Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTORA: MARIA GARDENE BOTELHO XAVIER ADVOGADO(A)
AUTOR: Advogado(s) do reclamante: MARCIO ALVES DA COSTA (OAB 280481-SP) PARTE RÉ: NATHALIA GOMES DUARTE e outros ADVOGADO
REQUERIDO: Dr. Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO SOUSA LIMA (OAB 16025-MA), EDILSON ROCHA RIBEIRO (OAB 4969-MA), JANNAINA FORTALEZA DE OLIVEIRA LOPES (OAB 14221-MA) INTIMAÇÃO Pelo presente INTIMO os advogados das partes Dr(a). Advogado(s) do reclamante: MARCIO ALVES DA COSTA (OAB 280481-SP) e Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO SOUSA LIMA (OAB 16025-MA), EDILSON ROCHA RIBEIRO (OAB 4969-MA), JANNAINA FORTALEZA DE OLIVEIRA LOPES (OAB 14221-MA), do despacho/decisão/sentença ID 110747939, a seguir transcrita: " COMARCA DE BALSAS 1ª VARA Processo n. 0800656-55.2021.8.10.0026 Assunto: [Perdas e Danos, Acidente de Trânsito] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Autor: MARIA GARDENE BOTELHO XAVIER
Réu: NATHALIA GOMES DUARTE e outros RELATÓRIO (art. 489, inciso I, CPC) Nome das Partes: MARIA GARDENE BOTELHO XAVIER vs. NATHALIA GOMES DUARTE e outros Identificação do Caso: [Perdas e Danos, Acidente de Trânsito] Suma do pedido: A supressão de omissão da decisão embargada. Principais ocorrências: 1. Embargos de declaração opostos tempestivamente contra ato judicial decisório que resolveu a demanda. É o relatório. DECIDO (art. 489, inciso II, CPC). Hipótese em que, nas razões dos embargos de declaração, o embargante pretende a reavaliação da conclusão do julgamento por contrariedade à solução que requer: A aplicação do direito ao caso, ainda que por meio de solução jurídica diversa da requerida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Outrossim, a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado (REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/08/2013), hipótese inocorrente nos autos. (STJ, AgInt no REsp n. 2.001.539/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1/9/2022). A reavaliação do julgamento, nos termos postulados pelo embargante com o fim de apontar acerto/desacerto do encaminhamento adotado pelo julgador, depende de recurso com amplo efeito devolutivo, não cabendo para essa finalidade aquele disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não sendo, portanto, caso de retificação da decisão por omissão, contradição ou obscuridade, já que o fundamento e a decisão estão expressamente declarados no ato judicial, com base no art. 1.022 do Código de Processo Civil, CONHEÇO dos embargos de declaração, mas NEGO-LHES PROVIMENTO. INTIMEM-SE. Balsas, MA.". BALSAS/MA, 30/01/2024. EMANUELA REIS SILVA, Tecnico Judiciario.
Intimação - 1ª VARA DA COMARCA DE BALSAS PROCESSO N. 0800656-55.2021.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE