Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801236-14.2019.8.10.0040.
AGRAVANTE: JOSÉ DE RIBAMAR DOS SANTOS RAMOS ADVOGADO: GUSTAVO SARAIVA BUENO (OAB/MA 16.270)
AGRAVADO: TELEFÔNICA BRASIL S.A. – VIVO ADVOGADO: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES (OAB/GO 29.320) e JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL (OAB/DF Nº 513) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. DECISÃO MANTIDA. 1. A não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, enseja o desprovimento do recurso, como no caso. (AgInt no AREsp n. 2.240.401/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024; AR 0812881-54.2022.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) Cleones Carvalho Cunha, Segundas Câmaras Cíveis Reunidas, DJe 14/06/2023). 2. Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801277-78.2019.8.10.0040 – IMPERATRIZ/MA Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores e a Desembargadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, NEGOU PROVIMENTO ao Agravo Interno, nos termos do voto do Desembargador Relator. O Ministério Público não funciona no feito. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho, Marcelo Carvalho Silva e a Senhora Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza. Sala das Sessões Virtuais da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 11/03/2025 às 09:00 horas e finalizada em 11/03/2025 às 18:00 horas. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A5 RELATÓRIO JOSÉ DE RIBAMAR DOS SANTOS RAMOS em 12/05/2024, interpôs agravo interno visando reformar a decisão contida no Id. 34469070, por meio da qual, monocraticamente, neguei provimento ao recurso de apelação cível, mantendo a sentença guerreada. Em suas razões recursais contidas no Id. 34854192, aduz em síntese, a parte agravante, que "No caso, a Requerida se utiliza da nomenclatura débil dos serviços de terceiros para promover a cobrança de algo que a autora não requisitou. Prova disso é o documento apresentado pela parte contrária, em outro processo (autos de nº 0800561- 52.2018.8.10.0148), é demonstrada a possibilidade de contratação do plano de telefonia desacompanhado dos serviços de terceiros. (DOCUMENTO ANEXO DENOMINADO: PROVA EMPRESTADA - 0800561-52.2018.8.10.0148)." Aduz mais que “a inclusão desses serviços sem a autorização da parte autora ofende de sobremaneira o princípio da informação, bem como constitui cobrança indevida, por não haver prévia aquiescência da parte autora sobre tais cobranças, uma vez que sua intenção era de unicamente fazer uso dos serviços de VOZ+INTERNET." Aduz por fim requerendo "a juntada de uma fatura de telefonia, de pessoa diversa dos autos, mas que pode ser apreciada por este juízo a título de prova, como forma de verificar que os serviços de terceiros não possuem relação com o plano de telefonia, onde é apresentada a cobrança do valor de R$ 38,99, desacompanhada de serviços de terceiros, o que reforça a tese de que tais serviços, sem a autorização da parte autora, ofendem o princípio da boa-fé e informação, razão porque são ilegais." Com esses argumentos, requer "b) Seja reconhecida a ofensa ao artigo 39, III, do CDC, posto que foi enviado ao consumidor, sem solicitação prévia, serviço de valor agregado;c) Seja reconhecida a ofensa ao artigo 6, III, do CDC, que expressa a violação ao dever de informação, tendo em vista que o direto à informação está diretamente relacionado com a liberdade de escolha daquele que consome (EREsp 1.515.895) e o envio de serviço sem solicitação prévia acarreta sua violação; d) Seja reconhecida a ofensa ao artigo 104, III, do CC, que elenca os requisitos subjetivos e objetivos necessários para um negócio jurídico válido, dentre eles a manifestação de vontade, que somente se expressa, neste caso, mediante um contrato, de modo que, na sua ausência, resulta em um negócio jurídico inexistente e, por conseguinte, deve a parte contrária suportar o ônus da prova, afastando-se as respectivas cobranças. e) Seja reconhecida a ofensa ao artigo 14, § 3º, I e II, CDC, pois a parte contrária não fez prova apta a afastar a sua responsabilidade objetiva. f) Seja reconhecida a ofensa ao artigo 373, II, do CPC, posto que a parte contrária não se desincumbiu do ônus de provar o fato extintivo ou modificativo do direito do autor, haja vista que não foi juntado nos autos nenhum contrato que expresse a manifestação de vontade da parte autora; g) Seja reconhecida violação ao art. 61, § 1º, da Lei 9.472/97 (Lei Geral de Telecomunicações), pois não constitui serviço de telecomunicação a prestação de serviço de valor adicionado. No caso, as prestações de SVA devem ser facilmente identificadas e sua prestação e preços devem ser destacados em campos autônomos, como decorrência do princípio da separação obrigatória entre serviços de telecomunicações e os SVA. Que não sejam confundidos ou ocultos. Por isso, prestados pela mesma operadora ou por terceiros, não importa, desde que seja feito o competente destaque na nota de serviços, com autonomia e liberdade opção por parte dos usuários, não se impõe qualquer dificuldade, admitida a necessária segregação entre serviços de comunicação e os SVA na conta telefônica e na formação da base de cálculo do ICMS. Ademais, nos termos do artigo 155, II, da Constituição Federal e da Lei Complementar 87/96, as prestações dos SVA acima tratadas não se consubstanciam em hipóteses de incidência do ICMS-comunicação. Em vista disso, cabível a segregação desses serviços na fatura dos serviços, com destaque do ICMS unicamente nos casos de serviços de comunicação. Logo se a rubrica juntada nos autos nos autos não apresenta o recolhido do ICMS duas são as opções: a) ou se trata de SVA incluído sem a autorização da parte autora e, por conseguinte, é cobrança indevida; b) ou se trata de sonegação tributário e, por conseguinte, caso os autos sejam julgados improcedentes, deve este colegiado remeter ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denúncia, na forma do artigo 40 do CPP. h) Sejam acompanhados os entendimentos da 2ª Câmara Cível – , a 4ª Câmara Cível – Processo: 0801939-82.2018.8.10.0038, a 5ª Câmara Cível – 0801255-20.2019.8.10.0040, que entendem que a cobrança discutida nos autos não se trata de mero desmembramento, mas de cobrança indevida incluído no plano de telefonia." A parte apelada apresentou as contrarrazões constantes no Id.36628794, defendendo, em suma, a manutenção da decisão. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente agravo e passo a examinar as razões apresentadas, informando de logo, que a meu sentir, o mesmo não merece provimento. É que as razões apresentadas no agravo interno não trazem quaisquer elementos novos capazes de alterar o posicionamento firmado na decisão agravada, se resumindo a reiterar as mesmas alegações da apelação desprovida, com a mera pretensão de rediscutir matéria já apreciada, como de direito, o que não é possível neste momento, a teor do disposto no § 1º do art. 1.021, do CPC, que assim diz: “Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada”, o que não ocorreu no presente caso. No presente caso, o agravante, alega que a decisão guerreada merece reforma, pois, no seu entender a inclusão desses serviços em sua conta de telefone, sem sua autorização, fere seu direito à informação, constituindo cobrança indevida, e verifico que tais argumentos não merecem acolhida, porque a recorrida comprovou que não houve inclusão de serviços, nem reajuste no valor do plano contratado, o que ocorreu foi que dentro do referido plano estão embutidos serviços digitais (Combo Digital), dentre outros, que não acrescem seu valor, estando o agravante no momento da contratação do serviço ciente dos serviços inclusos contratados, como bem discriminados na fatura de telefonia. Toda a matéria já foi amplamente debatida na decisão contida no Id. 34469070, e deverá ser mantida pelos mesmos fundamentos, veja-se, a propósito: "Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pelo apelante, daí porque, o conheço, uma vez que o mesmo litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial, que a parte autora, contratou serviços de telefonia e internet, no valor de R$ 51,99 por mês, e que após a celebração desse contrato, a empresa requerida vem realizando cobranças indevidas no valor de R$ 4,00 (quatro reais) decorrente de serviço não solicitado, razão pela qual requereu, a suspensão da cobrança do serviço denominado SERVIÇO TERRA NETWORKS BRASIL S/A, bem como o retorno do plano para o valor inicialmente contratado, e indenização por danos morais. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar se houve ou não cobrança indevida por parte da apelada, de serviço que alega não ter contratado. A juíza de 1º grau, julgou improcedente os pedidos contidos na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, a ora apelada, entendo, se desincumbiu do ônus de comprovar, nos termos do art. 373, II, do CPC c/c art. 14, § 3º, inciso I, do CDC,que não houve alteração e inclusão de serviços, nem reajuste no valor do plano contratado pelo apelante, uma vez que dentro do referido plano estão embutidos serviços digitais, como além do serviço de voz e dados, o de interatividade (Combo Digital), dentre outros que não acrescem o valor do mesmo, estando o apelante no momento da contratação do serviço ciente dos serviços inclusos contratados, como discriminados na fatura contida no ID.21983032, daí porque as cobranças se apresentam devidas. Importante ressaltar que o plano do apelante não foi alterado unilateralmente e foi contratado pelo mesmo com sua concordância a oferta, tampouco sofreu reajustes decorrentes da suposta inclusão dos denominados Serviços Digitais conforme quer fazer crer a parte recorrente., uma vez que o valor atual é e sempre foi composto dos referidos serviços móveis + serviços digitais, sem que houvesse alteração no valor da fatura. Desse modo, considerando que as tarifações dos serviços discordados pelo requerente estão embutidas no valor cobrado pelo pacote telefônico adquirido pelo mesmo, descabe falar em inexigibilidade das cobranças e portanto qualquer tipo de indenização no caso em tela, já que inexistiu ato ilícito por parte da operadora de telefonia/ apelada. Nesse sentido, deve ser amplamente rejeitado o pleito formulado na peça exordial, não sendo possível ser a parte Autora indenizada por supostos danos morais, pois legítima a cobrança pela Requerida no exercício regular desta do direito de cobrar de acordo com o disposto no contrato. Nesse sentido, tem sido o entendimento dos Tribunais Pátrios: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA. PRELIMINAR CONTRA RECURSAL. Ausência de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, haja vista a exposição da desconformidade da recorrente ao impugnar os principais fundamentos da sentença. Prefacial afastada. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA NAS FATURAS TELEFÔNICAS POR SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS. \VIVO CONTROLE SERVIÇO DIGITAL II - KANTO INGLÊS, VIVOGOREAD e NBA\. Inexistência de conduta abusiva praticada pela empresa de telefonia, porquanto as faturas juntadas aos autos demonstram que os serviços impugnados \VIVO CONTROLE SERVIÇO DIGITAL II – KANTO INGLÊS, VIVOGOREAD e NBA\ fazem parte do plano de telefonia contratado pela consumidora, sem que haja qualquer custo adicional para a contratante, não havendo falar, portanto, em declaração de inexigibilidade das cobranças e restituição, em dobro, dos valores já pagos. MIGRAÇÃO AUTOMÁTICA DE PLANO TELEFÔNICO. Não há irregularidade nas situações de migração de plano telefônico, quando a empresa de telefonia demonstra ter cumprido com o seu dever de informação, ao cientificar o consumidor, seja por meio de comunicados públicos em jornais de grande circulação ou nas próprias faturas, sobre a alteração do pacote originário para outro que esteja vigente, bem como quando a mudança do plano não ocasiona prejuízos ao contratante. Pretensões de reestabelecimento do plano original e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais rechaçadas. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL AFASTADA. APELO DESPROVIDO.” (TJ-RS – AC: 50003729020208210036 RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Data de Julgamento: 24/06/2021, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 02/07/2021) “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. TELEFONIA. MIGRAÇÃO DE PLANOS. LEGALIDADE. RESOLUÇÃO 632/14 ANATEL. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. Possibilidade de migração de planos, quando não mais subsiste o plano promocional anterior, desde que haja comunicação por parte da operadora, bem como permitido o reajuste anual. Caso concreto em que, embora tenha havido a migração dos planos, não evidenciado qualquer prejuízo à parte, uma vez que passou a pagar, inclusive, valor inferior ao inicialmente contratado, exceto em relação ao último plano. Todavia, a diferença de valor não é significativa, considerando que permitido o reajuste anual e o fato de que decorrido prazo superior a dois anos entre o primeiro plano contratado e o último implementado. Ausente cobrança indevida não há falar em repetição do indébito, em dobro, bem como não configurado o dano moral tendo em vista que não configurada falha na prestação dos serviços pela operadora. Sentença de improcedência mantida. Honorários majorados nos termos do § 11º., do art. 85, do CPC. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME.” (Apelação Cível, Nº 70081674475, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em: 26-09-2019) Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau, não merece guarida. Nesse passo, ante ao exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc. IV “a” do CPC, c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada. Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. É como voto. Publique-se. Intimem-se. Sala das Sessões Virtuais da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator Assim, não encontrei no presente recurso argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, o que enseja o seu não provimento, nos termos da jurisprudência do STJ e deste Egrégio Tribunal, como se vê a seguir: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 7/STJ. 1. A alteração do valor da condenação imposta, pressupõe reexame de prova, o que é inviável no âmbito do recurso especial, nos termos do Enunciado 7/STJ. 2. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 3. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 2.240.401/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024)” “PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO DE MEDIDA LIMINAR. REAFIRMAÇÃO DE ARGUMENTOS CONSTANTES DA INICIAL RESCISÓRIA. INABILIDADE PARA INFIRMAR OS ARGUMENTOS DO DECISUM RECORRIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. I – Deve ser mantida a decisão agravada quando o Agravo Interno não traz em suas razões argumento novo apto a modificar o entendimento já firmado anteriormente; 2. Não preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da tutela. II – agravo interno não provido. (AR 0812881-54.2022.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) Cleones Carvalho Cunha, Segundas Câmaras Cíveis Reunidas, DJe 14/06/2023)” Por ora, deixo de aplicar a multa prevista no § 4º, artigo do 1.021, do CPC, visto que, como já decidiu o STJ, sua incidência não é automática e, no presente caso, não entendo que o agravo foi meramente protelatório. Nesse sentido o julgado a seguir: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. ALTERAÇÃO DA INCIDÊNCIA DE MULTA POR MÊS DE ATRASO DAS TAXAS CONDOMINIAIS. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO À COISA JULGADA. 2. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. 3. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (…) 3. O mero não conhecimento ou improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação na multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1775339 MG 2018/0281699-7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 13/05/2019, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2019). (Grifou-se) Nesse passo,
ante o exposto, nego provimento ao agravo interno, para manter a decisão recorrida nos termos em que foi proferida. Desde logo advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. É como voto. Publique-se. Intimem-se. Sala das Sessões Virtuais da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 11/03/2025 às 09:00 horas e finalizada em 11/03/2025 às 18:00 horas. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A5 "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR"