Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ Procurador: FRANCISCO CÁSSIO DA COSTA E SILVA
Apelado: JULLYS ALLAN GUIMARAES GAMA Advogado: VICTOR DINIZ DE AMORIM (OAB/MA Nº 17.438) Relator: Desembargador GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS INCLUÍDOS NA CDA. EXTINÇÃO DO FEITO. SATISFAÇÃO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Execução fiscal extinta na origem, com fulcro no art. 924, II, do CPC, em razão do pagamento administrativo da dívida tributária, não tendo o juízo a quo arbitrado honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, diante do pagamento administrativo do débito, compreendendo valores de principal, acessórios e honorários advocatícios, seria cabível a fixação de nova verba honorária na sentença extintiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 827 do CPC prevê o arbitramento de honorários advocatícios no despacho inicial da execução fiscal, podendo ser reduzidos à metade em caso de pagamento espontâneo. 4. Incabível a fixação de honorários advocatícios na extinção da execução fiscal, com fulcro no inciso II, do art. 924, do CPC, na hipótese em que restou comprovada que a quitação administrativa do débito incluiu o montante principal, os encargos legais, além dos valores correspondentes a verba honorária. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “A fixação judicial de honorários advocatícios é incabível quando estes já foram incluídos no pagamento administrativo que extinguiu a execução fiscal, sob pena de bis in idem.” _______________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 1º, 827, e 924, II. Jurisprudência relevante citada: JMA, ApCiv 0812466-24.2017.8.10.0040, Rel. Des. Josemar Lopes Santos, DJe 28/04/2023; TJMA, ApCiv 0011481-45.2016.8.10.0001, Rel. Des. José Jorge Figueiredo dos Anjos, DJe 12/06/2023; TJMA, ApCiv 0810545-30.2017.8.10.0040, Rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa, DJe 06/06/2022. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - GABINETE DO DES. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR APELAÇÃO CÍVEL N° 0811009-54.2017.8.10.0040 SESSÃO VIRTUAL DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DE 03 A 10 DE JUNHO DE 2025 Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelação Cível nº 0811009-54.2017.8.10.0040, “unanimemente, a Terceira Câmara de Direito Público negou provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do Desembargador Relator”. Votaram os Senhores Desembargadores GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR, JOSEMAR LOPES SANTOS e MÁRCIA CRISTINA COELHO CHAVES Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra RITA DE CÁSSIA MAIA BAPTISTA. São Luís/MA, data do sistema GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Imperatriz pugnando pela reforma da sentença de ID 39108896, proferida pela MMª. Juíza de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz/MA, Dra. Denise Pedrosa Torres que, com fulcro no inciso II, do art. 924, do CPC, extinguiu a demanda executória, em razão do pagamento administrativo do débito fiscal. No apelo (ID 39108899), a municipalidade afirmou que o § 1º, do art. 85 do CPC assevera que são devidos honorários nas execuções fiscais, independente da apresentação de citação ou apresentação de defesa pelo executado, sustentando, assim, que a decisão questionada merece reforma para que seja fixado o percentual relativo à respectiva verba. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do presente apelo. Conquanto intimada (ID 39108911), a parte apelada não apresentou contrarrazões. Encaminhados os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer, o Dr. Paulo Silvestre Avelar Silva manifestou-se pelo conhecimento de provimento do recurso manejado (ID 41520176). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso de apelação. Na espécie, o Município de Imperatriz ajuizou execução fiscal em face Jullys Allan Guimarães Gama em que buscou a cobrança de Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, no importe de R$ 6.816,27 (seis mil e oitocentos e dezesseis reais e vinte e sete centavos) todavia, o referido ente federativo, posteriormente, informou a quitação do débito, consoante o documento de ID 39108895. Assim, o juízo a quo extinguiu o feito, diante da satisfação do débito exequendo, registrando que não houve condenação em honorários advocatícios, em razão do pagamento administrativo da respectiva verba. O ente municipal, ora apelante, por sua vez, argumentou, em síntese, que nos termos do § 1º, do art. 85 do CPC, são cabíveis honorários na hipótese de execução fiscal, ainda que a pretensão não tenha sido resistida pela parte adversa. Com efeito, o artigo 827 do CPC estabelece que o julgador, ao despachar a inicial da demanda executória, fixará a verba honorária no valor de 10% (dez por cento), tendo o parágrafo primeiro do referido dispositivo assegurado a redução desse consectário para o percentual de 5% (cinco por cento), na hipótese de pagamento espontâneo do débito. Ocorre que, na