Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico29/05/2026, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: GERCILIO FERREIRA MACEDO - PI8218, INDIANARA PEREIRA GONCALVES - PI19531 REQUERIDO(A)/RÉU(RÉ): BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A FINALIDADE = INTIMAÇÃO do(a)(s) ADVOGADO(A)(S) abaixo identificado(a)(s) para tomar(em) inteiro conhecimento do(a) documento de ID abaixo identificado constante nos autos do processo supracitado, que tramita no Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJE da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria/MA, tudo conforme Art. 1º do PROV - 392020 - CGJ/MA. Santa Quitéria/MA, 27 de maio de 2026. Eu, MARIA CAROLINA ARAGAO SOARES, digitei. ID = 179566821 PRAZO = 30 dias Advogados do(a)
EXEQUENTE: GERCILIO FERREIRA MACEDO - PI8218, INDIANARA PEREIRA GONCALVES - PI19531 Advogado do(a)
EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A
Intimação - PROCESSO Nº.: 0801261-82.2022.8.10.0117 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE/AUTOR(A): BERNARDO DE SOUSA LIMA Advogados do(a)28/05/2026, 00:00
Mero expediente13/05/2026, 15:06
Conclusão (para despacho)11/05/2026, 10:33
Evolução da Classe Processual11/05/2026, 10:31
Decurso de Prazo01/05/2026, 00:37
Petição (Petição (outras))22/04/2026, 12:27
Publicação20/04/2026, 08:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico19/04/2026, 22:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: BERNARDO DE SOUSA LIMA ADVOGADO:Advogados do(a)
AUTOR: GERCILIO FERREIRA MACEDO - PI8218, INDIANARA PEREIRA GONCALVES - PI19531
RÉU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO:Advogado do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. SANTA QUITéRIA DO MARANHãO/MA, Quinta-feira, 16 de Abril de 2026 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão Vara Única de Santa Quitéria Processo nº. 0801261-82.2022.8.10.0117–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)17/04/2026, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: BERNARDO DE SOUSA LIMA ADVOGADO:Advogados do(a)
AUTOR: GERCILIO FERREIRA MACEDO - PI8218, INDIANARA PEREIRA GONCALVES - PI19531
RÉU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO:Advogado do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. SANTA QUITéRIA DO MARANHãO/MA, Quinta-feira, 16 de Abril de 2026 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão Vara Única de Santa Quitéria Processo nº. 0801261-82.2022.8.10.0117–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)17/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)16/04/2026, 11:40
Expedição de documento (Outros documentos)16/04/2026, 11:40
Recebimento (competência exclusiva)16/04/2026, 11:40
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: Banco Bradesco S.A. ADVOGADO: Dr. José Almir da R. Mendes Júnior (OAB/MA 19.411-A)
AGRAVADO: Bernardo de Sousa Lima ADVOGADOS: Dr. Gercilio Ferreira Macedo (OAB/PI 8218) e Outro RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE ACÓRDÃO Nº ___________ EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO APELO DO AGRAVADO PARA FIXAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM R$ 10.000,00. COBRANÇA INDEVIDA EM CONTA BANCÁRIA. RUBRICA “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE ILÍCITO E DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REDUÇÃO DO QUANTUM. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. MERA REITERAÇÃO DE TESES JÁ APRECIADAS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 1.021, §3º, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 02 DA 5ª CÂMARA CÍVEL DO TJMA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que conheceu e deu provimento ao apelo do Agravado, fixando em R$ 10.000,00 (dez mil reais) a indenização a título de danos morais. 2. A controvérsia cinge-se à alegada falha na prestação do serviço, consubstanciada na cobrança de valores referentes à rubrica “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”. 3. Insurgência do Agravante fundada na inexistência de ato ilícito e de dano moral indenizável, com pedido subsidiário de redução do quantum indenizatório, por suposta desproporcionalidade em relação ao alegado prejuízo material. 4. Mantém-se a decisão agravada quando o Agravante apenas reproduz fundamentos já apreciados, sem apresentar fato novo ou argumento jurídico capaz de infirmar os fundamentos do decisum, nos termos do art. 1.021, §3º, do CPC. 5. Aplicação da Súmula nº 02 da 5ª Câmara Cível do TJMA e precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 6. Agravo Interno conhecido e desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801261-82.2022.8.10.0117 - SANTA QUITÉRIA/MA Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente em conhecer e negar provimento ao presente Agravo Interno, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Presidente e Relator), Raimundo José Barros de Sousa e Luiz de França Belchior Silva. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra. Marilea Campos dos Santos Costa. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator19/03/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVADO: BERNARDO DE SOUSA LIMA Advogado(s) do reclamante: GERCILIO FERREIRA MACEDO (OAB 8218-PI), INDIANARA PEREIRA GONCALVES (OAB 19531-PI) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DESPACHO
Despacho (expediente) - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO (198) N.º 0801261-82.2022.8.10.0117 AGRAVO INTERNO: BANCO BRADESCO S.A. REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI) Intime-se a parte adversa para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao Agravo Interno interposto. Após, retornem os autos conclusos. Publique-se e Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 10 de novembro de 2025. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator11/11/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: BERNARDO DE SOUSA LIMA Advogado: Dr. GERCILIO FERREIRA MACEDO (OAB 8218-PI), INDIANARA PEREIRA GONCALVES (OAB 19531-PI)
Apelado: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº º 0801261-82.2022.8.10.0117 -Santa Quitéria/MA
Trata-se de Apelação Cível interposta por Bernardo de Sousa Lima em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito de Vara Única da Comarca de Santa Quitéria/MA que, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade de Relação Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Repetição do Indébito ajuizada em face de Banco Bradesco S.A., julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: declarar inexistente o pacto firmado entre as partes e condenar o réu em dano material, consistente em restituir na forma simples, os valores descontados indevidamente da conta bancária do autor, no valor de R$ 1.183,92 reais, com incidência de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, pelo INPC, ambos a partir de cada desconto; b) deixou de condenar o requerido em dano moral; c) determinar que, decorrido o prazo de 15 dias após o trânsito em julgado da presente ação, o requerido cesse os descontos apontados na inicial, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 reais por dia de descumprimento, limitado ao montante de R$ 2.000,00 reais. Condenou, ainda, o demandado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, arbitrados (artigo 85, § 2º do CPC) em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Em suas razões recursais, a parte Apelante aduz, em síntese, a necessidade da reforma parcial do decisum vergastado, com a majoração da condenação da parte Requerida em danos morais para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), haja vista o porte econômico da parte adversa, bem como o dano, uma vez que submete o consumidor a grande abalo emocional e a constrangimento, atingindo seu patrimônio moral, sua reputação social, de “fama”, profissional, entre outros. Devidamente intimada, a parte Apelada apresentou contrarrazões, onde pugnou pelo desprovimento do recurso de Apelação. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer manifestou-se pelo conhecimento e no mérito deixou de opinar. É o relatório. Passo a decidir. Em sede de análise prévia, constata-se que a parte Apelante litiga sob o pálio da justiça gratuita, motivo pelo qual está dispensada da realização do preparo. Em relação aos demais requisitos de admissibilidade, verifica-se a presença dos requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, assim como os extrínsecos, concernentes à tempestividade e regularidade formal, razão pela qual conheço o recurso e passo à análise das matérias devolvidas a esta Corte de Justiça. Cinge-se a celeuma à falha na prestação de serviços por parte da empresa Apelada consubstanciada na cobrança de valores referentes à rubrica intitulada como “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA. Na hipótese vertente, assim como reconhecido na sentença recorrida, caberia à parte Apelada comprovar a contratação do seguro pela parte Recorrente. Todavia, não se desincumbiu de tal ônus, o que evidencia a abusividade das respectivas cobranças e consequente inexigibilidade de tais débitos. Por outro lado, vislumbra-se que o Recorrente demonstrou, através dos extratos bancários colacionados aos autos a realização das cobranças de calores discriminados como “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”. Nesse contexto, considerando que a Apelada não logrou êxito em provar a legalidade de sua cobrança, pode-se afirmar que restou configurada falha na prestação de seus serviços, na medida em que cobrou por serviços não utilizado ou pretendido pela consumidora, maculando o dever de transparência das relações de consumo preconizados pelos arts. 6º, III, 31 e 46 do Código de Defesa do Consumidor, além de ofender o postulado da boa-fé objetiva (CDC, art. 4º, III e 51, IV), uma vez que se vale “[...] da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviço”, o que é expressamente vedado pelo Codex Consumerista (art. 39, IV). No caso em apreço, ressalte-se que somente o Apelante apresentou recurso, com pedido de arbitramento de indenização por danos morais. Assim sendo, considerando que a parte Apelada não recorreu, não cabe mais discutir a sua responsabilidade pelos danos morais e materiais. Como é sabido, não existem parâmetros objetivos para a fixação do montante da reparação por dano moral, de modo que este deve ser arbitrado pelo julgador de forma prudente, sopesando as peculiaridades do caso concreto, para que não se transforme em fonte de enriquecimento sem causa do ofendido, mas também para que não seja ínfimo ou inexpressivo. A propósito do tormentoso problema em torno do dano moral, válidas as lições de Calmon Passos: “(...) entremeado de dificuldades é o problema do ressarcimento dos danos que afetam a nossa personalidade, os que provocam mudança no modo como nos víamos ou como éramos vistos (avaliados) pelos outros. Em que pesem essas peculiaridades, tenho para mim que se deve afirmar como necessário, para serem atendidos, uns e outros, os critérios fundamentadores da liquidação dos danos materiais - devem ser precisamente provados, repelindo-se, tanto como critério para certificação de sua existência quanto para sua estimativa, o juízo de valor que a vítima faz de si mesma, cingindo-nos rigorosamente a padrões socialmente institucionalizados, o que assegura o mínimo de objetividade exigido de toda e qualquer aplicação do direito ao caso concreto.(...) o que será dano moral puro, ou seja, possível de existir inexistindo danos materiais ou que nenhuma relação mantém com os mesmos? Só nos resta afirmar que nos situamos, aqui, no espaço do que se qualifica como valor, algo especificamente humano e insuscetível de objetivação, salvo se considerado em sua legitimação intersubjetiva. Sem esse consectário, torna-se aleatório, anárquico, inapreensível e inobjetivável. Não são os meus valores os tuteláveis juridicamente, sim os socialmente institucionalizados, porque é da essência mesma do direito seu caráter de regulação social da vida humana. ("O imoral nas indenizações por dano moral", Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 57, 1 jul. 2002. Disponível em: http://jus.uol.com.br/revista/texto/2989. Acesso em: 25 jul. 2011). A dificuldade não esbarra somente na identificação dos tormentos e abalos sofridos. A valoração deste tipo de sofrimento exige do Julgador certa sensibilidade, para que a dor noticiada no feito não se converta em captação de vantagem. Por essa razão, há que se levar em conta o princípio da proporcionalidade, bem como a condição do ofendido, a capacidade econômica do ofensor, acrescendo-se a todos estes fatores, a reprovabilidade da conduta ilícita praticada. Nesse sentido, Cavalieri Filho discorre sobre este tema: “Creio que na fixação do da indenização, mormente tratando-se de lucro cessante e dano moral, deve o juiz ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro. A indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais. Qualquer quantia a maior importará enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano. Creio, também, que este é outro ponto onde o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador. Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade. A razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e consequências, de modo a aferir a lógica da decisão. Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes” (In CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 15ª edição. São Paulo: Atlas, 2017. p. 236) Afora isso, sua quantificação deve atender à capacidade econômica do causador do dano, às condições sociais do ofendido, à gravidade da falta cometida, bem assim, atentar à extensão e aos efeitos do prejuízo causado. Tais critérios têm por finalidade não só alcançar a vítima um montante em dinheiro que sirva para amenizar a dor moral provocada pelo ilícito, mas também possui caráter de sanção com sentido pedagógico. De acordo com a lição de Caio Mário da Silva Pereira: “A vítima de uma lesão a algum daqueles direitos sem cunho patrimonial efetivo, mas ofendida em um bem jurídico que em certos casos pode ser mesmo mais valioso do que os integrantes de seu patrimônio, deve receber uma soma que lhe compense a dor ou o sofrimento, a ser arbitrada pelo juiz, atendendo às circunstâncias de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido. Nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva” (In Responsabilidade Civil, pág. 60, 14ª edição, 2013). Desse modo, a indenização deve ter um caráter preventivo, visando que a conduta danosa não volte a se repetir, assim como punitivo, com o propósito de efetiva reparação pelo dano sofrido. Com efeito, sendo indubitável a ilegalidade cometida, entende-se que o montante deve ser suficiente para alcançar o desiderato de reparar o abalo sofrido, portanto, merece ser fixado no montante pretendido pelo Apelante, de R$ 10.000,00 (dez mil reais), respeitando sempre os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se, assim, enriquecimento sem causa. Nesta mesma conjuntura, colacionam-se os seguintes entendimentos: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ANULATÓRIA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTOS INDEVIDOS DE PREVIDÊNCIA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DANOS MORAIS MAJORADOS. 