Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0022705-48.2014.8.10.0001.
AUTOR: JANDIRA AMORIM FREIRE e outros (14) Advogado do(a)
EXEQUENTE: FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A
RÉU: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO
Intimação -
Trata-se de cumprimento de sentença movido por JANDIRA AMORIM FREIRE e outros (14) contra o ESTADO DO MARANHAO, visando ao cumprimento da obrigação de pagar. Intimadas as partes, não houve discordância do valor apurado. Assim, homologo os cálculos de ID 168398502. Após o trânsito em julgado desta decisão, certifique-se e, em sendo o caso, se for o caso, expedir ofício à Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão para formalização dos respectivos precatórios, observadas as formalidades legais. Em se tratando de Requisição de Pequeno Valor, determino a expedição de ofícios requisitórios para efetuar o pagamento da quantia homologada, no prazo de 02 (dois) meses (art. 535, § 3º, inc. II, do CPC), sob pena de sequestro do valor executado e, em seguida, encaminhem-se os autos à contadoria judicial para elaboração das deduções legais cabíveis. Não efetuado o depósito no prazo legal, proceda-se ao imediato bloqueio judicial do valor suficiente para a quitação da dívida, diretamente da conta-corrente do executado, via SISBAJUD, intimando-o, na pessoa de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o valor bloqueado, devendo, no mesmo prazo, apresentar planilha com eventuais deduções cabíveis. Havendo manifestação contrária ao pagamento, façam os autos conclusos para decisão. Após, intime-se o credor para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar conta bancária/pix de sua titularidade para depósito, ficando ciente que o novo sistema de expedição de alvarás é obrigatório a informação dos Dados Bancários/PIX, não havendo opção de pagamento em espécie, bem como se manifestar a respeito dos cálculos de retenções apresentados pelo executado. Ante a ausência de manifestação ou concordância com o bloqueio judicial, ou ainda em caso de pagamento voluntário, efetue-se o pagamento via BRBJUS, conforme PORTARIA-TJ - 32722025 -TJMA, observadas as deduções legais cabíveis. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO