Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REU: C. DO N. OLIVEIRA CONSTRUCOES EIRELI - ME Finalidade: Intimação do(s) Advogados do(a)
AUTOR: LUCIANO COSTA NOGUEIRA - MA6593-A, MARIA GABRIELA SILVA PORTELA - MA5741-A, OSVALDO PAIVA MARTINS - MA6279-A Advogado do(a)
AUTOR: GUIDA MENDONCA FIGUEIREDO FERREIRA ROCHA - MA13276-A, para tomar ciência da decisão/despacho/sentença abaixo transcrito(a): “SENTENÇA
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 2ª VARA DE SANTA INÊS Processo n.º 0801651-41.2022.8.10.0056 CLASSE CNJ: MONITÓRIA (40)
Cuida-se de ação monitória ajuizada pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. visando à constituição de título executivo judicial relativo ao Contrato de Abertura de Crédito em Conta-Corrente nº 103.2019.390.26244, cujo saldo, atualizado à época do ajuizamento, totalizava R$ 387.372,43. A inicial veio instruída com o instrumento contratual e memória de cálculo. Esgotadas as tentativas de citação pessoal, o réu foi citado por edital, permanecendo silente, razão pela qual se nomeou curador especial da Defensoria Pública. O curador opôs embargos monitórios, limitando-se à negativa genérica da dívida, sem apresentação de planilha própria ou indicação do valor que entendesse correto. O autor, em impugnação, requereu a rejeição dos embargos por manifesta ausência de fundamentação idônea e natureza protelatória. A demanda encontra-se em condições de imediato julgamento. A competência, a legitimidade das partes e o interesse processual são incontroversos. O título apresentado revela obrigação líquida, certa e exigível, atendendo aos requisitos dos artigos 700 e 702 do Código de Processo Civil. Ainda que o curador especial não esteja sujeito à impugnação específica, subsiste o ônus do autor de provar seu direito, o que restou satisfeito pela documentação idônea juntada aos autos. Não há, nos embargos, qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado pelo autor. A alegação de excesso de cobrança carece de mínima demonstração técnica, pois não foi oferecida planilha elucidativa, inviabilizando o exame do suposto excesso sob o prisma do artigo 702, §3º, do CPC. A peça defensiva, restrita à negação abstrata da dívida, revela caráter manifestamente protelatório, enquadrando-se na hipótese do artigo 918, inciso III, do CPC. A conversão do mandado monitório em título executivo judicial é, por conseguinte, medida de rigor, nos termos do artigo 701 do mesmo diploma. Quanto aos encargos, aplicam-se a correção monetária e os juros de mora no percentual de 1% ao mês, contados da citação, observadas as cláusulas contratuais e as normas do Banco Central. As custas processuais e os honorários advocatícios devem ser suportados pelo réu, fixando-se os honorários em 10% sobre o valor atualizado da condenação, com possibilidade de majoração em grau recursal, conforme artigo 85, §§2º e 11, do CPC. Pelo exposto, em face da ausência de embargos monitórios, e nos termos do art. 702 do Código de Processo Civil, CONSTITUO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO, convertendo o mandado inicial em MANDADO EXECUTIVO. CONDENO o (a) Requerido (a) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% sobre o valor da execução. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, INTIME-SE o (a) requerido (a) para pagar dívida no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. Havendo interposição de recurso na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular. Essa sentença tem força de mandado judicial. Santa Inês/MA, Quarta-feira, 06 de Agosto de 2025 ALEXANDRE ANTONIO JOSÉ DE MESQUITA Juiz de Direito – Titular da 3ª Vara de Santa Inês/MA, respondendo pela 2ª Vara (PORTARIA-CGJ Nº 1411, DE 29 DE JULHO DE 2025) ”. Santa Inês/MA, Sexta-feira, 08 de Agosto de 2025. HELIO REGIS VIANA LIMA Tecnico Judiciario Sigiloso