1º APELO DESPROVIDO. 2º APELO PROVIDO. I. A sentença reconheceu a nulidade do contrato firmado entre os litigantes, pois não demonstrada à anuência do apelado em contratar o serviço, vez que não juntou o instrumento contratual. II. Quanto ao dano moral, resta evidente a falha na prestação do serviço pelo Apelado, a demandar a observância do dever objetivo de cuidado no exercício de sua atividade, exsurgindo a obrigação de indenizar os danos sofridos pela consumidora, em razão dos descontos indevidos sofridos em seu benefício. No caso, entendo que o montante de R$ 10.000,00 (oito mil e quinhentos reais) é adequado para circunstâncias do caso concreto, além de atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e em consonância com os precedentes desta Egrégia Quinta Câmara Cível em casos similares. III - 1ª Apelação cível desprovida. 2º apelo provido. (ApCiv 0802013-76.2023.8.10.0066, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 14/03/2025) (Destaquei) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO DE SEGURO DE VIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Sebastião Pedro da Silva contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de débito e de indenização por danos morais, decorrente de descontos indevidos em sua conta bancária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade dos descontos realizados na conta bancária do recorrente, bem como a configuração de danos morais diante da ausência de comprovação da contratação de serviço pela recorrida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de contrato de seguro de vida nos autos implica na irregularidade dos descontos realizados na conta bancária do recorrente. A realização de descontos indevidos em conta bancária configura falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, gerando o dever de indenizar. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso provido. Tese de julgamento: "A ausência de prova da contratação do serviço justifica a nulidade dos descontos em conta bancária, configurando dano moral indenizável". Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14. Jurisprudência relevante citada: Súmula 362/STJ; TJPE, AC 0000062-10.2021.8.17.2280, Rel. Des. Humberto Vasconcelos Júnior, j. 23.02.2023. (TJ-PE - Apelação Cível: 00034949820238173110, Relator.: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, Data de Julgamento: 02/10/2024, Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC) (Destaquei) APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO - DESCONTO EM CONTA BANCÁRIA - CONTRATO DE SEGURO - INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL - DESCONTO INDEVIDO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – RECURSO DA SEGURADORA PROVIDO EM PARTE E RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. Comprovada a cobrança indevida, porquanto ausente à efetiva contratação do seguro, o débito deve ser declarado inexistente. A restituição do indébito, decorrente do desconto indevido da conta bancária do consumidor referente a contrato inexistente, se dará de forma simples, ante a não comprovação da má-fé ou dolo. O mero desconto com base em dívida declarada inexistente, apesar de caracterizar a falha na prestação do serviço, não é suficiente a ensejar o dano moral que dá ensejo à reparação civil. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10585887620208110041, Relator.: JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, Data de Julgamento: 25/06/2024, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/07/2024) (Destaquei) No cálculo do dano moral, a correção monetária conta-se da data do arbitramento, de acordo com a Súmula nº 362 do STJ e os juros moratórios a partir do evento danoso. Acrescente-se que os juros devem ser contados no percentual de 1% a.m. (um por cento ao mês), nos termos do art. 406 do Código Civil, c/c o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. Restam os ônus sucumbenciais a cargo do Apelado, assim como a condenação em honorários advocatícios. Destaco que o julgador não é obrigado a refutar especificamente cada um dos argumentos e dispositivos legais aventados pelas partes, bastando que o julgamento seja fundamentado nas razões de direito e de fato que conduzam à solução da controvérsia. Nessa senda, visando evitar a oposição de embargos declaratórios com intuito meramente prequestionador, dou por prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais e infralegais suscitados pelas partes. Por fim, advirto às partes que eventuais embargos de declaração contra esta decisão estarão sujeitos ao cabimento de multa na hipótese do art. 1.026, § 2º, do CPC, e que na interposição de eventual agravo interno deverá ser demonstrada a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, nos termos do art. 643 do RITJMA, sob pena de não conhecimento do agravo.
Ante o exposto, em acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço e dou provimento ao Apelo para fixar em R$ 10.000,00 (dez mil reais) a indenização a título de danos morais, nos termos pleiteados pela parte Apelante. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator A8
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Bernardo de Sousa Lima Advogado: Gercílio Ferreira Macêdo (OAB/MA 17.576-A)
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: José Almir da Rocha Mendes Júnior (OAB/MA 19.441-A) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Tendo em vista a minha posse para cargo de direção deste Tribunal e uma vez inexistente qualquer ato de vinculação ao processo, à luz das regras insculpidas nos arts. 293, § 14 e 327, VI, do RITJMA, remetam-se os presentes autos à relatoria do eminente Desembargador Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, atual membro da Terceira Câmara de Direito Privado, na forma do art. 291, § 4º do RITJMA. Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator
Terceira Câmara de Direito Privado Apelação Cível nº. 0801261-82.2022.8.10.0117 Juízo de Origem: Vara Única da Comarca de Santa Quitéria12/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Bernardo de Sousa Lima Advogado: Gercílio Ferreira Macêdo (OAB/MA 17.576-A)
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: José Almir da Rocha Mendes Júnior (OAB/MA 19.441-A) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Tendo em vista a minha posse para cargo de direção deste Tribunal e uma vez inexistente qualquer ato de vinculação ao processo, à luz das regras insculpidas nos arts. 293, § 14 e 327, VI, do RITJMA, remetam-se os presentes autos à relatoria do eminente Desembargador Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, atual membro da Terceira Câmara de Direito Privado, na forma do art. 291, § 4º do RITJMA. Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator
Terceira Câmara de Direito Privado Apelação Cível nº. 0801261-82.2022.8.10.0117 Juízo de Origem: Vara Única da Comarca de Santa Quitéria12/08/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)28/06/2024, 17:28
Remessa (em grau de recurso)05/06/2024, 14:02
Mero expediente05/06/2024, 11:44
Conclusão (para decisão)28/02/2024, 15:58
Documento (Certidão)28/02/2024, 15:58
Petição (Petição (outras))28/02/2024, 12:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico06/02/2024, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: GERCILIO FERREIRA MACEDO - PI8218, INDIANARA PEREIRA GONCALVES - PI19531 RÉU(RÉ): BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A INTIMAÇÃO do(a)(s) ADVOGADO(A)(S) abaixo identificado(a)(s) para tomar(em) inteiro conhecimento do recurso apresentado nos autos do processo supracitado, que tramita no Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJE da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria/MA, tudo conforme Art. 1º do PROV - 392020 - CGJ/MA. Santa Quitéria/MA, 2 de fevereiro de 2024. Eu, MARCUS VINICIUS LEAO DA SILVA, digitei. Advogado do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A FINALIDADE = APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO RECURSO PRAZO = 15 dias
Intimação - PROCESSO Nº.: 0801261-82.2022.8.10.0117 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): BERNARDO DE SOUSA LIMA Advogados do(a)05/02/2024, 00:00
Decurso de Prazo28/11/2023, 09:06
Petição (Apelação)09/11/2023, 18:13
Publicação05/11/2023, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico05/11/2023, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: BERNARDO DE SOUSA LIMA Advogado: Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: GERCILIO FERREIRA MACEDO - PI8218, INDIANARA PEREIRA GONCALVES - PI19531
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA QUITÉRIA VARA ÚNICA Processo nº 0801261-82.2022.8.10.0117 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito formulada pela parte autora em face do(a) requerido(a), ambos já devidamente qualificados. Em apertada síntese, o(a) demandante assevera que foi vítima de descontos fraudulento perpetrado pelo demandado sem sua anuência. Em sede de contestação, o requerido assevere que agiu no exercício regular do direito de sua atividade, não havendo que se falar em qualquer ilegalidade. Foi atravessa réplica aos autos. É o relatório.Decido. Inicialmente, indefiro a preliminar de falta de interesse de agir, pois o ajuizamento da presente ação independe de prévia solução da avença na seara administrativa, com fundamento no princípio da inafastabilidade da jurisdição. Indefiro a preliminar de conexão, pois os descontos apontados nos processos citados pelos requeridos são distintos, não havendo que se falar em conexão. Com efeito, é de se constatar a ausência de questões formais a serem solucionadas e também se observa, de plano, as condições da ação, assim como os pressupostos processuais, razão pela qual o mérito da presente controvérsia deve ser enfrentado e resolvido, sem necessidade de designação de audiência ou conversão do feito em diligência. Nesse ínterim, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo. Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Em sua defesa, o demandado assevera que houve a contratação, que se deu de forma regular. Como visto, em se tratando de contratos(bradesco e vida previdência), decidiu-se que o ônus de provar que houve a contratação, através da juntada do contrato ou de outro documento que demonstre a declaração de vontade do contratante, é do fornecedor do serviço. Não obstante isso, o banco réu não se desincumbiu do seu ônus probatório, não tendo juntado aos autos nem o contrato assinado pela parte requerente, muito menos a documentação que ela teria oferecido quando da avença. Finalmente, é difícil de crer que uma instituição financeira das mais antigas e consolidadas deste país e deixe de se resguardar com o arquivamento de documentos aptos a comprovar a celebração da avença. Enquanto isso, analisando-se a documentação acostada aos autos, nota-se que realmente foram descontados valores da conta bancária titularizada pela parte autora Com efeito, histórico bancário encartado aos autos em documento de nº 51026302, revelam a existência de descontos que atingem valor de R$ 800,00 reais, cujo valor deve ser restituído na forma simples, diante da ausência de demonstração de má-fé ou ilícito por parte da instituição financeira. Porém, como dito acima, não há provas de que o referido negócio jurídico tenha se cunhado a partir de declaração de vontade da parte acionante. Por fim, também é forçoso reconhecer a inexistência de lesão a direito da personalidade do autor, eis que o valor descontado foi ínfimo, gerando mero dissabor, restando inviável reparação na esfera extrapatrimonial. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na presente ação, para declarar inexistente o pacto firmado entre as partes e condenar a parte ré em dano material, consistente em restituírem na forma simples, os valores descontados indevidamente da conta bancária da parte autora, no valor de R$ 1.183,92 reais, com incidência de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, pelo INPC, ambos a partir de cada desconto. Pelas razões expostas acima, deixou de condenar o requerido em dano moral. Por fim, determino ainda que decorrido o prazo de 15 dias após o transito em julgado da presente ação, que o requerido cesse os descontos apontados na inicial, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 reais por dia de descumprimento, limitado ao montante de R$ 2.000,00 reais. Condeno ainda o demandado ao pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro de forma equitativa (artigo 85, § 2º do CPC) em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Serve a presente como mandado, ofício e carta precatória. Santa Quitéria/MA, data assinada no sistema. Cristiano Regis Cesar da Silva Juiz de Direito Titular da Comarca de Santa Quitéria/MA
Improcedência18/09/2023, 14:01
Conclusão (para julgamento)30/05/2023, 14:43
Documento (Certidão)30/05/2023, 14:40
Petição (Petição (outras))30/05/2023, 04:24
Publicação11/05/2023, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico11/05/2023, 00:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: GERCILIO FERREIRA MACEDO - PI8218, INDIANARA PEREIRA GONCALVES - PI19531 RÉU(RÉ): BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A INTIMAÇÃO do(a)(s) ADVOGADO(A)(S) abaixo identificado(a)(s) para tomar(em) inteiro conhecimento da contestação apresentada nos autos do processo supracitado, que tramita no Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJE da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria/MA, tudo conforme Art. 1º do PROV - 392020 - CGJ/MA. Santa Quitéria/MA, 9 de maio de 2023. Eu, JOSEMAR MORAES SILVA, digitei. Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: GERCILIO FERREIRA MACEDO - PI8218, INDIANARA PEREIRA GONCALVES - PI19531 FINALIDADE = APRESENTAR RÉPLICA À CONTESTAÇÃO PRAZO = 15 dias
Intimação - PROCESSO Nº.: 0801261-82.2022.8.10.0117 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): BERNARDO DE SOUSA LIMA Advogados/Autoridades do(a)10/05/2023, 00:00
Petição (Contestação)09/05/2023, 08:23
Publicação18/04/2023, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico18/04/2023, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Citação - despacho
DESPACHO
AUTOR: GERCILIO FERREIRA MACEDO - PI8218, INDIANARA PEREIRA GONCALVES - PI19531 RÉU(RÉ): BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A CITAÇÃO do(a)(s) ADVOGADO(A)(S) abaixo identificado(a)(s) para tomar(em) inteiro conhecimento do(a) despacho/decisão de citação constante nos autos do processo supracitado, que tramita no Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJE da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria/MA, tudo conforme Art. 1º do PROV - 392020 - CGJ/MA. Santa Quitéria/MA, 14 de abril de 2023. Eu, MARCUS VINICIUS LEAO DA SILVA, digitei. Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A FINALIDADE = APRESENTAR CONTESTAÇÃO PRAZO = 15 dias
Citação - PROCESSO Nº.: 0801261-82.2022.8.10.0117 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): BERNARDO DE SOUSA LIMA Advogados/Autoridades do(a)17/04/2023, 00:00
Mero expediente14/04/2023, 12:20
Conclusão (para julgamento)31/03/2023, 12:57
