Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: GERCILIO FERREIRA MACEDO - PI8218, INDIANARA PEREIRA GONCALVES - PI19531 Promovido: BANCO PAN S/A Advogado do(a)
REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A S E N T E N Ç A
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0804838-46.2019.8.10.0029 | PJE Promovente: MARIA DAS GRACAS AMORIM Advogados do(a)
Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por MARIA DAS GRACAS AMORIM em face de BANCO PAN S/A, aduzindo, em síntese, que é aposentado(a) do INSS e tomou conhecimento de que fora consignado empréstimo em seu benefício, pelo réu, sem que, contudo, tenha dado autorização. A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos. Em sua contestação, o réu arguiu preliminares e, no mérito, impugnou os pedidos, argumentando que houve a efetiva celebração do contrato de empréstimo, sendo liberado o crédito respectivo para a parte autora, não havendo ato ilícito passível de responsabilização civil. Juntou documentos. A parte autora apresentou réplica. A prova pericial deferida deixou de se realizar em face da ausência da parte autora, certificada nos autos. Relatados. A hipótese é de julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Versa a questão acerca de empréstimo consignado/cartão de crédito consignado, mútuo oneroso cujas parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário dos contratantes. Para que seja regularmente efetivado, o cliente deve conceder autorização prévia e expressa, por escrito à instituição financeira. É inegável que o presente caso tem por base relação consumerista, vez que, além do réu ser fornecedor de serviços, a parte autora, mesmo que por via oblíqua (art. 17 do CDC), é consumidora dos serviços bancários por aquele prestados. Portanto, incidem, na questão vertente, as disposições da Lei nº 8.078/90, dentre elas a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços, a proteção contra práticas comerciais abusivas e desleais, e a possibilidade de inversão do ônus da prova, previstas no artigo 6º, incisos IV, VI e VIII. Além da incidência daquele microssistema legal, quanto às regras gerais sobre o contrato de empréstimo (mútuo), incide o Código Civil, inclusive no que toca à capacidade dos contratantes e a forma do contrato. O Código Civil trata do contrato de mútuo, espécie de empréstimo, ao lado do comodato, no art. 586 e seguintes. Dispõe que “[o] mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade [...] Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros”. O Código Civil não faz qualquer menção à forma especial ou mesmo a alguma condição peculiar para os contratantes. Portanto, nestes pontos, vigem as regras gerais dos contratos no que toca à forma – princípio da liberdade de forma (art. 107) – e às partes – agente capaz (inciso I, do art. 104). Pois bem.
Trata-se de demanda em que a parte autora impugnou a autenticidade da assinatura/digital constante do contrato de empréstimo consignado/cartão de crédito consignado juntado ao processo. Cediço que, no julgamento do Tema Repetitivo 1061, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).” Ocorre que, conquanto deferida e determinada no feito, a prova pericial não se realizou por inércia da parte autora que, apesar de intimada para esse fim, não se fez presente para a realização do ato. Não resta a menor dúvida de que, no caso em tela, apenas a perícia técnica poderia ter resolvido com precisão a controvérsia. Entretanto, conforme certificado nos autos, a parte autora não compareceu para a realização da perícia grafotécnica, no dia e hora designados, tampouco justificou sua ausência. Destarte, considerando que a parte autora, mantendo-se inerte no momento da produção da prova pericial, em atitude totalmente desinteressada, deixou de se desincumbir do ônus probatório que lhe tocava, nos termos do artigo 373, I, do CPC, a improcedência do pedido inaugural é de rigor.
DIANTE DO EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade suspendo, em função de ser beneficiária da gratuidade da justiça. Nos termos do art. 80, inciso II, e art. 81, ambos do CPC, CONDENO a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no importe de 5% sobre o valor atualizado da causa a partir do ajuizamento da demanda, quantia a ser revertida em favor da parte adversa. CONDENO A PARTE AUTORA E SEU PATRONO constituído nos autos, de forma solidária, ao pagamento dos honorários do perito, no importe de R$ 350,00 (trezentos reais), por não estar tal despesa amparada pelo benefício da assistência gratuita. P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Caxias (MA), data da assinatura eletrônica. Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível de Caxias