Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0856789-95.2021.8.10.0001.
EXEQUENTE: DIOGO ARRUDA DE SOUSA Advogados do(a)
EXEQUENTE: DIOGO ARRUDA DE SOUSA - MA10770, FERNANDO AUGUSTO MENDES ALVES - MA13358
EXECUTADO: THIAGO FURTADO PRADO, T F PRADO
Intimação - Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução movida por DIOGO ARRUDA DE SOUSA em face de T F PRADO e THIAGO FURTADO PRADO. Determinada a expedição de mandado de penhora e avaliação, consulta via SNIPER, restrição de veículos pelo RENAJUD e penhora online de valores (id. 141808692). Infrutíferas as tentativas de cumprimento dos mandados e consulta via SNIPER. Intimado o exequente para que promovesse o andamento regular do processo, sob pena de suspensão, deixou transcorrer em branco o prazo assinalado (id. 156309211 e 158609240). Decido. Intimada a exequente a se manifestar e indicar bens passíveis de expropriação para o prosseguimento do processo, transcorreu em branco o prazo que lhe foi assinalado e encontra-se o processo paralisado, por este motivo. Nos termos do artigo 921, inciso II, § 1º, do Código de Processo Civil, suspende-se a execução por um ano, ante a ausência de localização do executado ou de bens penhoráveis, período em que ficará igualmente suspenso o prazo prescricional.
Diante do exposto, cadastre-se a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do dispositivo legal supramencionado. Decorrido o prazo sem manifestação, remetam-se os autos ao arquivo provisório, sem prejuízo de posterior desarquivamento, caso sejam encontrados elementos que viabilizem o prosseguimento da execução. São Luís–MA., data do sistema. Juíza Alice Prazeres Rodrigues