Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0026088-34.2014.8.10.0001.
AUTOR: SPE LCI INCORPORACAO IMOBILIARIA LTDA
RÉU: MUNICIPIO DE SAO LUIS - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE DESPACHO JUDICIAL Autos virtualizados. Dou seguimento ao feito. Sobre o Ofício nº 273/2022 do 3º Registro de Imóveis, ratifico o que já foi objeto de despacho anteriormente. A sentença proferida por este Juízo foi de improcedência. Não existem, portanto, muitas providências a serem tomadas pelo Juízo a não ser determinar que a situação do imóvel objeto do processo retorne ao estado anterior à concessão da tutela de urgência (posteriormente revogada em sentença), que ocorreu em 23/06/2014. A constituição de situações jurídicas posteriores (alienações, averbações de penhora determinadas por outro juízo etc) e as medidas que devem ser tomadas pelo Oficial de Registro não podem ser objeto de deliberação por este Juízo. Caberia, a meu ver, na existência de dúvida acerca do procedimento a ser adotado, consulta ao juízo registral competente ou à CGJ. Comunique-se ao 3º Registro de Imóveis de São Luís/MA. Cópia deste despacho servirá de ofício/mandado, a ser acompanhado de cópia da sentença de improcedência e da decisão concessiva de tutela de urgência para melhor compreensão. Intimem. Após, arquivem-se. São Luís, datado eletronicamente. Dr. Douglas de Melo Martins Juiz Titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA VARA DE INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)