Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0823149-38.2020.8.10.0001.
AUTOR: RAFAELA GOUVEIA REIS, PAULO ARAUJO FERREIRA, B. K. R. A. F. Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: VINICIUS FEITOSA FARIAS - OAB/MA 12033-A
REU: CONDOMINIO JARDINS DO TURU I Advogados/Autoridades do(a)
REU: MAGDA LUIZA GONCALVES MEREB - OAB/MA 12490, JUVENCIO COSTA BELFORT - OAB/MA 11700 SENTENÇA Para fins de regularização do trâmite processual junto ao sistema PJe, procedo à transcrição da sentença exarada em audiência de ID 81656031: "Na hora e local acima indicados, a juíza de direito Katia Coelho de Sousa Dias, da 1.ª Vara Cível de São Luís, declarou aberta a audiência e, realizado o pregão, verificou-se a presença das partes e seus advogados. Presentes, ainda, os acadêmicos do curso de direito Emanuele Gomes da Silva (CPF 964.972.203-30) e André Silva de Lima (CPF 721.225.283-20) e a testemunha Otávio Augusto Mendes dos Santos (CPF 005.419.643-48). Ausente o representante do Ministério Público, em que pese devidamente intimado (ID nº 78487952). A magistrada realizou tentativa de conciliação das partes, mas não obteve êxito nesse sentido. Frustrada a conciliação, a MM juíza passou à oitiva da demandante, demandada e da testemunha arrolada pelo requerido. Encerrada a instrução, requereram suas alegações finais de forma remissiva, o que foi deferido. No fluir da instrução, a parte requerida se comprometeu a efetuar o acordo no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), parcelado em 5 (cinco) vezes, no dia 13 de cada mês, sendo que a primeira parcela deverá ser depositada no dia 13 de dezembro do corrente ano e as demais no dia 13 dos meses subsequentes, a ser depositada na Conta-corrente 13160-1, agência nº 5895-5, Banco do Brasil (CPF 019.067.333-84). Pois bem. A transação é negócio jurídico de direito material sobre o qual, no processo, o magistrado não detém poder de positivar qualquer juízo de valor, vez que é fundada unicamente na vontade das partes em litígio. Assim, a homologação pelo juiz faz-se necessária apenas para que seja regularmente encerrado o processo, por sentença de mérito, a teor do que dispões o art. 487, III, “b”, do novel Código de Processo Civil.
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Ante o exposto, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO O ACORDO e, por via de consequência, declaro extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro na legislação anotada. Custas dispensadas na forma da Lei, art. 90, § 3º do CPC. Trânsito em julgado por preclusão lógica, tendo em vista dispensa do prazo recursal pelas partes. Desde já, autorizo o arquivamento dos autos logo após a notícia de cumprimento da transação. Publique-se, registre-se e intimem-se. Arquivem-se os autos com as baixas pertinentes. Nada mais havendo, eu, Técnico Judiciário, digitei o presente." Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível