Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Maria Tereza Pinheiro Alves Defensor Público: Lúcio Lins Siqueira Ramos
Apelado: Condomínio Palacius Residence Advogado: Celso Roberto da Silva e Silva (OAB/MA 14.095) Relator: Des. José de Ribamar Castro EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE VIZINHANÇA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – REJEITADA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE PREJUÍZO POR ÁGUAS ACUMULADAS NO IMÓVEL DO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. LAUDO PERICIAL QUE COMPROVA A AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. AUSÊNCIA DE PROVAS DO DANO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. I – Na espécie, o magistrado de origem entendeu desnecessária a produção de prova oral, registrando de forma cristalina que: “Ante a existência do pedido de reconsideração da produção de prova testemunhal requerido pela parte autora, nos termos da sistemática processual, verifica-se que é o instrumento inadequado para atacar a decisão proferida, razão pela qual deixo de apreciar.”Preliminar rejeitada. II - No caso em apreço, conforme bem destacado pelo magistrado de origem: “No laudo pericial, id nº 55455097, o expert concluiu que as “Anomalias apresentadas no imóvel periciado são em decorrência de origem endógena (intrínsecas ao próprio sistema edificante, podendo ser provenientes de erro de projeto, desacerto na execução ou execução descuidada assim como emprego de material de pouca qualidade, ou ainda, da combinação dessas etapas) e não há relação com o Condomínio Palacius Residence.” III – Em verdade, verifico que a prova pericial de Id. 55455097, comprova de forma clara que o dano é causado por problemas alheios ao condomínio Apelado. IV - Destaco que restara evidenciado, por meio dos documentos colacionados aos autos, e conforme bem indicado pelo magistrado que: “No caso em exame, descabe a indenização por danos materiais e morais, diante do rompimento do nexo causal e uma vez que não restaram comprovados os fatos constitutivos do direito da parte autora.” Apelação improvida. De acordo com o parecer ministerial. ACÓRDÃO
Ementa - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0845010-17.2019.8.10.0001 – São Luís Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogéa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Sâmara Ascar Sauaia. Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 15 de maio de 2023 e término no dia 22 de maio de 2023. Desembargador José de Ribamar Castro Relator