Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: DORACY SANTOS BARROSO
REU: BANCO BRADESCO S.A. Finalidade: Intimação do(s) Advogado do(a)
AUTOR: LUANA DIOGO LIBERATO - MA16156 e Advogado do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A para tomar ciência da sentença abaixo: S E N T E N Ç A Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C LIMINAR E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS promovida por DORACY SANTOS BARROSO em desfavor do BANCO BRADESCO S.A, ambos qualificados, sob a alegação de que não celebrou o contrato de empréstimo citado na exordial, arcando ainda com o prejuízo financeiro mensal de desconto em seu benefício previdenciário do parcelamento desse contrato. Por tais razões, pleiteia a declaração de nulidade do negócio jurídico formalizado à revelia, a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais e a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. Citado, o requerido apresentou contestação e documentos alegando, no mérito a regularidade das contratações (ID 81040769). Réplica apresentada (id.91755342) Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. De início, não vejo necessidade de realização de prova pericial porquanto veio desacompanhado de qualquer fundamento, bem como em razão de serem idênticas a assinatura do contrato e a assinatura da carteira de identidade da autora tanto a primeira via, com a qual foi efetuada a contratação, quanto com a segunda via juntada à inicial, não restando dúvidas quanto à autenticidade do contrato. Sobre o tema já decidiu o Tribunal de Justiça de Minas Gerais que “Se da simples leitura da assinatura não restam dúvidas de sua autenticidade a perícia grafotécnica se torna desnecessária. (TJMG – Agravo de Instrumento - Cv 1.0024.12.277146-2/001, Relator(a): Des. (a) Batista de Abreu, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/11/2014). Quanto ao pedido de designação de audiência para depoimento pessoal da parte autora, entendo desnecessária em razão dos documentos da vasta documentação juntada aos autos. Assim, entendo ser satisfatório o conjunto probatório acostado aos autos pelo que passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Antes de enfrentar o mérito cabe resolver as preliminares apontadas. Com relação ao prazo prescricional,
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 2ª VARA DE SANTA INÊS Processo n.º 0803472-80.2022.8.10.0056 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) trata-se o presente caso de relação de consumo, e tendo ocorrido danos ao consumidor, decorrentes de fato do produto ou serviço, aplica-se ao presente caso o que determina o artigo 27 do CDC, ou seja, o prazo prescricional quinquenal para reparação do dano, que só se inicia a partir do conhecimento do mesmo, não sendo aplicável o prazo geral previsto no Código Civil. Assim, não merece prosperar a alegação de prescrição do direito da parte autora. Quanto a preliminar de falta de interesse de agir em razão da não tentativa de resolução administrativa, ressalto que, não é obrigatório o esgotamento da via administrativa, pois a Constituição Federal, em regra, garante o acesso ao Judiciário de forma irrestrita, por força do princípio da inafastabilidade da prestação jurisdicional. Assim, restando assentado o binômio necessidade/adequação, evidenciado está o interesse de agir da parte autora pelo que rejeito a referida preliminar. Desta feita, afasto todas as preliminares e passo à análise do mérito. No mérito, tem-se que a questão em epígrafe diz respeito à existência ou não do(s) contrato(s) que dá/dão causa aos débitos objetos desta lide, e à configuração de danos morais e materiais em decorrência dos descontos feitos pelo requerido no benefício previdenciário da autora. O(A) requerente declara não ter realizado o empréstimo objeto da lide e não ter recebido os valores referentes aos mesmos. Contudo, restou comprovado que fora firmado – regularmente – o contrato ora em discussão entre os litigantes, sobretudo porque houve a anexação pelo requerido do referido contrato de empréstimo assinado pelo(a) requerente (id.81040769, fls. 28/31), acompanhado dos documentos pessoais de identificação da parte autora, comprovante de residência, bem como extratos de pagamento e comprovantes de transferência TED. Com efeito, no caso em voga, a fim de afastar sua condenação, o réu coligiu cópia do contrato de empréstimo realizado entre as partes, sem mácula. Diante disso, caberia à parte ré comprovar a relação jurídica efetuada a justificar os descontos realizados, o que foi demonstrado com a juntada do contrato, e de documentos do autor, com os quais foi efetuada a transação. De outra sorte, a Autora não juntou seus extratos bancários; portando, apesar de ter alegado que não recebeu o valor do empréstimo, deixou de fazer prova que lhe incumbia. Acerca de todo o cenário, seguem julgados oportunos: RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. PROVA. ÔNUS. Comprovando o recorrido a efetiva contratação pela autora do empréstimo, bem como a disponibilização do dinheiro em sua conta-corrente junto ao banco Banrisul, não há como reconhecer a ocorrência de fraude. Extratos que comprovam o crédito do valor do empréstimo na conta-corrente da autora. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Recurso Cível Nº 71004492831, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em 28/01/2014) (TJ-RS - Recurso Cível: 71004492831 RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Data de Julgamento: 28/01/2014, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 31/01/2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. PEDIDO DE CANCELAMENTO DOS DESCONTOS. FRAUDE. COMPROVAÇÃO COM A JUNTADA DOS CONTRATOS PELO BANCO. IMPOSSIBILIDADE. Ausência de verossimilhança das alegações. Com a juntada dos documentos pela instituição financeira, verifica-se que a parte agravante firmou o contrato de empréstimo consignado. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70057834442, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Altair de Lemos Junior, Julgado em 26/02/2014) (TJ-RS - AI: 70057834442 RS, Relator: Altair de Lemos Junior, Data de Julgamento: 26/02/2014, Vigésima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 28/02/2014). O requerido atuou conforme os ditames estabelecidos no artigo 373, II, do CPC. Existente, pois, a prova da celebração do contrato entre as partes, desfaz-se a alegação de fraude. Por consequência, não há que ser acatado qualquer pedido presente na exordial. Dispositivo
Ante o exposto, frente ao entendimento de que houve a celebração espontânea entre as partes dos contratos de empréstimo ora em litígio, julgo IMPROCEDENTE a pretensão inicial, motivo pelo qual determino a extinção do processo, com resolução do mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora, outrossim, ao pagamento das custas processuais, além dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em observância aos artigos 85, § 2º, e 98, § 2º, ambos do CPC. No entanto, ficam suspensas as exigibilidades, porquanto amparada pela Justiça Gratuita. Dou esta por publicada e registrada com o cadastro no sistema PJE. Intimem-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. SERVE ESTA DECISÃO COMO MANDADO. Santa Inês/MA, datado eletronicamente. Ivna Cristina de Melo Freire Juíza de Direito, respondendo pela 2ª Vara Santa Inês/MA, Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024.