação do CDC aos contratos celebrados entre usuários e operadoras. Essa orientação se justifica ainda mais diante da natureza de adesão do contrato de plano de saúde e se confirma, no âmbito jurisdicional, com a edição da súmula 608 pelo STJ: Súmula 608: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. Ademais, entendo aplicável ao caso em tela o disposto no art. 47 do Código de Defesa do Consumidor, no que concerne à interpretação de forma mais favorável à parte autora quanto às cláusulas do contrato do plano de saúde avençado, levando-se em conta a relação de consumo entre as partes. Ainda, releva ponderar que o contrato de seguro é um acordo de transferência da titularidade dos prejuízos econômicos decorrentes da materialização do sinistro, onde aquele que toma a posição de garantidor (plano de saúde) se obriga ao pagamento de um valor em pecúnia ao segurado, a fim de ressarcir as despesas médicas deste, caso o sinistro relativo à saúde do mesmo venha a se perpetrar. Pois bem. Feitas tais considerações iniciais, entendo que a sentença recorrida merece reparos. Explico: In casu, houve a recusa pela operadora de saúde em fornecer o fármaco prescrito por médico especialista, sob o argumento de ausência de previsão contratual e que não consta no rol da ANS. Todavia, tal argumento não prospera, isso porque o Superior Tribunal de Justiça apresenta entendimento que há obrigatoriedade de fornecimento de medicamento antineoplásico oral. Logo, é de se concluir que o medicamento exigido nos presentes autos (Tagrisso – Osimertinibe) não se enquadra em nenhuma das hipóteses de exceção de coberturas autorizadas pela Lei 9.656/1998, razão pela qual faz exsurgir a obrigação do plano de saúde em fornecer o fármaco prescrito para a enfermidade que acomete o beneficiário. Nesse sentido, in verbis: AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE. INSULINA. MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR, ADQUIRIDO EM FARMÁCIA COMUM. NÃO ENQUADRAMENTO COMO ANTINEOPLÁSICO, COMO MEDICAÇÃO ASSISTIDA (HOME CARE) NEM ESTÁ ENTRE OS INCLUÍDOS NO ROL DA ANS PARA ESSE FIM. COBERTURA LEGAL OBRIGATÓRIA. INEXISTÊNCIA. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO ÂMBITO DO STJ. PRECEDENTES DAS DUAS TURMAS DE DIREITO PRIVADO. 1. Como bem ponderado pela Corte local, "a bomba infusora de insulina é aparelho que pode ser facilmente adquirido em farmácias", sendo, pois, tecnicamente medicamento de uso domiciliar. Com efeito, como assentado pela Terceira Turma, é "lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da ANS para esse fim. Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN nº 338/2013 da ANS (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN nº 465/2021)" (REsp n. 1.692.938/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/4/2021, DJe 4/5/2021) 2. "Domiciliar, de acordo com a lei, refere-se a ambiente que, necessariamente, contrapõe-se a ambulatorial e a hospitalar, com o que se exclui da cobertura legal o fornecimento de medicamentos que, mesmo prescritos pelos profissionais da saúde e ministrados sob sua recomendação e responsabilidade, devam ser utilizados fora de ambulatório ou hospital" (REsp 1883654/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 02/08/2021). Portanto, os medicamentos receitados por médicos para uso doméstico e adquiridos/aplicados comumente em farmácias não estão, em regra, cobertos pelos planos de saúde (REsp 1692938/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 04/05/2021). 3. Por um lado, como ponderado em recente recurso repetitivo julgado pela Segunda Seção, REsp n. 1.755.866/SP, relator Ministro Marco Buzzi, a universalização da cobertura não pode ser imposta de modo completo e sem limites ao setor privado, porquanto, nos termos dos arts. 199 da Constituição Federal e 4º da Lei n. 8.080/1990, a assistência à saúde de iniciativa privada é exercida em caráter complementar, sendo certo que a previsão dos riscos cobertos, assim como a exclusão de outros, é inerente aos contratos. Por outro lado, a saúde suplementar cumpre propósitos traçados em regras legais e infralegais. Assim sendo, não se limita ao tratamento de enfermidades, mas também atua na relevante prevenção, não estando o Judiciário legitimado e aparelhado para interferir, em violação da tripartição de Poderes, nas políticas públicas. Precedente. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1973853/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/05/2022, DJe 11/05/2022) PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. ILEGALIDADE. MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO ORAL. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim. Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN nº 338/2013 da ANS (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN nº 465/2021)" (REsp 1.692.938/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/4/2021, DJe 4/5/2021). 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. Seria necessário o reexame dos fatos e das provas dos autos para alterar o entendimento do Tribunal de origem quanto à doença que atinge a paciente (câncer de ovário) e à necessidade do medicamento postulado para seu tratamento. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1890823/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 25/04/2022, DJe 28/04/2022) Além disso, o laudo médico acosta aos autos (id. 12086517) demonstra que a Autora apresentava um quadro clínico oncológico delicado, revelando de modo geral a urgência do tratamento médico diante do quadro clínico oncológico da paciente. Desse modo, restou comprovado que a autora necessitava do referido tratamento para o fim de salvaguardar sua vida e integridade física, não cabendo à operadora do plano de saúde intervir nessa escolha, tampouco privar seu cliente do direito à realização do tratamento médico adequado mais eficiente, em razão do direito à saúde e à vida ser superiores a interesses patrimoniais. Ademais, em vista da natureza do contrato em tela, no sentido de assegurar a assistência médica ampla à parte autora, possui o apelante o dever implícito de colaborar para a fiel execução da avença, a fim de garantir totalmente o bem-estar e a integridade pessoal da contratante, à luz do princípio da boa-fé que deve nortear a execução contratual em quaisquer relações. Considera-se que a posição de fragilidade do consumidor deve merecer do Poder Público a devida proteção que, em percebendo a existência de violação de direitos nas relações comerciais ajustadas entre o consumidor e o prestador dos serviços, deve atuar pronta e eficazmente no sentido de não só inibir, como coibir comportamentos que se revelem prejudiciais nessas relações. Importa reconhecer que a negativa a este serviço essencial do qual a parte autora necessitava,
trata-se de violação ao direito à vida do paciente. Ora, na contratação de um plano de saúde, a última coisa que se espera de um prestador de serviço é que, no momento em que mais se precisa de seu auxílio, aquele se esquive de sua responsabilidade de prestar, de forma plena, o serviço contratado. Assim, deve-se ter em mente que a relação jurídica decorrente de um contrato de plano de saúde tem por finalidade maior, por óbvio, a manutenção da saúde do segurado. O contrato de adesão deve atingir o fim a que se destina, alcançar sua função social, qual seja, a de prestar a assistência de que efetivamente necessita o beneficiário do plano. A atitude da operadora de saúde configurou bem mais que uma simples recusa, ferindo o direito à vida e se negando a realizar a boa prestação de serviço regularmente contratado. Sendo assim, importa reconhecer que a negativa da operadora de plano de saúde, em momento delicado da Autora, a qual ao tempo da solicitação corria risco de vida, tanto que tempos depois veio a óbito, caracterizou flagrante violação ao direito à vida do paciente. Ora, na contratação de um plano de saúde, a última coisa que se espera de um prestador de serviço é que, no momento em que mais se precisa de seu auxílio, aquele se esquive de sua responsabilidade de prestar, de forma plena, o serviço contratado. Assim, deve-se ter em mente que a relação jurídica decorrente de um contrato de plano de saúde tem por finalidade maior, por óbvio, a manutenção da saúde do segurado. O contrato de adesão deve atingir o fim a que se destina, alcançar sua função social, qual seja, a de prestar a assistência de que efetivamente necessita o beneficiário do plano. Sendo assim, na espécie, entendo que o comportamento do Plano de Saúde deve ensejar a reparação a título de danos morais, observando na sua aplicação os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o entendimento firmando no âmbito deste E. Tribunal de Justiça em caso análogos para fixação do quantum indenizatório. Desta forma, se mostra proporcional e razoável a fixação do quantum indenizatório no patamar de R$ 8.000,00 (oito mil reais), valor que coaduna com a jurisprudência deste tribunal, veja: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NÃO AUTORIZAÇÃO DE EXAME SOLICITADO PELO MÉDICO. ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. DANO MORAL CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS A INFIRMAR DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que "o fato de eventual tratamento médico não constar do rol de procedimentos da ANS não significa, per se, que a sua prestação não possa ser exigida pelo segurado, pois, tratando-se de rol exemplificativo, a negativa de cobertura do procedimento médico cuja doença é prevista no contrato firmado implicaria adoção de interpretação menos favorável ao consumidor"(AgRg AREsp 708.082/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha; e AgInt AREsp 1.036.187/PE, Rel. Min. Raul Araujo). II. Ofato de o procedimento não constar do rol da ANS, não justifica a aludida negativa, uma vez que tal listagem estabelece exigências mínimas de forma não taxativa, servindo como mera orientação. III. Ao negar a autorização do exame prescrito a ora agravada, a operadora de saúde incorrera em flagrante violação ao direito subjetivo à saúde e ao princípio fundamental da dignidade da pessoa humana. Ressai, pois, a abusividade de tal recusa. IV. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) relativo aos danos morais atende aos ditames da razoabilidade e proporcionalidade, razão pela qual mantive a condenação fixada pelo juiz de base. V. Não existindo argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, o agravo interno merece ser desprovido.(TJ-MA - AGT: 00231879320148100001 MA 0076092019, Relator: JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, Data de Julgamento: 21/11/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/11/2019 00:00:00) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE UNIMED. NEGATIVA DE UTILIZAÇÃO DE MATERIAL ESPECÍFICO DE DETERMINAÇÃO MÉDICA EM CIRURGIA NA PACIENTE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. REDUÇÃO DE DANO MORAL DE R$ 50.000,00 PARA R$ 10.000,00. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932, CPC. I – A negativa de prestação da cirurgia com o material que os médicos do caso exigem, qual seja, “cunha cone tibial metal trabecular”, pode ser entendida, sim, como uma negativa de cobertura, vez que inviabiliza a conduta médica adequada para este caso específico. II – Não há como negar a relação consumerista no caso em questão, haja vista a existência da Súmula 469: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”. III – Demonstrada a abusividade do plano de saúde que nega cobertura ao tratamento médico necessário ao paciente, resta caracterizado o dano moral in re ipsa. IV – A indenização por dano moral tem caráter pedagógico, de modo que consiga atingir o propósito educativo da pena, inibi-lo de novos atos lesivos, entretanto, não pode significar um enriquecimento sem causa à parte autora, de modo que, in casu, deve ser reduzido, em consonância com o entendimento deste Tribunal e respeitando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade – redução de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para R$ 10.000,00 (dez mil reais). IV – Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. (TJMA – SEXTA CÂMARA CÍVEL – RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, 2018) CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE ATENDIMENTO DE URGÊNCIA. CONFIGURADO O DANO MORAL. REVISÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. QUANTUM RAZOÁVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. PRECEDENTES. 1. As instâncias ordinárias reconheceram que houve recusa injustificada de cobertura de seguro para o atendimento médico de emergência e internação em unidade de tratamento intensiva (parto de urgência e internação dos recém-nascidos). 2. O Superior Tribunal de Justiça orienta que é abusiva a cláusula contratual que estabelece o prazo de carência para situações de emergência, em que a vida do segurado ou do nascituro encontram-se em risco, pois o valor da vida humana se sobrepõe a qualquer outro interesse. 3. Mostra-se razoável a fixação em R$ 10.000,00 (dez mil reais) para reparação do dano moral pelo ato ilícito reconhecido, consideradas as circunstâncias do caso e as condições econômicas das partes. 4. Este sodalício Superior altera o valor indenizatório por dano moral apenas nos casos em que o valor arbitrado pelo acórdão recorrido se mostrar irrisório ou exorbitante, situação que não se faz presente no caso em tela. 5. A prestadora de serviço não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado. Incidência da Súmula 83, do STJ. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 570.044/PE, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe 20/10/2014) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NEGATIVA DE COBERTURA. PROCEDIMENTO MÉDICO DE URGÊNCIA. QUADRO DE PNEUMONIA EVOLUINDO PARA INSUFICIÊNCIA RESPIRATÓRIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, pois "a relação de consumo caracteriza-se pelo objeto contratado, no caso a cobertura médico-hospitalar, sendo desinfluente a natureza jurídica da entidade que presta os serviços" (REsp n. 469.911/SP). 2. Embora legítima a previsão do prazo de 180 (cento e oitenta) dias de carência estabelecida no contrato firmado, sua incidência deve ser obtemperada pela necessidade de tratamento de urgência ou emergência, sob pena de tornar inócuo o fim maior do pacto celebrado (Precedentes do STJ). 3. A negativa de cobertura de procedimento médico pela operadora de plano de saúde gera verdadeiro sofrimento psíquico ao associado, a ensejar indenização por dano moral. 4. No tocante ao quantum indenizatório, entende-se que a condenação arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais) deve ser mantida, em atenção às peculiaridades do caso concreto e em atendimento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5. Apelação conhecida e improvida. 6. Unanimidade. (Ap 0398202017, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/01/2018, DJe 26/01/2018) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. INCIDÊNCIA DO CDC. SÚMULA Nº 469 DO STJ. CIRURGIA PARA CORREÇÃO DE HIPERTROFIA MAMÁRIA. RECUSA INDEVIDA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. I. "Aplica-se o código de defesa do consumidor aos contratos de plano de saúde", nos termos do enunciado da Súmula nº 469 do STJ. II. A cirurgia para redução de hipertrofia mamária (mamoplastia) consiste no tratamento mais indicado para combater a dorsalgia a que fora acometida a paciente, conforme demonstração de laudos médicos trazidos aos autos pela apelada. III. A negativa de cobertura médica, sob a única justificativa de que o tratamento é apenas estético, não merece prosperar, porquanto a prestadora do serviço de saúde deve estar comprometida com ações destinadas à recuperação e manutenção da saúde da paciente, notadamente quando há nítida necessidade de intervenção cirúrgica, mamoplastia redutora que não tendo finalidade estética, visa a melhora postural e de dor a que submetida a consumidora. IV. A má prestação do serviço e do descuido perante as diretrizes inerentes ao desenvolvimento regular da atividade do Apelante ao negar cobertura de procedimento cirúrgico imprescindível ao tratamento de saúde da apelada, consubstancia-se como o ato ilícito passível de indenização por dano moral (art. 186, CC), porquanto cometido em total menoscabo dos princípios da boa-fé objetiva e da função social dos contratos. V. Demonstrada a abusividade da condutado plano de saúde que nega cobertura ao tratamento médico necessário ao paciente, resta caracterizado o dano moral in re ipsa. VI. Deve ser mantido o quantum indenizatório fixado pelo magistrado sentenciante - R$ 10.000,00 (dez mil reais) -, vez que o fez de forma razoável, considerando o porte econômico da parte demandada e o dano experimentado pela recorrida. VII. Apelação conhecida e desprovida. (Ap 0497472016, Rel. Desembargador(a) JAIME FERREIRA DE ARAÚJO, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 12/12/2017, DJe 29/01/2018) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CDC. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. CIRURGIA DE EMERGÊNCIA. NEGATIVA DO MATERIAL NECESSÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. APELAÇÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Negativa do material prescrito para procedimento cirúrgico de Catarata. 2. A matéria deve ser resolvida sobre a ótica das regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que a prestadora do plano de saúde enquadram-se como fornecedora de serviços, enquanto a pessoa física como destinatária final, ou seja, consumidora, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. 3. As provas carreadas demonstram que a Apelante causou danos morais ao Apelado em razão da não autorização em cobrir as despesas do procedimento cirúrgico a que se submeteu o consumidor, exatamente no momento em que mais necessitou do atendimento médico. 4. Adequação do valor conforme os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade para o caso concreto. No tocante ao quantum indenizatório, entendo que a condenação arbitrada em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) deve ser reduzida, em atenção às peculiaridades do caso concreto e por atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a qual deve ser fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais). 5. Apelação conhecida e parcialmente provida 6. Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00150538220118100001 MA 0239712017, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 22/01/2018, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/01/2018).
Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO aos recursos, reformando a sentença de base para confirmar a tutela de urgência e julgo procedente o pedido de obrigação de fazer para determinar que o plano de saúde custeie todo o tratamento médico ofertado, bem como o medicamento Osimertinibe (Tagrisso) 80mg, nos molde determinados pela decisão id. 12086522. Ainda, julgo procedente o pedido de indenização por danos morais para condenar o Bradesco Saúde S/A a pagar a parte Autora a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), que deve ser acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação e correção monetária, pelo INPC, a partir do arbitramento. Deverá a operadora de plano de saúde arcar com as custas e honorários, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. É COMO VOTO. Sala das Sessões da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 16 de junho de 2022. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho R E L A T O R
21/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: TEREZINHA DE JESUS VIEIRA DA SILVA ADVOGADO: DR. GUILHERME DE SOUZA GOMES (OAB/MA 19.629) 2ªAPELANTE: HOSPITAL SÃO DOMINGOS ADVOGADOS: DRA. VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA (OAB/MA 4749)
APELADO: BRADESCO SAÚDE S/A. ADVOGADO: DR. REINALDO L. T. R. MANDALITI (OAB/MA 11.706-A) RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO DECISÃO A notícia do falecimento de qualquer das partes nos autos conduz a suspensão do processo para regularização do polo, nos termos do artigo 313, parágrafo 2º do CPC. Ora, como se sabe, a morte de qualquer uma das partes gera consequências de natureza jurídica, com imediato reflexo, tanto na ordem processual quanto na esfera material, como a extinção do mandato judicial outorgado pelo falecido ao mandatário (Código Civil, art. 682, II); a suspensão do processo (CPC/2015, art. 313, I); legitima a sucessão processual da parte falecida (CPC/2015, art. 110) e viabiliza a habilitação dos interessados (CPC/2015, art. 687). Ademais, urge destacar que a representante processual da autora, Sra. IVANA GODINHO ARAÚJO, não é parte; parte é a representada. Na verdade, o representante processual atua em juízo para suprir a incapacidade processual da parte. Acerca do tema, confira-se o escólio de Fredie Didier Jr., em sua obra intitulada “Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil e processo de conhecimento. 15ª ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Editora Juspodivm, 2015, p. 356”, in litteris: Há representação processual quando um sujeito está em juízo em nome alheio defendendo interesse alheio. O representante processual não é parte; parte é o representado. Note que o substituto processual é parte; o substituído não é parte processual, embora os seus interesses jurídicos estejam sendo discutidos em juízo. O substituto processual age em nome próprio defendendo interesse alheio. O representante processual atua em juízo para suprir a incapacidade processual da parte. Dessa forma, embora a parte autora originária da demanda possua uma representante, em razão da sua internação/doença, há de ser regularizado o polo ativo, habilitando-se o espólio representando pelo inventariante (caso tenha sido aberto inventário) ou então os sucessores da falecida, observado o procedimento previsto nos artigos 687 e seguintes do CPC. Diante de tais considerações, ante a informação da morte da autora, determino a suspensão do processo, com o sobrestamento dos autos pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, na forma prevista no art. 313, § 2º, I do CPC, para que se promova a devida habilitação do espólio ou sucessores da autora, sob pena de não conhecimento da apelação por falta de pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular do processo. Para esse efeito,
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO N.º 0812886-44.2020.8.10.0001 1ª intime-se o patrono da falecida para proceder a habilitação do espólio representando pelo inventariante (caso tenha sido aberto inventário) ou então os sucessores da autora falecida, observado o procedimento previsto nos artigos 687 e seguintes do CPC. Após, retornem-me os autos conclusos para apreciação do referido recurso. Publique. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 11 de fevereiro de 2022. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator A 07
16/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: HOSPITAL SÃO DOMINGOS Advogados: Dra. Valeria Lauande Carvalho Costa (OAB/MA 4749)
APELADO: TEREZINHA DE JESUS VIEIRA da SILVA Advogado: Dr. Guilherme de Souza Gomes (OAB/MA 19.629) Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF D E C I S Ã O Analisando os autos constatei que na distribuição do feito não foi observada a existência de prevenção à Sexta Câmara Cível em razão do Agravo de instrumento nº 0805435-68.2020.8.10.0000, do qual foi relator o Des. Luiz Gonzaga de Almeida Filho.
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 081886-44.2020.8.10.0001
Diante do exposto, nos termos do art. 293 do RITJ/MA, reconheço a incompetência deste Relator e determino que sejam os autos redistribuídos, com observância das disposições regimentais. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator
17/09/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
23/08/2021, 11:27
Petição (Petição (outras))
17/08/2021, 17:22
Publicação
28/07/2021, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2021, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0812886-44.2020.8.10.0001.
REQUERENTE: TEREZINHA DE JESUS VIEIRA DA SILVA GODINHO Advogados: GIOVANA GODINHO CARVALHO SILVA OAB/MA 18560
REQUERIDOS: BRADESCO SAUDE S/A, HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA. Advogado: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A, Dino, Figueiredo & Lauande Advocacia AOB/MA 131 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada TEREZINHA DE JESUS VIEIRA DA SILVA GODINHO para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. São Luís, Terça-feira, 20 de Julho de 2021. HELIO DE SOUSA DOURADO Técnico Judiciário 147843.
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
23/07/2021, 00:00
Documento (Certidão)
20/07/2021, 14:01
Documento (Certidão)
15/07/2021, 10:22
Decurso de Prazo
11/07/2021, 09:30
Decurso de Prazo
11/07/2021, 09:30
Decurso de Prazo
11/07/2021, 09:30
Petição (Apelação)
07/07/2021, 20:07
Petição (Petição (outras))
07/07/2021, 15:07
Petição (Petição (outras))
02/07/2021, 09:42
Publicação
15/06/2021, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2021, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0812886-44.2020.8.10.0001.
REQUERENTE: TEREZINHA DE JESUS VIEIRA DA SILVA GODINHO Advogado: GIOVANA GODINHO CARVALHO SILVA OAB/MA 18560
REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A, HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA. Advogado: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI OAB/MA 11706-A Advogados: Dino, Figueiredo & Lauande Advocacia AOB/MA 131 DECISÃO Relatório Feito em fase de apreciação de embargos de declaração opostos pela parte ré HOSPITAL SÃO DOMINGOS sob o fundamento de omissão, por não ter a sentença discorrido sobre as pendências financeiras da primeira ré, que não custeou integralmente a medicação em favor da autora, conforme decisão liminar, resultando consequentemente em um saldo devedor em aberto. Feito esse breve relatório, DECIDO. É descabido o pedido. A parte embargante pretende, em síntese, obter deste juízo uma declaração acerca da existência de um débito, em razão de não ter a primeira requerida adimplido os valores do medicamento fornecido. Ocorre que tal discussão foge aos limites da presente demanda, envolvendo pretensão que diz respeito unicamente às duas requeridas desta ação. A decisão que concedeu a tutela de urgência foi bem clara em fixar a obrigação do réu BRADESCO SAÚDE em custear o tratamento. Cumpre apontar, ainda, que a referida decisão foi posteriormente revogada por sentença de improcedência. Em suma, não há espaço, nestes autos, para discutir eventual pendência financeira gerada entre as partes, cabendo ao hospital demandado manejar a ação que entender cabível a fim de resguardar seus direitos. Isso posto, DEIXO DE ACOLHER os embargos. Vistas aos apelados para oferecer contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade. Publique-se. Intimem-se. Serve o(a) presente DECISÃO/DESPACHO/SENTENÇA COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO. São Luís, 7 de junho de 2021. MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Respondendo pela 10a Vara Cível.
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
14/06/2021, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
07/06/2021, 16:49
Conclusão (para decisão)
09/03/2021, 11:55
Documento (Certidão)
09/03/2021, 11:55
Decurso de Prazo
06/03/2021, 02:33
Decurso de Prazo
06/03/2021, 02:33
Petição (Petição (outras))
05/03/2021, 17:40
Petição (Petição (outras))
04/03/2021, 14:31
Publicação
27/02/2021, 01:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2021, 05:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0812886-44.2020.8.10.0001.
REQUERENTE: TEREZINHA DE JESUS VIEIRA DA SILVA GODINHO Advogado: GIOVANA GODINHO CARVALHO SILVA OAB/MA 18560
REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A, HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA. Advogado: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI OAB/MA 11706-A DESPACHO Feito em fase de seguimento dos embargos de declaração interpostos. Nos termos do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, manifeste-se o embargado acerca dos embargos de declaração interpostos (id. 36360007 ), no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo, certifique-se quanto à existência, ou não, de manifestação pelo embargado e retornem-me os autos conclusos para decisão. Após o julgamento dos embargos, será dado regular prosseguimento à apelação ID 36950161. Cumpra-se. Serve o(a) presente DESPACHO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO. São Luís, 11 de fevereiro de 2021. FERDINANDO MARCO GOMES SEREJO SOUSA Juiz de Direito Respondendo pela 10a Vara Cível.
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL