Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Maria Silva Alves Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/MA nº 10.502-A)
Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogados: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE nº 23.255) e Hugo Neves de M. Andrade (OAB/PE nº 23.798) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO
Apelante: Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A Advogada: Flaida Beatriz Nunes de Carvalho (OAB/MG 96.864) Apelada: Suely Santos Cordeiro Advogada: Patrícia Azevedo Simões (OAB/MA 11.647) Proc. de Justiça: José Antonio Oliveira Bents Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. OPERAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. LICITUDE. CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. impossibilidade. DANOS MORAIS INEXISTENTES. recurso provido. 1. A presente controvérsia gira em torno da regularidade da contratação de cartão de crédito consignado pela apelada junto ao apelante, visto que aquela sustenta que a sua intenção era a de contratar empréstimo consignado de forma regular, tendo sido levada a erro pelo recorrente. Além disso, discute-se o dever de indenização por danos materiais e morais pelo apelante, bem como a condenação ao pagamento das verbas de sucumbência. 2. É lícita a contratação dessa modalidade de mútuo, por meio de cartão de crédito com descontos consignados. É nesse sentido o teor da 4ª Tese fixada no âmbito do IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000 por este Tribunal de Justiça do Maranhão: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. 3. No caso em exame, é desacertada a posição do Juízo de base, que concluiu pela não comprovação da celebração do negócio em questão. Com efeito, a parte recorrida deixou claro, em sua exordial, que celebrou contrato com o banco recorrido, ainda que diga que buscava a contratação de empréstimo consignado regular, e não de empréstimo consignado. Todavia, tais alegações, ainda que revelem que as partes efetivamente celebraram um pacto, estão em plena desconformidade com os elementos probatórios juntados aos autos. Caso buscasse a apelada apenas a contratação de empréstimo consignado ordinário, não teria se valido do cartão de crédito em questão em diversas oportunidades, como resta claramente demonstrado pelas faturas juntadas ao feito, que comprovam que a recorrida realizou saque e compras por meio do cartão contratado. Ao lado disso, destaco que não há que falar aqui em dívida infinita – inclusive porque a sua quitação depende apenas do pagamento do valor total da fatura. 4. Diante da licitude dos descontos, não há motivo para determinar a repetição do indébito ou para indenização por danos morais. 5. Apelação provida. (São Luís, em 30 de setembro de 2021, Relator Desembargador Kleber Costa Carvalho). APELAÇÃO CÍVEL 0800535-58.2020.8.10.0001: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALOR CREDITADO EM CONTA. LEGALIDADE DOS DESCONTOS DAS PARCELAS RESPECTIVAS. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. I - Os pleitos que visam, judicialmente, a anulação dos contratos de empréstimos celebrados, exigem, para sua procedência, a comprovação de inexistência da efetiva contratação pelo consumidor e, ainda, que tal valor não tenha sido disponibilizado pelo banco e utilizado pelo correntista. II – Apesar do autor afirmar que nunca firmou contrato com o réu, o réu logrou êxito em comprovar a existência do contrato e o respectivo comprovante da transferência para conta de titularidade do apelante. III- O Apelante alega a invalidade do contrato em questão. Apesar do autor alegar a invalidade do contrato tendo em vista que não foi assinado por duas testemunhas conforme preceitua o art. 536 do CPC, verifico que o contrato de empréstimo foi devidamente assinado a rogo e com a assinatura de uma testemunha Sr. Fabiana da Rocha Silva, e considero que, diante das circunstâncias fáticas do caso concreto, não é possível tornar inválido o contrato. III - Recurso conhecido e desprovido. (Relator: Desembargador Marcelino Chaves Everton). Ante ao exposto e de forma monocrática, na exegese legal dos incisos IV e V, do art. 932, do CPC c/c o entendimento manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula 568, conheço do recurso interposto por Maria Silva Alves para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo os termos da sentença proferida pelo MM Juiz de Direito a quo. Publique-se.
Decisão (expediente) - 7ª CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº 0801953-10.2022.8.10.0076 – Brejo/MA
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Silva Alves objetivando reformar a sentença proferida pelo MM Juiz de Direito Titular da Comarca de Brejo/MA que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência, promovida em desfavor do Banco Bradesco Financiamentos S/A, ora apelado, julgou improcedentes os pedidos elencados na inicial, condenando a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC. Em sua inicial, a parte Recorrente questionava a legalidade de descontos mensais em seu benefício previdenciário referente a empréstimo que sustenta não ter contratado. Em sua sentença, o MM Juiz de Direito reconheceu a validade do negócio, tendo em vista que a instituição financeira juntou aos autos contrato assinado a rogo pela autora e duas testemunhas, bem como cópia dos documentos pessoais da requerente e comprovante de pagamento do valor contratado, julgando, assim, improcedentes os pedidos da inicial. Irresignada, a parte autora interpôs Apelação pleiteando a reforma da sentença por entender não existirem provas acerca da contratação do empréstimo. Assim, requer a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes todos os pedidos iniciais. Contrarrazões do Banco Reclamado pelo improvimento do apelo (id. 20250090). Autos distribuídos a este signatário. Deixo de encaminhar os autos a Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer por entender inexistir na espécie quaisquer das hipóteses a exigir intervenção Ministerial. É o relatório. Decido. Para que a matéria seja conhecida por esta instância jurisdicional, é imprescindível o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, sob pena de não conhecimento do recurso. De acordo com o Código de Processo Civil, os requisitos de admissibilidades objetivos e subjetivos: cabimento; legitimidade para recorrer, interesse em recorrer; tempestividade; regularidade formal; inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; e preparo. Em sendo assim, preenchidos os requisitos, conheço do recurso estatal, passando a seguir a análise do mérito. Diante da existência de precedentes jurisprudenciais acerca da matéria, autorizado o Relator a proceder ao julgamento singular, a teor da Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (SÚMULA 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016) Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental" (AgRg no HC 388.589/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018). A questão posta no recurso, refere-se ao fato da parte Apelante ter sido supostamente cobrada indevidamente por empréstimo consignado que alega não ter contratado. O MM Juiz de Direito sentenciante assim se manifestou: “(…). Narra a parte autora que em seu benefício previdenciário foram realizados descontos mensais referentes a contrato supostamente celebrado junto à instituição financeira ré. Alega que é pessoa idosa e que não contratou o mencionado empréstimo. Requer, ao final a procedência dos pedidos para que seja declarada a nulidade/inexistência do contrato; e o requerido condenado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Em contestação, o banco demandado defende a regularidade da contratação e a inexistência de dano moral e material indenizável. A relação travada é amparada pelo princípio da vulnerabilidade, eis que sobre ela recaem as diretrizes do Código de Defesa do Consumidor e, sob essa perspectiva será julgado o presente caso. In casu, observa-se que restou comprovado o consentimento da Autora com o contrato entabulado, através da juntada do instrumento contratual e documentos correlatos anexados à contestação. Convém destacar, ainda, que por meio da presente lide a autora visa discutir a validade e existência do contrato do empréstimo consignado mencionado na petição inicial. Portanto, uma vez demonstrada a regularidade da contratação por meio da juntada do instrumento contratual, eventual ausência de comprovação da disponibilização da quantia não tem relevância para a análise do mérito da ação. Ora, o fato do banco requerido não ter eventualmente disponibilizado a quantia em favor da autora não torna o contrato nulo ou inexistente, cabendo a autora reivindicar tal valor por meio de uma ação em que se discute o inadimplemento contratual. Logo, entendo que não resta configuro qualquer indício de fraude. Conclui-se, portanto, que o Banco ora requerido, cumpriu o ônus probatório que lhe competia, qual seja, demonstrar a existência e validade da contração. Por sua vez, a autora não trouxe prova de que qualquer irregularidade. Desta forma, resta afastada sua responsabilidade civil neste feito. Prejudicada a análise do pedido de compensação dos valores disponibilizados à autora, ante a improcedência dos pedidos inicias. III – DISPOSITIVO Feitas essas considerações: 1) Julgo IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa, com a ressalva do art. 98, §3º do Código de Processo Civil.” Feito este registro, cabe asseverar que o Banco demandado acostou o contrato assinado pela parte autora (id. 20250065 – Pág. 12/22) e extrato da conta da autora com o valor liberado de R$ 4.670,70 para a conta da parte apelante (id. 20250066), pelo que se conclui que a instituição financeira desincumbiu-se do ônus de provar a regularidade do contrato celebrado. Ademais, não há notícias nos autos de que a parte autora procurou o banco para proceder a devida devolução dos valores obtidos, o que carrega alto grau de certeza da ausência de qualquer vício social ou de consentimento. Ora, ninguém deve gastar valores depositados em sua conta corrente sem saber de sua origem, pois caso assim o fizesse cabível inclusive imputação de crime ao consumidor, posto ter se apropriado indevidamente de valores que não lhe competiam. Assim, se depositado um valor em sua conta corrente, de forma indevida, deve a parte apelante atuar para mitigar seus eventuais prejuízos (“duty to mitigate the loss”). A doutrina do dever de mitigação do prejuízo tem aplicação quando a Parte, por abuso de direito, mantém-se inerte diante de uma determinada situação que poderia ter sido por ela resolvida, deixando que o transcurso do tempo agrave a situação da outra parte, sem que adote as medidas necessárias para mitigar o dano. Nos termos desta teoria, se o Consumidor tivesse tomado as providências necessárias, promovendo a devolução dos valores ou sequer tê-los movimentados, corroboraria a ilegalidade do empréstimo. Nesse contexto, restou incontroverso nos autos a realização do empréstimo pela parte autora junto ao banco requerido, e, consequentemente, a inexistência de ato ilícito por parte da instituição financeira, pois o negócio jurídico firmado é válido, a obrigação do Banco réu de fornecer o numerário contratado foi cumprido e os descontos, portanto, das prestações mensais nos proventos da autora - em valores que não podem sequer ser considerados abusivos - se revestem de legalidade, representando o exercício legítimo do direito da instituição financeira de cobrar a contraprestação devida pelo consumidor pelo contrato de empréstimo firmado. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. PROVA DA CONTRATAÇÃO, DA ORDEM DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE DANOS MATERIAIS OU MORAIS A SEREM INDENIZADOS. SENTENÇA MANTIDA. NÃO SUSPENSÃO EM RAZÃO DE RECURSO ESPECIAL NO IRDR Nº 53983/2016. AUSÊNCIA DE RESULTADO PRÁTICO. I - Resta comprovada nos autos a inexistência de ato ilícito por parte da instituição financeira apelada pois o negócio jurídico firmado é válido, a obrigação do Banco réu de fornecer o numerário contratado foi cumprido e os descontos, portanto, das prestações mensais nos proventos da parte autora - em valores que não podem ser sequer considerados abusivos - se revestem de legalidade, representando o exercício legítimo do direito da instituição financeira de cobrar a contraprestação devida pelo consumidor pelo contrato de empréstimo firmado. II - Em situações semelhantes, em que o banco junta contrato, prova a transferência de crédito e a parte não impugna a assinatura aposta no contrato, tenho decidido pela ciência inequívoca, ainda que o aposentado não seja alfabetizado, não podendo ser este motivo, isoladamente, a única baliza para anulação do contrato (TJMA, Ap. Civ. nº 28168/2018, Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, j. 05.12.2018, DJe 10.12.2018);(TJMA, Ap. Civ. nº 25322/2018, Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, j. 03.12.2018, DJe 07.12.2018). III - Inviável a suspensão do processo até o julgamento do mérito do IRDR nº 53983/2016. Apesar de que, contra o citado incidente fora interposto Recurso Especial (nº 0139782019) pelo Banco do Brasil especificamente para discutir matéria referente à devolução de valores descontados, se de forma simples ou em dobro, admitido pelo Presidente do TJMA, com efeito suspensivo, com fundamento no artigo 987, § 1º do CPC, não atinge o caso em espécie, vez que patente a validade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como evidente a improcedência do pedido autoral, o que seria meramente procrastinatória a suspensão deste recurso. IV - Recurso conhecido e não provido. (TJ-MA - AC: 00024092020168100038 MA 0041742019, Relator: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 06/02/2020, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/02/2020 00:00:00) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão dos dias 23 a 30 de setembro de 2021. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0814990-48.2016.8.10.0001 – SÃO LUÍS Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data e assinatura eletrônicos. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator