Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: ABC-INDUSTRIA E COMERCIO S/A-ABC-INCO Advogado: JORGE VINICIUS SALATINO DE SOUZA - OAB/MG nº 100.323 DANIELA NEVES HENRIQUE – OAB/MG nº 110.063
Apelado: LEOCIR ANTONIOCATTANI e IVONE MARIA CATTANI Advogado: RODRIGO ANTÔNIO GRESPAN - OAB/MA nº 8.393-A Procuradora de Justiça: DOMINGAS DE JESUS FRÓZ GOMES RELATOR SUBSTITUTO: DESEMBARGADOR RICARDO DUAILIBE EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE SOJA. CLÁUSULA PENAL DE 20%. REDUÇÃO PARA 10%. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL. ART. 413 DO CÓDIGO CIVIL. MULTA EXCESSIVA. APLICAÇÃO DO DECRETO Nº 22.626/33. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A cláusula penal pode ser reduzida judicialmente quando se mostra excessiva, nos termos do art. 413 do Código Civil, especialmente quando estipulada em 20% sobre valor de obrigação inadimplida, sendo razoável sua adequação a 10% nas relações contratuais típicas de fornecimento agrícola com adiantamento. 2. O Decreto nº 22.626/33, aplicável às relações contratuais civis, estabelece como limite razoável para multa moratória o percentual de 10%. 3. Não configurada a sucumbência mínima da parte apelada, não há que se falar em exclusão da condenação da apelante ao pagamento de honorários advocatícios. 4. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão Virtual da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início em 26 de agosto de 2025 às 15h00min e término em 02 de setembro de 2025 às 14h59min. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000163-34.2009.8.10.0026 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000163-34.2009.8.10.0026, em que figuram as partes acima identificadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores/ Desembargadores Substitutos integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer, e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora. Votou a Juíza, em Substituição no Segundo Grau, Rosaria de Fátima Almeida Duarte e os Desembargadores Maria do Socorro Mendonça Carneiro (Relatora) e Sebastião Joaquim Lima Bonfim. Sessão Virtual da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início em 26 de agosto de 2025 às 15h00min e término em 02 de setembro de 2025 às 14h59min. Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora