Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: ALDENIRA CARDOSO DE SOUSA ADVOGADO: VANIELLE SANTOS SOUSA - OAB PI17904-A
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A ADVOGADA: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - OAB MG91567-A RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA DECISÃO
Decisão (expediente) - ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 7ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0806097-90.2021.8.10.0034
Trata-se de Agravo Interno interposto por ALDENIRA CARDOSO DE SOUSA contra a decisão monocrática de ID 26495307 que, nos autos da Apelação n.º 0806097-90.2021.8.10.0034 interposta pela pora agravante, negou provimento ao recurso e manteve a sentença de base que julgou improcedentes os pedidos iniciais e condenou a autora por litigância de má-fé. Neste recurso, a agravante alegou que a litigância de má-fé não restou caracterizada e que antes de ingressar com a ação, realizou reclamação administrativa. Destacou que “não há de que se falar em litigância de má-fé, já que verificou-se que a parte atuou com lealdade ao requerer administrativamente os documentos necessários para se evitar a demanda judicial no entanto a requerida se eximiu não dando a devida colaboração processual à Justiça”. Ao final, requereu “a) seja provido ao presente recurso, ofertando-se juízo de retratação, em face dos fundamentos levantados neste Agravo Interno; b) seja reformada a sentença de 1º grau “in totum”, no que concerne à condenação em litigância de má-fé, uma vez que esta não está elencada no rol dos arts. 80 do NCPC e por ser o autor pessoa de parcos recursos não podendo arcar com tal condenação sem prejuízo do próprio sustento e da sua família, por ser de direito e mui principalmente de Justiça.” Em contrarrazões, o agravado refutou os argumentos da agravante e pugnou pelo desprovimento do agravo interno. É o relatório. Decido. Conheço do recurso sob análise, tendo em vista que reúne os pressupostos necessários. Como visto, o juízo de base julgou improcedentes os pedidos iniciais e condenou a parte autora por litigância de má-fé. Contra tal sentença, a agravante interpôs recurso de apelação, que foi negado provimento, mantendo a sentença de recorrida nos termos em que foi proferida. Em relação a essa decisão monocrática, se insurge a parte agravante requerendo a reforma da sentença no que diz respeito à litigância da má-fé. O exame dos autos indica que a parte agravante tem razão em sua irresignação. Entendo que, para fins de reconhecimento da litigância de má-fé, e para a aplicação das penalidades dela decorrentes devem restar cabalmente comprovados os comportamentos desleais e maliciosos com vistas a causar algum prejuízo à parte contrária. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. LITISPENDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. Consoante entendimento sedimentado pelo egrégio STJ, o deferimento do benefício da gratuidade judiciária e as penas por litigância de má-fé não são incompatíveis. Necessidade demonstrada, benefício deferido. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. A interposição de ações idênticas não caracteriza, necessariamente, litigância de má-fé. Ausente, no caso, qualquer situação prevista no artigo 80 do CPC. APELAÇÃO PROVIDA. (TJ-RS - AC: 70077499994 RS, Relator: Elisabete Correa Hoeveler, Data de Julgamento: 24/05/2018, Décima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/05/2018) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. OCORRÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. I - Quanto à litigância de má-fé, não tendo a parte autora praticado qualquer dos atos previstos no artigo 80 do Código de Processo Civil de 2015, não cabe condenação na hipótese. II - Para que fique caracterizado o dever de indenizar, em decorrência de litigância de má-fé, impõe-se a verificação concreta da conduta desleal da parte e o efetivo prejuízo ocasionado ao adversário. III - No caso dos autos, tenho que não restou demonstrado que a parte autora tenha agido com o propósito de conseguir objetivo ilegal. Ao contrário, é de se presumir que houve descuido quando da propositura da segunda ação, cujo patrono deixou de diligenciar na busca de informações sobre demandas anteriores. IV - Apelação da parte autora provida. (TRF-3 - Ap: 00425515320174039999 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, Data de Julgamento: 03/04/2018, DÉCIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/04/2018) AÇÃO DE EXECUÇÃO - LITISPENDÊNCIA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - AUSÊNCIA. Se é certo que o magistrado deve, a bem do interesse público, prevenir e reprimir os abusos cometidos pelos litigantes, também é certo que o simples equívoco perpetrado pelo exequente, assistido pela Defensoria Pública, com o ajuizamento de ações idênticas, não configura agir com má-fé, a ponto de se lhe imputar a penalidade respectiva, sendo necessária a prova de que o ato foi praticado com dolo a seus interesses. (TJ-MG - AC: 10148100027181001 Lagoa Santa, Relator: Eduardo Andrade, Data de Julgamento: 31/05/2011, Câmaras Cíveis Isoladas / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/06/2011) Conquanto o juízo de primeiro grau tenha reconhecido a necessidade de impor essa penalidade, não verifico a existência de comportamento flagrantemente malicioso já que apenas o questionamento sobre a higidez do contrato a que se reporta a inicial é uma faculdade da parte autora que não se configura em tentativa de indução do juízo em erro, mesmo porque o juízo de base reconheceu a improcedência dos pedidos autorais. Acrescento que a litigância de má-fé deve restar devidamente comprovada no agir da parte Apelante, devendo ser destacado que este não parece possuir conhecimento técnico dos meandros jurídicos que podem ser empregados para manejo indevido de demandas postas sobre a análise judicial. O tão só ajuizamento de ação questionando a validade de contrato de empréstimo e posterior reconhecimento da improcedência dos pedidos iniciais não são bastantes para caracterizar a litigância de má-fé, que não deve se presumida. Nesse contexto, tenho que não restou efetivamente caracterizada a litigância de má-fé pela parte Apelante.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso de apelação sob exame para afastar a condenação da parte Apelante em litigância de má-fé. Em todo esse contexto, a conclusão a que se chega é a de que a decisão agravada deve ser revista para que o recurso de apelação interposto pela agravante seja parcialmente provido, com a retirada da condenação por litigância de má-fé.
Ante o exposto, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, revejo a decisão agravada para dar parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela agravante, tão somente no sentido de retirar a condenação por litigância de má-fé. Transitada em julgado esta decisão, baixem os autos ao juízo de origem. Publique-se, intime-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador Tyrone José Silva Relator