hipótese em que o montante dos honorários advocatícios se encontrar incluído na certidão de dívida ativa que fundamenta a execução fiscal, é incabível o arbitramento de honorários pelo juízo a quo, sob pena em bis in idem. Nesse sentido, é o entendimento desta Corte Estadual: APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INDEVIDOS. INCLUSÃO NA CDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. No que concerne à execução fiscal, a petição inicial deverá ser instruída com a Certidão da Dívida Ativa – CDA, ocorre que, há situações em que o valor dos honorários advocatícios já consta da própria CDA e existem situações em que os honorários não constam, razão pela qual, nestes casos, devem ser arbitrados pelo juiz ao despachar a petição inicial da execução; II. No caso sob análise, constata-se que na CDA está incluso o valor dos honorários advocatícios, motivo pelo qual, acertadamente, o magistrado não condenou o apelado ao pagamento de honorários sucumbenciais, sob pena de incorrer em bis in idem; III. Apelo conhecido e desprovido. (ApCiv 0812466-24.2017.8.10.0040, Rel. Des. Josemar Lopes Santos, Sétima Câmara Cível, 7ª Câmara Cível, DJe 28/04/2023) (Grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. PAGAMENTO DO DÉBITO, CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PERDA DO OBJETO. CONDENAÇÃO DA PARTE EXECUTADA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. AÇÕES AUTÔNOMAS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APELO DESPROVIDO. I. Não há falar em cerceamento de defesa por ausência de intimação da apelante para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, no qual foi acolhido para condená-la ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos autos de embargos à execução, diante da possibilidade de interposição de apelação. II. O Município de São Luís ajuizou ação de execução fiscal em face da apelante, objetivando a cobrança de dívida tributária consubstanciada em CDA, sendo que a executada se opôs, por meio de Embargos à Execução. III. A execução fiscal foi extinta, em razão do pagamento da dívida, inclusive das custas e honorários advocatícios. IV. A imposição, na sentença extintiva da execução fiscal, de honorários sucumbenciais, de fato, caracterizaria bis in idem. V. Embora descabida a fixação da verba sucumbencial na execução fiscal, o mesmo não se pode afirmar quanto aos embargos à execução, cujos honorários não se confundem com os da execução fiscal, por se tratarem de ação distinta. VI. Apelo desprovido. (ApCiv 0011481-45.2016.8.10.0001, Rel. Des. José Jorge Figueiredo dos Anjos, 6ª Câmara Cível, DJe 12/06/2023) (Grifou-se) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO DO DÉBITO E INTEGRAL PAGAMENTO DA DÍVIDA. INSERÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA QUANTIA CONSOLIDADA ADMINISTRATIVAMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA CONDENAÇÃO DA DEVEDORA AO ADIMPLEMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. UNANIMIDADE. I. Execução fiscal. II. O Código de Processo Civil é expresso ao prever a obrigação de aquele que dá causa ao processo arcar com honorários advocatícios, como se infere da leitura do art. 85 e parágrafos. III. Ocorre que, na espécie, a executada efetuou o pagamento dos honorários advocatícios no âmbito administrativo. IV. Em outras palavras, os honorários advocatícios integraram o cálculo da dívida que foi objeto do parcelamento, como se infere no documento lançado sob o id 14672498. V. Sentença mantida. VI. Apelação conhecida e desprovida. (ApCiv 0810545-30.2017.8.10.0040, Rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa, 5ª Câmara Cível, DJe 06/06/2022) (Grifou-se) Na espécie, depreende-se do documento carreado aos autos pelo próprio apelante no ID 39107975, que o executado efetuou o pagamento administrativo do débito tributário, no valor de R$ 6.816,27 (seis mil e oitocentos e dezesseis reais e vinte e sete centavos), compreendidos nesse montante o débito principal, acrescidos de juros e correção monetária, o importe de R$ 6.491,68 (seis mil quatrocentos e noventa e um reais e sessenta e oito centavos), além de R$ 324,58 (trezentos e vinte e quatro reais e cinquenta e oito centavos) à título de honorários advocatícios. Constata-se, desse modo, que foi efetuado o integral pagamento do débito representado pelo título executivo, inclusive com o valor dos honorários advocatícios, no percentual de 5% (cinco por cento) do montante da dívida tributária, sendo incabível a fixação dessa verba pelo juízo a quo ao extinguir o feito com arrimo no inciso II, do art. 924, do CPC. Portanto, não há que se falar em equívoco no decisum impugnado.
Ante o exposto, e em desacordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, conheço do recurso interposto para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume o comando sentencial impugnado. É como voto. Sala das Sessões da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, data do sistema. GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator