Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA RODRIGUES BASTOS ADVOGADO: GUSTAVO SARAIVA BUENO (OAB/MA 16.270) APELADA: TELEFÔNICA BRASIL S/A. ADVOGADO: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES (OAB/GO 29.320) RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0801287-25.2019.8.10.0040
Cuida-se de apelação cível interposta por MARIA RODRIGUES BASTOS contra a sentença, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da comarca de Imperatriz, que julgou improcedente os pedidos formulados nos autos do processo em epígrafe – ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais - ajuizado pela apelante em desfavor da apelada. Emerge da inicial que MARIA RODRIGUES BASTOS contratou um plano de telefonia ofertado pela empresa apelada, todavia, com o início do serviço, tomou conhecimento, algum tempo depois, que estava sendo cobrada por um serviço não contratado. Assim, ajuizou a ação supracitada que, ao final, foi julgada improcedente. Não se conformando, a autora manejou apelação (ID 21983795) alegando, em resumo, que restou demonstrada a conduta ilícita perpetrada pela empresa apelada; que “(...) a simples demonstração da cobrança indevida, atrai a inversão do ônus da prova para que a parte contrária prove que esta é legítima, e não o contrário” (ID 21983795 – pág. 213). Em face do exposto, pede a reforma da sentença, condenando-se a empresa apelada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, bem como em honorários advocatícios. Contrarrazões apresentadas (ID 21983803). A Procuradoria Geral de Justiça informou que não tem interesse no feito (ID 22845251). É o breve relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso merece conhecimento.
Cuida-se de apelação onde a apelante busca, em síntese, a condenação da empresa apelada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. A leitura dos autos aponta que o direito não ampara a apelante. Assim restou consignado na sentença (ID 21983793): [...] No caso em tela, verifico que não estão presentes os elementos caracterizadores da responsabilidade civil. Senão vejamos. A parte autora insurge-se contra a cobrança de serviço que alega não ter contratado. Ocorre que, das faturas acostadas a exordial, depreende-se que há o mero detalhamento dos serviços fornecidos pelo plano que compõe o valor final sem que haja qualquer alteração do montante pago. [...] Logo, não é possível estabelecer nexo causal entre o dano alegado pela parte autora e o suposto ilícito praticado pela ré. Portanto, a autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, independentemente da natureza objetiva da responsabilidade civil da ré, de demonstrar o dano e o nexo causal entre aquele e o fato lesivo, o teor do art. 373, I, do CPC. Com efeito, mesmo em se tratando de relação de consumo, caberia a parte autora comprovar minimamente suas alegações. Desta feita, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. Com razão o magistrado a quo. Não se observa nos autos provas idôneas das alegações da autora, ora apelante; as provas juntadas com a inicial são faturas onde se observa as descrições dos serviços prestados não se podendo deduzir que houve “inclusão” de serviços posteriores ao contrato. Destaca-se que mesmo com o deferimento de inversão do ônus da prova em favor do consumidor não significa que este último esteja desobrigado de qualquer atividade probatória ou que esteja livre do dever de cooperação imposto a todos os sujeitos do processo (CPC, art. 6º). Com efeito, na forma do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação, ainda que mínima, pelo autor, dos fatos constitutivos de seu direito, in verbis: BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. PROVA INICIAL MÍNIMA. NECESSIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 3. No caso concreto, o Tribunal de origem examinou os elementos fáticos dos autos e as cláusulas ajustadas, a fim de reconhecer que não houve prova mínima do direito alegado pelo autor. Dessa forma, para alterar o acórdão recorrido, seria necessário reexame da prova dos autos e interpretação das cláusulas, o que é inviável em recurso especial, nos termos das súmulas mencionadas. 4. "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" (AgInt no REsp 1.717.781/RO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.736.801/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021.) Nas razões do apelo, a apelante sustenta que “(...) a simples demonstração da cobrança indevida, atrai a inversão do ônus da prova para que a parte contrária prove que esta é legítima, e não o contrário” (ID 21983795 – pág. 213). Concordo, em parte, com a assertiva. Todavia, entendo que, in casu, em respeito à inversão do ônus da prova, a empresa requerida, ora apelada, veio aos autos e comprovou que não praticou conduta ilegal juntado documentos que demonstram que a consumidora contratou um “pacote” de serviços que incluía aquele apontado como ilegal na inicial. Portanto, sem necessidade de outras digressões, o que se observa é que a apelante não demonstrou que a empresa apelada tenha agido com falha na prestação dos serviços. O Código de Defesa do Consumidor dispõe que: Art. 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [..] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Dita o Código Civil, por sua vez: Artigo 186 - Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. [...] Artigo 927 - Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único – Haverá obrigação de reparar o dano independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quanto a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Portanto, em face do exposto, em que pese a legislação mencionada, no caso em tela, não estando demonstrada a falha na prestação do serviço, levando-se em consideração a legislação que rege a matéria, não se tem como condenar a empresa apelada em danos morais e materiais. Em face dos argumentos apresentados, NEGO provimento ao recurso, mantendo incólume a sentença combatida. Publique-se. São Luís, data do sistema. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator