Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CEUMA- Associação de Ensino Superior ADVOGADO: Dr. Hugo Moreira Lima Sauaia (OAB/MA 6817) APELADA: Elaine Fernandes Costa ADVOGADO: Dr. Carlos Olivar de Farias Júnior (OAB/MA 10755) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0812859-41.2020.8.10.0040 - IMPERATRIZ
Trata-se de Apelação Cível interposta por CEUMA – Associação de Ensino Superior contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais promovida por Ealine Fernandes Costa, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, determinando-se que a instituição de ensino promovesse a cobrança proporcional das mensalidades do curso de Medicina, com aplicação de desconto de 30% (trinta por cento) nos períodos em que não teriam sido integralmente prestados os serviços educacionais contratados, reconhecendo-se como quitadas as mensalidades objeto de depósitos judiciais, além de impor restrições à cobrança de valores complementares e estabelecer multa pelo descumprimento da decisão. O Juízo de Primeiro Grau estabeleceu, ainda, que a Apelante deve arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. Em suas razões recursais (Id nº 31276252), a Apelante alega que a sentença se fundamentou em documentos frágeis e unilaterais, tais como manifestações genéricas de estudantes, áudios sem identificação de conteúdo ou data, e conversas extraídas de aplicativo de mensagens, que não comprovariam falha na prestação do serviço educacional nem teriam sido formalmente submetidos ao conhecimento da instituição. Sustenta que os contratos firmados com os alunos estabelecem expressamente a responsabilidade do discente pela aquisição de equipamentos de proteção individual e demais materiais, inexistindo obrigação contratual da universidade nesse sentido. Defende que a estudante frequentou e concluiu todas as disciplinas do 8º período, com aprovação integral, inclusive nas atividades práticas, não havendo falar em prestação parcial do serviço ou em cobrança indevida de mensalidades proporcionais. Aduz que a instituição comprovou, por meio de histórico escolar, boletins acadêmicos e fichas financeiras, a regular oferta das disciplinas e o cumprimento da carga horária exigida pelo Ministério da Educação. A Apelante afirma, ainda, que cumpriu integralmente a Lei Estadual nº 11.259/2020 enquanto vigente, aplicando corretamente os descontos legais nos meses de sua eficácia, bem como procedendo à compensação dos valores não concedidos anteriormente nas mensalidades vincendas, conforme previsão expressa do art. 6º, parágrafo único, da referida norma. PontuA que os depósitos judiciais realizados pela parte autora não observaram o percentual correto de desconto, resultando em pagamentos inferiores aos valores efetivamente devidos, circunstância que inviabilizaria a quitação integral das mensalidades e autorizaria a cobrança das diferenças. Argumenta que a sentença recorrida desconsiderou o contexto normativo e administrativo da pandemia, destacando que a suspensão das aulas presenciais decorreu de determinação do Ministério da Educação e de decretos estaduais, não se tratando de ato voluntário da instituição. Assevera que foram adotadas diversas medidas para assegurar a continuidade do ensino, com a implementação de plataformas digitais, reorganização do calendário acadêmico e investimentos tecnológicos, inexistindo desequilíbrio contratual ou redução da qualidade do serviço prestado. A Apelante ressalta, por fim, que a decisão recorrida afronta os princípios da legalidade, da segurança jurídica e do equilíbrio contratual, além de permitir o enriquecimento sem causa da parte autora, ao impedir a cobrança de valores complementares mesmo diante de pagamentos a menor. Requer, assim, o provimento do recurso, para que seja reformada integralmente a sentença, julgando-se improcedentes os pedidos iniciais, com a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Intimada na forma da lei, a Apelada não apresentou contrarrazões. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da Dra. Mariléa Campos dos Santos Costa (Id nº 33630863), manifesta-se pelo conhecimento e desprovimento do presente Apelo, para manter integralmente a sentença. É o relatório. Em sede de análise prévia, verifica-se que estão presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, assim como os extrínsecos, concernentes à tempestividade, preparo recursal e regularidade formal, razão pela qual conheço o Apelo. A análise do presente recurso devendo a sua análise se pautar na regularidade dos atos processuais e na adequação da fundamentação da sentença em relação aos fatos e ao direito aplicável. Cumpre destacar que, conforme se extrai dos autos, em sede de juízo de prelibação, a decisão de Id nº 13954123, proferida no Agravo de Instrumento nº 0814778-54.2021.8.10.0000, concedeu efeito suspensivo ao recurso de apelação da instituição de ensino, sob o fundamento de probabilidade de provimento recursal em razão da reiterada decisão da Suprema Corte pela inconstitucionalidade das leis que impunham descontos obrigatórios às instituições de ensino, citando a ADI 6575 e ADI 6435. No entanto, esta decisão incidental não vincula o julgamento do mérito do presente recurso de apelação, que deve ser analisado à luz de toda a instrução processual e dos fundamentos da sentença recorrida. A questão da constitucionalidade da Lei Estadual nº 11.259/2020 é, sem dúvida, um ponto central que permeia as razões da apelante. A instituição de ensino argumenta, com veemência, a inconstitucionalidade formal e material da referida norma, pautando-se na usurpação de competência privativa da União para legislar sobre Direito Civil, além de violar o ato jurídico perfeito e os princípios da livre iniciativa, da proporcionalidade e da razoabilidade. Conforme já destacado pela própria Apelante em diversos momentos processuais e corroborado pela decisão liminar em agravo de instrumento, o Supremo Tribunal Federal, em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6435), declarou a inconstitucionalidade formal da Lei nº 11.259/2020, com a redação dada pela Lei nº 11.299/2020, do Estado do Maranhão. Esta Corte Suprema consolidou o entendimento de que a referida legislação estadual invadiu a competência privativa da União para legislar sobre direito civil, notadamente em matéria contratual, ao determinar a redução obrigatória e proporcional das mensalidades na rede privada de ensino. Todavia, é crucial sublinhar que a sentença de primeiro grau, apesar de reconhecer a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 11.259/2020, não se valeu dela como fundamento direto para a redução das mensalidades. A decisão vergastada afastou a aplicação da lei estadual, alinhando-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, e fundamentou sua deliberação com base na legislação consumerista. Este é o ponto nodal da controvérsia, e a correta compreensão dessa distinção é fundamental para a manutenção da decisão. A relação jurídica estabelecida entre a Apelante e a Apelada (na qualidade de responsável financeira da estudante) configura-se, indubitavelmente, como uma relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). A instituição de ensino, como fornecedora de serviços educacionais, e a consumidora, como destinatária final, inserem-se perfeitamente no âmbito de proteção do microssistema consumerista. Sob esta ótica, o contrato de prestação de serviços educacionais deve ser interpretado em favor do consumidor, parte hipossuficiente na relação, e a ele se aplicam os princípios da boa-fé objetiva, da equidade e da proteção contra práticas abusivas e desequilíbrios contratuais. Ainda que a Lei Estadual nº 11.259/2020 seja inconstitucional, a pandemia de COVID-19, com suas repercussões sociais e econômicas, gerou um cenário de alteração fática significativa na prestação dos serviços educacionais. O contrato, inicialmente celebrado para aulas presenciais, incluindo aquelas de cunho prático e laboratorial, foi unilateralmente modificado para a modalidade remota. Esta alteração, imposta por força maior e decretos governamentais, não pode eximir o fornecedor de serviços de readequar a contraprestação quando a essência do serviço contratado não puder ser plenamente entregue. A apelante alega que todas as disciplinas do 8º período foram ofertadas e concluídas pela estudante, inexistindo descumprimento contratual. Contudo, a peculiaridade do curso de Medicina, que envolve aulas práticas e laboratoriais essenciais para a formação profissional, não pode ser ignorada. A sentença de primeiro grau reconheceu que "a aluna ficou sem as aulas práticas e laboratoriais exigidas para o 8º período", o que caracteriza uma falha na prestação do serviço contratado e um evidente desequilíbrio em desfavor da consumidora. Não se trata, portanto, de uma mera discussão sobre a aplicação de um desconto compulsório imposto por lei estadual, mas sim de uma readequação do contrato de ensino em virtude da ausência de prestação integral do serviço, conforme as expectativas legítimas do consumidor e a natureza intrínseca do curso. A migração forçada para o ensino remoto, embora necessária no contexto pandêmico, não garante a equivalência qualitativa das aulas, mormente quando se exige a manipulação de materiais, contato direto e ambientes específicos, como ocorre no curso de Medicina. A própria petição inicial da apelada esclarece que as matérias do 8º período exigiam "ambientes práticos e laboratoriais", e que a modalidade EAD sem tais componentes poderia acarretar "prejuízo de ordem irreparável à formação profissional". A instituição de ensino, embora tenha realizado investimentos em plataformas digitais e promovido a reorganização do calendário acadêmico, não demonstrou de forma inequívoca que as aulas práticas e laboratoriais essenciais ao currículo do curso de Medicina foram devidamente repostas ou substituídas por métodos equivalentes que garantissem a mesma qualidade e profundidade de aprendizado. O histórico escolar da estudante indica a aprovação em todas as disciplinas, porém, não detalha a metodologia de ensino aplicada para cada uma, especialmente no que tange à realização efetiva das atividades práticas e laboratoriais que, segundo a autora, não foram ministradas ou o foram de forma insuficiente. A tese da Apelante de que o Decreto nº 35.897/2020 autorizou o retorno às aulas presenciais a partir de 03 de agosto de 2020 e, por conseguinte, a Lei Estadual nº 11.259/2020 teria perdido seu efeito, não afasta a necessidade de reequilíbrio contratual. Ainda que as aulas presenciais tenham sido gradualmente retomadas, a efetiva prestação dos serviços essenciais (aulas práticas e laboratoriais) pode ter sido comprometida durante um período considerável, gerando, nesse interregno, um descompasso entre o serviço contratado e o efetivamente prestado. A Portaria nº 544/2020 do MEC, citada na sentença de primeiro grau, ao autorizar a substituição de disciplinas presenciais por aulas em meios digitais, ressalvou que "No que se refere às práticas profissionais de estágios ou às práticas que exijam laboratórios especializados, a aplicação da substituição [...] deve obedecer às Diretrizes Nacionais Curriculares aprovadas pelo Conselho Nacional de Educação – CNE, ficando vedada a substituição daqueles cursos que não estejam disciplinados pelo CNE." A instituição de ensino não demonstrou cabalmente que as diretrizes do CNE para o curso de Medicina foram observadas integralmente na substituição das aulas práticas por atividades remotas, ou que a reposição ocorreu de forma a compensar integralmente a ausência ou deficiência. Dessa forma, a aplicação do desconto de 30% (trinta por cento) pela sentença de primeiro grau não se configura como uma imposição de uma lei inconstitucional, mas sim como uma medida de equidade e reequilíbrio contratual, com base na vulnerabilidade do consumidor e na falha na prestação do serviço, conforme previsto no art. 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor, que assegura a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas. O quantum do desconto (30%) utilizado pela sentença apenas balizou-se no percentual que era objeto da discussão inicial, em consonância com a busca por um patamar razoável para a redução do valor da contraprestação diante da limitação da oferta. A Apelante argumenta que os depósitos judiciais realizados pela Apelada não observam o valor correto das mensalidades, mesmo com o desconto de 30% (trinta por cento), e que esta diferença seria motivo para impedir a estudante de ascender ao período seguinte, nos termos do contrato de prestação de serviços educacionais. A instituição de ensino alega que a estudante teria efetuado depósitos em valores inferiores aos que seriam devidos mesmo com a aplicação do desconto previsto na lei inconstitucional, caracterizando uma dívida que impediria a rematrícula. Contudo, a sentença recorrida foi explícita ao determinar que "os valores depositados em Juízo devem ser considerados como pagamento das mensalidades correspondentes aos meses a que se referem, de forma que a Instituição de Ensino deve dar baixa nas respectivas mensalidades, vez que estão quitadas, ficando proibida qualquer cobrança de valores complementares". Esta determinação coaduna-se com o princípio da boa-fé e da proporcionalidade. Os depósitos foram realizados pela consumidora com a intenção de cumprir sua parte no contrato, buscando um valor que entendia justo e legalmente amparado no contexto de falha na prestação do serviço. Impedir a rematrícula da estudante em razão de uma controvérsia sobre o valor exato da mensalidade, quando o valor principal foi depositado judicialmente e a questão da proporcionalidade do serviço está sendo discutida judicialmente, configuraria uma prática abusiva e desarrazoada por parte da instituição de ensino, especialmente em um contexto de pandemia que já impôs tantas dificuldades aos estudantes. O direito à educação é um direito fundamental, e sua efetivação não pode ser obstada por discussões financeiras decorrentes de uma falha na prestação do serviço que é objeto de litígio. A proibição de obstar a rematrícula, com o valor proporcional à oferta de disciplinas, visa garantir a continuidade dos estudos da aluna e a mínima intervenção em seu percurso acadêmico em face de uma situação excepcional e controvertida. A faculdade deve cobrar o montante proporcional à oferta de disciplinas previstas para o semestre letivo, e qualquer diferença a ser apurada deve ser objeto de ajuste posterior, sem prejudicar o acesso da estudante à educação. Quanto aos danos morais, a decisão judicial entendeu que a simples quebra ou o descumprimento parcial do contrato de educação, em um período de pandemia, não seria suficiente para configurar abalo à honra ou reputação, não havendo que se falar em dano moral. Com relação aos danos materiais, a sentença asseverou que a parte autora vinha depositando valores com desconto, não havendo depósito integral das mensalidades, e, portanto, não haveria dano material a ser restituído. A situação vivenciada durante a pandemia, com a necessidade de adaptação das aulas para a modalidade remota, constituiu um evento de força maior que afetou indistintamente toda a sociedade e, em particular, o setor educacional. Embora a falha na prestação do serviço por parte da instituição de ensino, no que se refere às aulas práticas e laboratoriais, justifique a readequação do valor da mensalidade, não se vislumbra, no presente caso, a ocorrência de ofensa grave aos direitos de personalidade da consumidora ou da estudante que justifique a condenação em danos morais. Os meros aborrecimentos e transtornos decorrentes da adaptação e da disputa contratual, embora incômodos, não se elevam à categoria de dano moral indenizável, que pressupõe uma lesão significativa a atributos da personalidade. De igual modo, a negativa de reparação por danos materiais se mostra acertada. A própria sentença, ao determinar a aplicação do desconto de 30% sobre as mensalidades não prestadas integralmente, já promoveu o reequilíbrio econômico do contrato, contemplando a pretensão da autora em relação à redução do valor devido. Considerando que os depósitos foram efetuados com essa finalidade e que a adequação da contraprestação foi determinada pelo juízo, não há que se falar em prejuízo material adicional que justifique uma nova condenação, sob pena de bis in idem. A restituição de valores, se devida, seria justamente a aplicação do desconto ora deferido, não havendo que se somar outra quantia a título de dano material. Em suma, o Julgador a quo logrou em equilibrar os interesses das partes, reconhecendo a legitimidade da pretensão da consumidora à readequação do valor da mensalidade em face da alteração da prestação do serviço, sem, contudo, impor à instituição de ensino uma condenação para além do razoavelmente devido pela falha no cumprimento do objeto contratual em um período de excepcionalidade. Considerando o desprovimento do recurso e o trabalho adicional realizado pelos patronos em sede recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço e nego provimento ao recurso, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator A2