Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0044475-97.2014.8.10.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ECO PARK 1? ETAPA Advogados do(a)
EXEQUENTE: LUIS CARLOS MENDES PRAZERES - MA11559-A, SOCORRO DO CARMO MACEDO VASQUEZ - MA11308 ESPÓLIO DE: DIMENSAO ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA. Advogados do(a) ESPÓLIO DE: FREDERICO DE SOUSA ALMEIDA DUARTE - MA11681-A, WINDSOR SILVA DOS SANTOS - MA4214-A DESPACHO
Intimação - Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença que engloba obrigações de fazer e de pagar quantia certa. O título executivo judicial estabeleceu em sentença (ID 38875002, fls. 132/143) e acórdão (ID 63926998), que manteve incólume a sentença, o que segue: DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 487, I do CPC julgo parcialmente procedente o pedido inicial para DETERMINAR à requerida Dimensão Engenharia e Construção LTDA que: a) Promova a reparação dos vícios estruturais relativos à impermeabilizações dos blocos de apartamentos, conforme item 3.1; 3.1.1, 3.1.2., bem como em relação à degradação das pingadeiras no item 3.1.4. b) Proceda a restituição dos valores gastos com a compra de água em caminhões pipas, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), conforme os comprovantes anexados aos autos, valor este que deve ser acrescido de juros de mora a contar da citação e correção monetária a partir do desembolso. c) Condeno a requerida ao pagamento de indenização por danos morais em favor do Condomínio autor, no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), acrescido de correção monetária, a partir da presente data, e juros moratórios, a partir da citação, em compensação aos danos causados pelo fornecimento de água de má qualidade, vez que comprovadamente atestada a ausência de potabilidade da água proveniente dos poços artesianos à época. Julgo Improcedente o pedido de perfuração de poço individual dentro da área do Condomínio, haja vista que o Réu comprovou nos autos ter empreendido esforços para solucionar o problema, interligando o fornecimento de água do Condomínio ao sistema Italuis, constando evidências de que o fornecimento de água do Autor encontra-se atualmente dentro dos parâmetros de potabilidade. Por fim, em respeito ao princípio da causalidade, condeno a Demandada Dimensão Engenharia e Construção LTDA., ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios dos patronos da Autora, os quais, considerando os critérios elencados no § 2º do artigo 85, do CPC/2015, arbitro no importe correspondente a 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação; deixando de efetuar o rateio da sucumbência, por entender que a Autora decaiu de parte mínima do pedido, fazendo assim incidir as disposições do § único, do artigo 86, do CPC/2015. Na fase de execução, a parte executada pretende revisar o valor dos danos morais em ação rescisória, pedindo a suspensão do feito sobre a obrigação de pagar, e informa o cumprimento da obrigação de fazer (ID 155793386). Por sua vez, a parte exequente informa que as obras realizadas são insatisfatórias e pede nova condenação em obrigação de fazer (ID 156345278). Considerando que os reparos realizados não foram suficientes para solucionar os problemas de infiltração no condomínio autor, conforme fotos apresentadas nos IDs 156345278 e seguintes, considero que ainda não foi satisfeita a obrigação de fazer. Em não tendo sido satisfeita a obrigação de fazer, cabe à parte exequente requerer o cumprimento da obrigação estipulada em sentença, não nova condenação, ou converter em perdas e danos, apresentando orçamentos para a execução dos reparos. Quanto à obrigação de pagar, entendo desnecessária a suspensão em razão da ação rescisória, vez que não pesa sobre a condenação qualquer efeito suspensivo. Assim, intime-se a parte exequente para apresentar a planilha atualizada de débitos, bem como para comprovar o recolhimento das custas referente à pesquisa no sistema SISBAJUD. Contudo, observando o dever geral de cautela, determino desde já que quaisquer valores eventualmente penhorados para satisfazer a obrigação de indenizar por danos morais somente poderão ser levantados após o trânsito em julgado da ação rescisória nº 0820721-18.2022.8.10.0000. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís (MA), data e hora do sistema. Juiz MARCIO CASTRO BRANDÃO Titular da 3ª Vara Cível de São Luís