Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Eurides Pinto Da Silva Advogado(a): Francinete De Melo Rodrigues (OAB/MA 13.356) 2ºApelado(a): Banco Bradesco S.A. Advogado(a): Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255) Relator: Des. José de Ribamar Castro DECISÃO
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801444-80.2022.8.10.0108 - Pindaré- Mirim 1ºApelante: Banco Bradesco S.A. Advogado(a): Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255) 1ºApelado: Eurides Pinto Da Silva Advogado(a): Francinete De Melo Rodrigues (OAB/MA 13.356) 2º
Trata-se de duas Apelações Cíveis, a primeira interposta por Banco Bradesco S.A e a segunda, por Eurides Pinto Da Silva, onde pretendem a reforma da sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Comarca de Pindaré – Mirim, que julgou parcialmente procedente pedido formulado nos autos da Ação anulatória de débito c/c repetição do indébito e compensação por danos morais, movida em face do banco apelado. Colhe-se dos autos que a apelante ajuizou a presente demanda com o intuito de receber indenização por dano moral e repetição do indébito em dobro, aduzindo a realização de descontos indevidos, os quais teriam sido motivados por dois empréstimos supostamente fraudulento realizado pela Instituição Financeira apelada; o primeiro, n° 0123366382676 no valor de R$ 524,53 dividido em 72 parcelas com início de desconto em 04/2019 e excluído em 04/2019 e o segundo: contrato n° 0123366383025 no valor de 3.333,93 dividido em 50 parcelas vincendas no valor de R$ 105,41 com início de desconto em 04/2019 e excluído em 04/2019. O magistrado de origem proferiu sentença (id. 15956409), julgando parcialmente procedente a demanda e, declarando a legalidade do contrato de empréstimo consignado de nº 0123366382676, e a inexistência do contrato nº 0123366383025, determinando seu cancelamento imediato, sob pena de multa de r$ 1.000,00 (hum mil reais) por desconto indevido realizado no benefício previdenciário do autor, contados da intimação desta, não ultrapassando o montante de r$ 20.000,00 (vinte mil reais), e ainda, condenou o réu a restituir, de forma simples, todas as parcelas descontadas indevidamente, com correção monetária pelo inpc a partir de cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a partir do primeiro desconto e ao pagamento de danos morais no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) ao autor, com juros de mora de 1% ao mês a partir do primeiro desconto e correção monetária a partir da presente data. Irresignadas com a sentença, as partes interpuseram recurso. A primeira apelante, Banco Bradesco S/A, sustenta, em síntese, exercício regular do direito, ausência de prova do alegado e descabimento dos danos morais. Por fim, requer o provimento integral da decisão para que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais (id. Contrarrazões, em síntese, pelo desprovimento recursal. (Id.25301110). Por sua vez, a segunda apelante, Eurípedes Pinto da Silva, argumenta o contrato é inválido, portanto, requer a majoração da condenação em repetição do indébito em dobro e danos morais ( id.25301104). Com vistas dos autos, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr. Teodoro Peres Neto, opinou pelo conhecimento do apelo, sem, contudo, manifestar-se quanto ao mérito (Id. 27551608). É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas–IRDR, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada. Adentrando ao mérito, cumpre destacar que a controvérsia consiste na alegada fraude no contrato de empréstimo, em que o apelado realizou desconto de uma parcela no beneficio da apelante antes da exclusão. Ressalte-se que, no caso em exame, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, consoante preceitua a Súmula nº 297 do STJ ao dispor que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Com efeito, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas- IRDR nº 53.983/2016, fixou as seguintes teses, já transitadas em julgado, que com fulcro no artigo 985, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 deve referida(s) tese(s) ser(em) aplicada(s) a presente matéria1: 1ª TESE: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. […].” 2ª TESE: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". No caso em comento, em análise detida dos autos, percebo que assiste razão ao 1º apelante! Explico. Com efeito ao examinar o documento de (Id. 25300930 Consulta de Empréstimo Consignado) percebo que, os empréstimos consignados, ora questionados foram firmados no mesmo dia, a saber, 04/2019 e excluídos no dia 10/04 pela instituição financeira. Além disso, o contrato juntado pelo apelante revela que a primeira prestação, seria debitada no dia 02/05/2019. Neste caso, não foi debitada qualquer parcela nos proventos da parte autora, uma vez que os empréstimos foram excluídos antes do primeiro pagamento. In casu, e de acordo com a regra do direito processual, cabe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, incisos I e II, do CPC/2015. Ainda, permanece ao consumidor/autor, quando alegar que houve o desconto do empréstimo em seu beneficio, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário. Contudo, a apelante não juntou nos autos prova de que houve descontos em seu beneficio. Nessa linha, não configurada a cobrança indevida, inexiste dano moral a indenizar, porquanto não configurado qualquer ato ilícito apto a gerar o dever previsto nos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil. Conforme entendimento a seguir: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - IMPROCEDÊNCIA – EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS CANCELADOS ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA – REJEIÇÃO – Havendo elementos suficientes à resolução do feito, o juiz deve julgá-lo no estado em que se encontra, indeferindo a produção de provas desnecessárias. Preliminar rejeitada. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – IMPROCEDÊNCIA – EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS CANCELADOS ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO – PRETENSÃO DE REFORMA – DESCABIMENTO – Documentação trazida pelo banco correquerido aos autos que evidencia que os empréstimos em nome do autor foram cancelados ainda antes de ajuizada a presente ação, não tendo ocorrido qualquer desconto de parcelas dos referidos negócios bancários no benefício previdenciário do autor. Dissabores enfrentados pelo autor no episódio que não resultaram em repercussão negativa à sua honra, intimidade ou saúde, caracterizando-se como mero aborrecimento não indenizável, o que afasta a pretensão do requerente de condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10015716720208260396 SP 1001571-67.2020.8.26.0396, Relator: Walter Fonseca, Data de Julgamento: 10/12/2021, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/12/2021). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CANCELADO PELO BANCO - DESCONTOS EM CONTA NÃO EFETIVADOS - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - SENTENÇA MANTIDA. - Não tendo a parte autora se desincumbido do ônus de comprovar que as parcelas relativas à contratação foram debitadas e não devolvidas ou, ainda, que continuam sendo descontadas pela instituição financeira, a improcedência do pleito indenizatório é medida que se impõe. (TJ-MG - AC: 10000212256655001 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 02/12/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/12/2021) Ademais, caberia a apelante provar o fato constitutivo de seu direito, que no caso concreto restou fraco do ponto de vista legal, já que apenas afirma a existência de fraude no empréstimo indicado, porém, sem colacionar qualquer documento comprovando que não recebeu o valor e/ou que houve o desconto até da exclusão definitiva (extrato bancário da data do empréstimo). Assim sendo, entendo que a sentença recorrida merece reparos, devendo ser julgado improcedentes os pedidos autorais, tendo em vista que não houve nenhum descontos.
Ante o exposto, sem interesse ministerial, nos termos do artigo 932, IV, “c” do Código de Processo Civil, nego provimento ao 2º recurso, e quanto ao 1º, dou provimento ao 1º apelo para julgar improcedentes os pedidos autorais. Por fim, advirto que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador José de Ribamar Castro Relator 1Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região;