Documento (Decisão)31/03/2023, 09:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Bernardo de Sousa Lima Advogadas(os): Indianara Pereira Gonçalves (OAB/PI 19.531) e outro
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: José Almir da Rocha Mendes Júnior (OAB/MA 19.441-A) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO
Terceira Câmara de Direito Privado Apelação Cível nº. 0801261-82.2022.8.10.0117 Juízo de Origem: Vara Única da Comarca de Santa Quitéria
Trata-se de Apelação Cível interposta por Bernardo de Sousa Lima, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria que, na demanda em epígrafe, extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, por entender que o autor não cumpriu as seguintes determinações (Id. 23815966): […] a) Apresentar cópia de documento de identificação das testemunhas que assinaram a procuração(caso não conste nos autos), assim como os seus respectivos endereços; b) Extratos bancários dos últimos três meses com o escopo de verificar o pedido de justiça gratuita(caso não conste nos autos); c)Comprovante de protocolo ou outro documento que demonstre a solicitação formal diretamente junto ao Banco demandado ou por meio de requerimento junto aos órgãos do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor sobre a suposta existência de documentação sobre a relação jurídica vergastada, demonstrando a falha na prestação do serviço, eis que a simples solicitação junto à plataforma Consumidor.gov.br, por si só, não substitui os canais de atendimento tradicionais ao consumidor. Em suas razões recursais o apelante defende, em síntese, que as determinações do juízo a quo são desnecessárias e que os documentos solicitados já acompanham a peça exordial (Id. 23815976). Alega que a previsão constante no art. 3º, §3º, do Código de Processo Civil não condiciona a propositura da demanda ao uso dos meios alternativos de conciliação. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, de forma que os autos retornem à origem para o regular prosseguimento até julgamento do mérito. Em contrarrazões (Id. 23543957), o banco defendeu a manutenção da sentença ao fundamento de que o recorrente não juntou os documentos solicitados pelo juízo de 1º grau. É o relatório. Decido. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE – Preparo recursal dispensado, visto que a parte recorrente litiga sob o manto da gratuidade da justiça (Id. 23815971). Presentes os demais pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Entendo que o caso deve ser julgado de forma monocrática, pois a matéria é conhecida pelas Cortes de Justiça, razão essa, inclusive, pela qual os autos não serão encaminhados à Procuradoria Geral de Justiça, ante previsão do artigo 677 do Regimento Interno deste Tribunal e por não vislumbrar, na espécie, as hipóteses elencadas no art. 178 do Código de Processo Civil, a exigir intervenção ministerial. MÉRITO – O cerne da discussão reside em apurar se agiu acertadamente o magistrado singular ao extinguir o feito, sem resolução do mérito, por não ter a parte autora atendido às determinações constantes do despacho de Id. 23815966. Adiante que assiste razão ao apelante. Compulsando os autos, verifico que o recorrente, pessoa idosa, analfabeta e economicamente hipossuficiente, ajuizou a demanda em desfavor do banco apelado, relatando que é titular de uma conta bancária junto à instituição financeira recorrida e tem sofrido descontos indevidos. Com a inicial juntou a procuração outorgada aos advogados que subscrevem a inicial, confeccionada nos moldes do art. 595 do Código Civil (Id. 23815959 – pág. 01), comprovante de residência em nome próprio (Id. 23815959, pág. 02) e extratos bancários do período de 01/01/2017 a 22/03/2022 (Id. 23815959). Acerca do comando de juntada dos documentos das testemunhas, assim como os seus respectivos endereços, o art. 595 do Código Civil não faz nenhuma ressalva quanto a necessidade de apresentação dos documentos pessoais das testemunhas e da pessoa que assinou a rogo pela parte, sendo excesso de formalismo, presumindo-se autênticos os documentos anexados ao processo até que sejam eles impugnados pela parte contrária. No que se refere à determinação de juntada dos “extratos bancários dos últimos três meses com o escopo de verificar o pedido de justiça gratuita (caso não conste nos autos)”, sabido que o art. 99, §2°, do CPC determina ao Juiz, em caso de existir nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, que promova a prévia intimação da parte para comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Ocorre que a hipossuficiência do recorrente é nítida, sendo desnecessária a intimação para que seja comprovado o preenchimento dos pressupostos legais, visto que ele aufere renda de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) em média, proveniente de benefício do INSS, conforme extratos de Id. 23815959. Por fim, no que se refere à juntada de documento que comprove a solicitação junto ao banco demandado sobre a existência de documentação sobre a relação jurídica vergastada, demonstrando a falha na prestação do serviço, igualmente desnecessário. Sabido que as plataformas públicas, em especial a consumidor.gov, bem como o CEJUSC – Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania, buscam promover a solução consensual dos conflitos por intermédio da mediação e conciliação e estão alinhados a Política Judiciária Nacional de tratamento dos conflitos de interesses, instituída pelo CNJ. O objetivo principal de tais ferramentas é fomentar a utilização de meios alternativos na composição dos litígios diminuindo, dessa forma, a judicialização de demandas. No entanto, a utilização de tais ferramentas caracteriza mera faculdade do litigante, afinal, a Constituição Federal consagra o princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário (art. 5°, XXXV). Registro ainda que o Código de Processo Civil incentiva a utilização dos meios alternativos de solução de conflitos, contudo, tal incentivo não pode, e não deve, ser considerado obrigação a ser transferida para a parte, sob pena de criar óbice indesejável ao acesso à justiça. Desse modo, não se pode condicionar a propositura da demanda jurisdicional à prévia tentativa de solução consensual do conflito, sobretudo porque no caso dos autos não há previsão legal para tanto. Nessa linha já se posicionou esta 5ª Câmara Cível, conforme ementas infra: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. PRETENSÃO DE PERCEPÇÃO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JUDICIAL. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA CASSADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. UNANIMIDADE. I. Na hipótese, o magistrado a quo indeferiu a petição inicial entendendo ausente o interesse processual, isso porque a parte não se desincumbiu do ônus de trazer aos autos a prova de indeferimento de pedido administrativo do adicional por tempo de serviço. II. Todavia tal entendimento não merece prosperar, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, isso porque a resistência da pretensão ocorrerá com o oferecimento da contestação, além do que, na hipótese, não há exigência expressa de prévio requerimento administrativo, logo descabida a extinção do feito por indeferimento da petição inicial, devendo o processo, até mesmo em homenagem ao princípio da primazia do mérito, retornar ao 1º grau para regular processamento. III. Sentença cassada. IV. Apelação conhecida e provida. Unanimidade. (TJMA - ApCiv nº 0801885-26.2021.8.10.0034 CODÓ - MA, Rel. Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL. Sessão Virtual de 11/10/2021 à 18/10/2021) (grifei) *** DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. CONDICIONAMENTO DA AÇÃO À CONCILIAÇÃO EM PLATAFORMA ELETRÔNICA. DESNECESSIDADE. ACESSO À JUSTIÇA. GARANTIA CONSTITUCIONAL. SENTENÇA ANULADA. TEORIA DA CAUSA MADURA. NÃO APLICAÇÃO. I. A ausência de requerimento extrajudicial não implica carência de ação por falta de interesse de agir, não se podendo estabelecer que o acesso à justiça seja condicionado a prévio pedido de pagamento administrativo, sob pena de afronta à garantia constitucional estabelecida no art. 5º XXXV da CF "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". II. Ainda que o Novo Código de Processo Civil incentive a utilização dos meios alternativos de solução de conflitos, tal aplicação não constitui instrumento obrigatório, mas via opcional de solução da lide, devendo o juiz, após acionado, buscar a via satisfativa, consoante regramentos insertos nos arts. 4º e 6º do referido diploma legal III. Ocorrendo a extinção prematura do processo, antes de oportunizar a apresentação da contestação à parte ré, inaplicável ao caso art. 1.013, § 3º, do CPC, porque a causa não se encontra madura para julgamento. IV. Apelação conhecida e provida para anular a sentença a quo e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para que seja dado regular prosseguimento ao feito. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator e Presidente), Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e José de Ribamar Castro. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Drª. Sâmara Ascar Sauaia. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator. Apelação Cível n° 0847905-82.2018.8.10.0001. (grifei) Equivocada, portanto, a sentença recorrida. DISPOSITIVO –
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso, para anular a sentença impugnada e determinar o retorno dos autos ao Juízo de 1º grau para o regular processamento do feito. Advirto as partes que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente e a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º do CPC. Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís-MA, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator
Remessa (em grau de recurso)27/02/2023, 16:16
Mero expediente27/02/2023, 08:24
Conclusão (para decisão)08/12/2022, 14:00
Documento (Certidão)08/12/2022, 13:59
Petição (Petição (outras))08/12/2022, 13:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: GERCILIO FERREIRA MACEDO - PI8218, INDIANARA PEREIRA GONCALVES - PI19531 RÉU(RÉ): BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A INTIMAÇÃO do(a)(s) ADVOGADO(A)(S) abaixo identificado(a)(s) para tomar(em) inteiro conhecimento do recurso apresentado nos autos do processo supracitado, que tramita no Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJE da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria/MA, tudo conforme Art. 1º do PROV - 392020 - CGJ/MA. Santa Quitéria/MA, 18 de novembro de 2022. Eu, ROCHELLI ROCHA DE MORAIS RIBEIRO, digitei. Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A FINALIDADE = APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO RECURSO PRAZO = 15 dias
Intimação - PROCESSO Nº.: 0801261-82.2022.8.10.0117 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): BERNARDO DE SOUSA LIMA Advogados/Autoridades do(a)21/11/2022, 00:00
Petição (Apelação)11/11/2022, 21:00
Publicação29/10/2022, 15:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico29/10/2022, 15:37
Publicação29/10/2022, 15:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico29/10/2022, 15:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: BERNARDO DE SOUSA LIMA ADVOGADO(A) DO(A)
REQUERENTE: GERCILIO FERREIRA MACEDO (OAB 8218-PI) REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) DO(A) REQUERIDO(A): SENTENÇA
Sentença (expediente) - PROCESSO Nº.: 0801261-82.2022.8.10.0117 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação de repetição de indébito pela parte autora em face do requerido, ambos devidamente qualificados. Intimado(a) para cumprir comando judicial, o(a) autor não cumpriu integralmente o comando judicial. Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, conforme disposto no artigo 485, III, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e Cumpra-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais e de estilo, dando-se as devidas baixas. Serve a presente de mandado, ofício e carta precatória. Santa Quitéria/MA, data assinada no sistema. Cristiano Regis Cesar da Silva Juiz de Direito Titular da Comarca de Santa Quitéria/MA18/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: BERNARDO DE SOUSA LIMA ADVOGADO(A) DO(A)
REQUERENTE: GERCILIO FERREIRA MACEDO (OAB 8218-PI) REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) DO(A) REQUERIDO(A): SENTENÇA
Sentença (expediente) - PROCESSO Nº.: 0801261-82.2022.8.10.0117 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação de repetição de indébito pela parte autora em face do requerido, ambos devidamente qualificados. Intimado(a) para cumprir comando judicial, o(a) autor não cumpriu integralmente o comando judicial. Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, conforme disposto no artigo 485, III, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e Cumpra-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais e de estilo, dando-se as devidas baixas. Serve a presente de mandado, ofício e carta precatória. Santa Quitéria/MA, data assinada no sistema. Cristiano Regis Cesar da Silva Juiz de Direito Titular da Comarca de Santa Quitéria/MA18/10/2022, 00:00
Abandono da causa13/10/2022, 13:20
Conclusão (para despacho)01/07/2022, 15:23
Documento (Certidão)01/07/2022, 15:22
Petição (Petição (outras))01/07/2022, 13:58
Publicação21/06/2022, 06:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico21/06/2022, 06:41
Petição (Petição (outras))17/06/2022, 21:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: BERNARDO DE SOUSA LIMA ADVOGADO(A) DO(A)
REQUERENTE: GERCILIO FERREIRA MACEDO (OAB 8218-PI) REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) DO(A) REQUERIDO(A): DESPACHO
PROCESSO Nº.: 0801261-82.2022.8.10.0117 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito formulada pela parte autora em face do(a) requerido(a), ambos já devidamente qualificados. De início, ressalte-se que houve um aumento exorbitante em ações envolvendo empréstimos consignados nas Comarcas do Interior do Maranhão, nesse compasso, após ingressar nesta unidade jurisdicional, ainda no ano de 2018, esse juízo vem se deparando com algumas situações que chamam atenção, explico. Alguns autores compareceram no balcão da secretaria para afirmarem que jamais autorizaram o(a) advogado(a) a ingressarem com aquela(s) ações, o que pode ser verificado no bojo dos autos nº 415-11.2016.8.10.0117,3712016, 5802016 e 10262016. Ao tomar ciência do ocorrido, utilizando-se do poder de cautela inerente a atividade judicante, esse juízo determinou que o procurador do(s) demandantes juntassem aos autos procuração original, ao passo que a maioria dos instrumentos procuratórios seriam cópias, no entanto, o comando judicial não foi atendido, contexto que ensejou a extinção do feito sem resolução de mérito. Com efeito, as sentenças em epígrafe ensejaram a interposição de recursos, no entanto, diversos desembargadores ratificaram o entendimento do magistrado que ora subscreve, como o Eminente Desembargador Marcelino Chaves Everton(processo 270-18.2017.8.10.0117), Desembargadora Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz( processo nº 1542017), Desembargador Cleones Carvalho Cunha( Processo nº 78-85.2017.8.10.0117, 150-72.2017.8.10.0117 e 1065-58.2016.8.10.0117) Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar(processo 5402018), Desembargadora Maria Francisca Gualdaberto de Galiza(processo nº0000247-72.2017.8.10.0117) entre outros, em que pese a existência de acórdãos em sentido diverso, determinando a anulação da sentença do juízo de primeiro grau. Nessa linha de intelecção, mais precisamente de meados de 2021, até o presente momento, venho percebendo um aumento desproporcional na distribuição de ações em desfavor de instituições financeiras, notadamente envolvendo empréstimos consignados. Diante desse quadro, apesar do volume de trabalho nessa Vara Única, reputei prudente designar audiências de instrução em regime de mutirão, como o escopo de aprimorar a produção de provas e melhor compreender os fatos levantados nas iniciais. Nessa linha, em sessões realizadas no mês de março do corrente ano, algumas situações foram constatadas e merecem zdestaque por parte desse juízo. No bojo dos autos nº 0802384-52.2021.8.10.0117, o autor Raimundo Nonato da Silva, que também figurava como requerente em outras 11 ações, foi expresso ao sublinhar que não conhecia o procurador apontado nos autos(Dr. Henry Wall Gomes Freitas), bem como não tinha conhecimento sobre as ações em epígrafe, apontando ainda que contraiu a maioria dos empréstimos. A respeito do tema, CIRC-GCGJ – 852021, signatária do Desembargador PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, foi comunicado aos magistrados do Maranhão a existência de possíveis irregularidades praticadas pelo advogado Henry Wall Gomes Freitas, no aludido documento o novel desembargador sublinhou sobre “(...)possíveis irregularidades profissionais praticadas pelo advogado Henry Wall Gomes Freitas, e requerendo providências que possam coibir as condutas profissionais que reputa como nocivas”. Na mesma toada, durante a oitiva da autora Maria da Cruz Araujo(processo nº 08023-67.16.2021.8.10.0117), representada por outro causídico, também autora em diversas ações, foi possível perceber diversas inconsistências em seu depoimento, ao tempo em que a demandante não soube apontar o ano, mês ou valor dos empréstimos, relatando que foi procurada pelo sindicato dos trabalhadores, asseverando ainda que sempre se dirigia a agência bancária com uma familiar que consta na procuração, não obstante, ao ser questionada por seu procurador, foi firme ao indicar que a ente querida não a acompanhou ao aludido sindicato. Sobre a mesma sistemática, analisando os documentos acostados nas iniciais, foi possível notar outro dado relevante, na maioria das procurações assinadas a rogo ou naquelas em que as partes aparecem qualificadas como semianalfabetas, o instrumento procuratório quase sempre aparece assinado pelas mesmas testemunhas, dito de outro modo, partes diversas apresentam algumas testemunhas idênticas. É oportuno destacar que durante o cumprimento de diligências, consistentes em intimar as partes para comparecer as sessões, o(s) oficial de justiça notou que diversos autores nunca residiram nos endereços declinados na inicial, fato corroborado pelo fato de diversas peças inaugurais virem acompanhadas de comprovante de endereço em nome diverso. Ainda sobre esse ponto, o(s) advogado(s) argumentam costuma juntar certidão eleitoral onde poderia se extrair que as partes residem nesta Comarca, contudo, é tema pacífico na jurisprudência que o domicílio eleitoral nem sempre coincide com o domicílio cível, cenário que à luz do caso concreto, autoriza uma prudência ainda maior por parte desse julgador. Sobremais, cumpre tecer algumas considerações sobre o interesse processual referente ao caso em tela.Em inúmeras ações protocoladas nessa unidade jurisdicional, este juízo observou os recorrentes pedidos de renúncia ao direito logo após o banco requerido ter juntado por meio de contestação cópia do contrato impugnado, a exemplo do que ocorreu nos processos nº 0801722-88.2021.8.10.0117, 0802315-20.2021.8.10.0117, 0801720-21.2021.8.10.0117, 0801774-84.2021.8.10.0117, 0800698-25.2021.8.10.0117, 0800693-03.2021.8.10.0117, 0801392-91.2021.8.10.0117, 0901393-76.2021.8.10.0117, 0801390-24.2021.8.10.0117, 0801386-84.2021.8.10.0117, 0801382-42.2021.8.10.0117, 0801388-54.2021.8.10.0117 entre tantos outros. Ainda sobre o assunto, no bojo dos autos nº 0801342-65.2021.8.10.0117, restou consignado pelo oficial de justiça, no ato da intimação do(a) requerente sobre a ordem de expedição de alvará que “(…) que pela primeira vez que compareci na residência do Sr. Antônio, ele ficou meio assustado, disse que nunca ajuizou ação contra o banco do Bradesco, que não sabia dessa ação/processo em seu nome, que tem medo de justiça, que não conhece o Sr. advogado que deu entrada nessa ação, que esse dinheiro que tem a receber não é dele. Certifico por fim que com muita insistência por parte deste Oficial de Justiça, o requerente afirmou que viria juntamente com seu filho até esta Secretaria Judicial pra ver o que está acontecendo. Dou fé.” Ulteriormente, o demandante compareceu pessoalmente ao balcão da secretaria desta unidade, oportunidade em que foi certificado que“ (...) o Sr ANTONIO DA SILVA LIMA compareceu nesta secretaria e informou que não tem conhecimento deste processo e que nunca recebeu nenhuma quantia referente aos alvarás expedidos. O referido é verdade e dou fé.” Tal cenário denota que não haveria razão para a intervenção do Judiciário se o autor, por meio de seu advogado, o qual possui capacidade técnica, jurídica e postulatória, diligenciasse diretamente junto às instituições financeiras para certificar-se da existência ou não de documentação referente à relação jurídica vergastada, fazendo uso dos poderes previstos no art.7º, do Estatuto da Advocacia. Assim, em homenagem aos princípios da boa-fé e da colaboração processuais, previstas no art. 5º do CPC, somado ao ônus que cabe à parte autora de comprovar na petição inicial a existência de interesse de agir, enquanto condição da ação consistente na necessidade e indispensabilidade da prestação jurisdicional, determino à parte autora que junte aos autos, no prazo de 15 dias, comprovante de protocolo ou outro documento que demonstre a solicitação formal diretamente junto ao Banco demandado ou por meio de requerimento junto aos órgãos do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor sobre a suposta existência de falha na prestação do serviço, eis que a simples solicitação junto à plataforma Consumidor.gov.br, por si só, não substitui os canais de atendimento tradicionais ao consumidor, conforme consta da informação expressa no referido sítio eletrônico. Fica advertida a parte que, caso assim não o faça, será extinto o processo sem resolução de mérito, por carência da ação. Feitas essas ponderações, cabe a esse magistrado esclarecer que esse juízo presume a boa-fé de todos os operadores do direito, contexto que não obsta a iniciativa de tomar as cautelas necessárias para evitar fraude, demandas predatórias, litigância de má-fé ou abuso do direito de ação, sem comprometer o acesso à justiça. Desta feita, com o escopo de viabilizar o exercício do direito de ação, aliado a boa-fé processual e como forma de evitar a prática de atos ilícitos, esse juízo reputa salutar a emenda da inicial, ao tempo em que determino a intimação do autor, por intermédio de seu procurador, concedendo prazo de 15 dias, sob pena de extinção, para: Apresentar cópia de documento de identificação das testemunhas que assinaram a procuração(caso não conste nos autos), assim como os seus respectivos endereços; Extratos bancários dos últimos três meses com o escopo de verificar o pedido de justiça gratuita(caso não conste nos autos); Comprovante de protocolo ou outro documento que demonstre a solicitação formal diretamente junto ao Banco demandado ou por meio de requerimento junto aos órgãos do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor sobre a suposta existência de documentação sobre a relação jurídica vergastada, demonstrando a falha na prestação do serviço, eis que a simples solicitação junto à plataforma Consumidor.gov.br, por si só, não substitui os canais de atendimento tradicionais ao consumidor. Decorrido o prazo acima, devidamente certificado, autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Santa Quitéria/MA, data assinada no sistema. Cristiano Regis Cesar da Silva Juiz de Direito Titular da Comarca de Santa Quitéria/MA
Mero expediente10/06/2022, 15:25
Conclusão (para despacho)17/05/2022, 17:38
Documento (Certidão)17/05/2022, 17:38
Petição (Petição (outras))16/05/2022, 10:09
Publicação26/04/2022, 12:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico26/04/2022, 12:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: BERNARDO DE SOUSA LIMA ADVOGADO(A) DO(A)
REQUERENTE: GERCILIO FERREIRA MACEDO (OAB 8218-PI) REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO SA ADVOGADO(A) DO(A) REQUERIDO(A): DESPACHO
PROCESSO Nº.: 0801261-82.2022.8.10.0117 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito formulada pela parte autora em face do(a) requerido(a), ambos já devidamente qualificados. De início, ressalte-se que houve um aumento exorbitante em ações envolvendo empréstimos consignados nas Comarcas do Interior do Maranhão, nesse compasso, após ingressar nesta unidade jurisdicional, ainda no ano de 2018, esse juízo vem se deparando com algumas situações que chamam atenção, explico. Alguns autores compareceram no balcão da secretaria para afirmarem que jamais autorizaram o(a) advogado(a) a ingressarem com aquela(s) ações, o que pode ser verificado no bojo dos autos nº 415-11.2016.8.10.0117,3712016, 5802016 e 10262016. Ao tomar ciência do ocorrido, utilizando-se do poder de cautela inerente a atividade judicante, esse juízo determinou que o procurador do(s) demandantes juntassem aos autos procuração original, ao passo que a maioria dos instrumentos procuratórios seriam cópias, no entanto, o comando judicial não foi atendido, contexto que ensejou a extinção do feito sem resolução de mérito. Com efeito, as sentenças em epígrafe ensejaram a interposição de recursos, no entanto, diversos desembargadores ratificaram o entendimento do magistrado que ora subscreve, como o Eminente Desembargador Marcelino Chaves Everton(processo 270-18.2017.8.10.0117), Desembargadora Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz( processo nº 1542017), Desembargador Cleones Carvalho Cunha(processos nº 78-85.2017.8.10.0117, 150-72.2017.8.10.0117 e 1065-58.2016.8.10.0117) e Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar(processo 5402018), entre outros, em que pese a existência de acórdãos em sentido diverso, determinando a anulação da sentença do juízo de primeiro grau. Nessa linha de intelecção, mais precisamente de meados de 2021, até o presente momento, venho percebendo um aumento desproporcional na distribuição de ações em desfavor de instituições financeiras, notadamente envolvendo empréstimos consignados. Diante desse quadro, apesar do volume de trabalho nessa Vara Única, reputei prudente designar audiências de instrução em regime de mutirão, como o escopo de aprimorar a produção de provas e melhor compreender os fatos levantados nas iniciais. Nessa linha, em sessões realizadas no mês de março do corrente ano, algumas situações foram constatadas e merecem destaque por parte desse juízo. No bojo dos autos nº 0802384-52.2021.8.10.0117, o autor Raimundo Nonato da Silva, que também figurava como requerente em outras 11 ações, foi expresso ao sublinhar que não conhecia o procurador apontado nos autos(Dr. Henry Wall Gomes Freitas), bem como não tinha conhecimento sobre as ações em epígrafe, apontando ainda que contraiu a maioria dos empréstimos. A respeito do causídico em epígrafe, CIRC-GCGJ – 852021, signatária do Desembargador PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, foi comunicado aos magistrados do Maranhão a existência de possíveis irregularidades praticadas pelo advogado Henry Wall Gomes Freitas, no aludido documento o novel desembargador sublinhou sobre “(...)possíveis irregularidades profissionais praticadas pelo advogado Henry Wall Gomes Freitas, e requerendo providências que possam coibir as condutas profissionais que reputa como nocivas”. Na mesma toada, durante a oitiva da autora Maria da Cruz Araujo(processo nº 08023-67.16.2021.8.10.0117), representada por outro causídico, também autora em diversas ações, foi possível perceber diversas inconsistências em seu depoimento, ao tempo em que a demandante não soube apontar o ano, mês ou valor dos empréstimos, relatando que foi procurada pelo sindicato dos trabalhadores, asseverando ainda que sempre se dirigia a agência bancária com uma familiar que consta na procuração, não obstante, ao ser questionada por seu procurador, foi firme ao indicar que a ente querida não a acompanhou ao aludido sindicato. Sobre a mesma sistemática, analisando os documentos acostados nas iniciais, foi possível notar outro dado relevante, na maioria das procurações assinadas a rogo ou naquelas em que as partes aparecem qualificadas como semianalfabetas, o instrumento procuratório quase sempre aparece assinado pelas mesmas testemunhas, dito de outro modo, partes diversas apresentam algumas testemunhas idênticas. É oportuno destacar que durante o cumprimento de diligências, consistentes em intimar as partes para comparecer as sessões, o(s) oficial de justiça notou que diversos autores nunca residiram nos endereços declinados na inicial, fato corroborado pelo fato de diversas peças inaugurais virem acompanhadas de comprovante de endereço em nome diverso. Ainda sobre esse ponto, o(s) advogado(s) argumentam costuma juntar certidão eleitoral onde poderia se extrair que as partes residem nesta Comarca, contudo, é tema pacífico na jurisprudência que o domicílio eleitoral nem sempre coincide com o domicílio cível, cenário que à luz do caso concreto, autoriza uma prudência ainda maior por parte desse julgador. Feitas essas ponderações, cabe a esse magistrado esclarecer que esse juízo presume a boa-fé de todos os operadores do direito, contexto que não obsta a iniciativa de tomar as cautelas necessárias para evitar fraude, demandas predatórias, litigância de má-fé ou abuso do direito de ação, sem comprometer o acesso à justiça. Desta feita, com o escopo de viabilizar o exercício do direito de ação, aliado a boa-fé processual e como forma de evitar a prática de atos ilícitos, esse juízo reputa salutar a emenda da inicial, ao tempo em que determino a intimação do autor, por intermédio de seu procurador, concedendo prazo de 15 dias, sob pena de extinção, para: Apresentar cópia de documento de identificação das testemunhas que assinaram a procuração, assim como os seus respectivos endereços; Extratos bancários dos últimos três meses com o escopo de verificar o pedido de justiça gratuita; Decorrido o prazo acima, devidamente certificado, autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Santa Quitéria/MA, data assinada no sistema. Cristiano Regis Cesar da Silva Juiz de Direito Titular da Comarca de Santa Quitéria/MA
Mero expediente21/04/2022, 13:23
Conclusão (para despacho)18/04/2022, 15:47
Distribuição (sorteio)18/04/2022, 15:22