Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002274-22.2016.8.10.0001.
REQUERENTE: ESTADO DO MARANHAO
REQUERIDO: ANA MARIA SILVA PINHEIRO Advogados do(a)
EMBARGADO: LUCIANE MARIA COSTA DA SILVA - MA11846-A, NICOMEDES OLIMPIO JANSEN JUNIOR - MA8224-A, THIAGO CATARINO SILVA COSTA - MA25076 SENTENÇA
Intimação -
Trata-se de embargos à execução opostos pelo Estado do Maranhão em face de Ana Maria Silva Pinheiro, pelos motivos a seguir expostos. Alega o embargante a inexigibilidade do título judicial, uma vez que este contraria expressas disposições da Constituição Federal e jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal, sendo aplicável o disposto no art. 741, II e parágrafo único do Código de Processo Civil. Alega, ainda, o excesso de execução, uma vez que o marco final para apuração da diferença remuneratória decorrente da do título judicial deve ser a Lei 7.885/2003, que assegurou o direito postulado na Ação 14.440/2000 (escalonamento de 5% entre as referências), de modo que a execução do julgado deve limitar-se ao período de novembro de 1995 a maio de 2003. Diz, ainda que, mesmo que se considere como termo final a data de 31/12/2012, há excesso de execução quanto à metodologia utilizada na aplicação de juros de correção monetária, posto que estes devem ter como termo inicial a data da citação. Além disso, os exequentes teriam aplicado os índices da Tabela da Justiça Estadual, quando o correto seria os Fatores de Atualização Monetária da Tabela Gilberto Melo, destinada à correção dos débitos da Fazenda Pública não expurgada. Ao final, pugnou pelo acolhimento da preliminar suscitada, extinguindo-se o processo de execução sem resolução do mérito, e, caso não acolhida, que seja reconhecido o excesso de execução apontado, em razão da edição da Lei Estadual nº 7.885/2003, ou em razão da metodologia de juros e correção monetária aplicada. Intimada, a parte embargada apresentou impugnação, conforme ID nº 46379389, pugnando pela improcedência dos embargos. Remetidos os autos à Contadoria Judicial, foram apurados os valores constantes da planilha de ID nº 47456663, pág. 15/ 27. Na decisão de ID nº 47456664, pág.10, este juízo determinou o sobrestamento do feito até o julgamento do IAC nº 18.193/2018. Reconsiderada a decisão anterior, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que apurou os valores constantes da planilha de ID nº 127651474. Instadas a se manifestar, as partes concordaram com os valores apurados. Nesta oportunidade, vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Em análise dos autos, verifica-se que a matéria debatida nos presentes autos já foi objeto de apreciação nos autos principais (processo nº 18683-10.2015.8.1.0001), inclusive com homologação dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial. Desse modo, não se vislumbra a presença de interesse processual no feito, uma vez que já obtido o resultado pretendido pelo embargante, inclusive com fixação de honorários, devendo o presente feito ser extinto, sem resolução do mérito, a fim de evitar o risco de duplicidade de cobranças. Face ao exposto, julgo o feito extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC, ante a perda superveniente do objeto. Sem custas e honorários. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. São Luís, data do sistema MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO