Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: CEREALISTA ROLIM LTDA - EPP
Réu: MAN LATIN AMERICA INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA e outros DECISÃO
Intimação - COMARCA DE BALSAS 1ª VARA Processo n. 0002238-41.2012.8.10.0026 Assunto: [Compra e Venda] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de embargos de declaração opostos por MAN LATIN AMERICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. em face da decisão de ID n. 171554214, alegando erro de premissa fática, ao fundamento de que não houve desistência da prova pericial por sua parte, mas apenas impugnação ao valor dos honorários periciais e requerimento de apreciação fundamentada dessa insurgência. A parte embargada não apresentou contrarrazões. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO (art. 489, inciso II, CPC). CONHEÇO do recurso ante a sua tempestividade. Os embargos de declaração possuem cabimento quando constatadas obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial (art. 1.022 do CPC). A decisão embargada partiu da compreensão de que houve expressa desistência das partes na produção da prova pericial. Todavia, dos autos se extrai que apenas a parte autora, na petição de ID n. 162111559, requereu expressamente o reconhecimento da desistência da prova pericial por sua parte, diante da inviabilidade técnica e econômica da medida. A ora embargante, em sua manifestação de ID n. 162673749, não desistiu da prova técnica, tendo se limitado a impugnar o valor dos honorários periciais estimados, requerendo sua adequação. No mesmo sentido, a corré TOCAUTO CAMINHÕES LTDA., na petição de ID n. 163010214, igualmente não aderiu à desistência da prova, mas suscitou perda do objeto da perícia e, subsidiariamente, insurgiu-se contra os honorários propostos. Há, portanto, erro material na premissa adotada pela decisão embargada, na medida em que a desistência da prova pericial foi manifestada apenas pela autora, e não pelas rés. Com fundamento no art. 1.022, inciso III, do CPC, ACOLHO os embargos de declaração para sanar o erro de premissa fática apontado e, em consequência, RETIFICO a decisão de ID n. 171554214 a fim de integrar os seguintes termos: Para justificar a redução dos honorários periciais, competia à impugnante trazer critério objetivo, demonstrando, de forma analítica, por que entende que o valor apresentado pelo expert não guarda proporção com o trabalho a ser desenvolvido, mediante indicação de parâmetro técnico idôneo, estimativa concreta de horas de trabalho, complexidade efetiva do encargo, valor-hora compatível com a especialidade exigida ou, ainda, orçamento comparativo de outros profissionais habilitados. Nada disso foi feito. Houve apenas alegação genérica de excessividade, desacompanhada de elementos concretos aptos a infirmar a proposta apresentada pelo perito. Tampouco o valor reputado adequado pela impugnante veio acompanhado de documentos técnicos, cotações de outros engenheiros mecânicos ou qualquer dado minimamente verificável que permitisse ao juízo concluir, com segurança, pela desproporção da proposta. A mera invocação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade não autoriza, por si só, a redução da verba honorária pericial. A parte que alega excesso deve demonstrá-lo minimamente. Inexistindo parâmetro comparativo idôneo, não há base objetiva para afastar o valor estimado pelo expert. No caso, portanto, a proposta formal apresentada pelo perito subsiste hígida, ao passo que a impugnação formulada pela ré embargante permanece genérica e insuficiente. Como a parte autora desistiu expressamente da prova pericial apenas em relação ao seu interesse processual, nada impede que as rés, remanescendo interessadas na prova técnica, promovam o adiantamento dos honorários correspondentes, assumindo o ônus processual respectivo. REJEITO a impugnação genérica aos honorários periciais formulada pela ré MAN LATIN AMERICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. MANTENHO a proposta de honorários periciais apresentada no ID n. 161017871. INTIMEM-SE as rés MAN LATIN AMERICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. e TOCAUTO CAMINHÕES LTDA., no prazo de 15 (quinze) dias, para que PROMOVAM o depósito/adiantamento dos honorários periciais, sob pena de preclusão da prova pericial de seu interesse. Feito o depósito, INTIME-SE o perito para início dos trabalhos. Não realizado o depósito, estará preclusa a possibilidade de realização do exame pericial, ocasião em que os autos deverão ser CONCLUSOS para a tarefa "despacho de designação de audiência". INTIMEM-SE. Balsas, MA. Cópia desta decisão servirá como MANDADO, OFÍCIO ou CARTA.