Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: AUTOR: CRISTINA REGIA NASCIMENTO ARAUJO Advogados do(a)
AUTOR: BIVAR GEORGE JANSEN BATISTA - MA8923-A, GIORGIANNA LEMOS DE MEDEIROS - MA23618, SUSELENA DA CRUZ MOTA - MA20544 RÉU(S):
REU: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO
Intimação - PROCESSO Nº. 0020438-74.2012.8.10.0001 Vistos e examinados;
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado do Maranhão em face da sentença de Id. 148219576 que julgou extinto o processo sem resolução de mérito. Em seus embargos ( Id 146114599 ), o embargante alega que a sentença foi omissa ao não analisar a mudança da situação econômica do autor, que no início do processo recebia R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais) e atualmente percebe remuneração líquida superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sustentou que a implementação do adicional de insalubridade se deu por via administrativa, logo após o laudo pericial, não sendo oferecida resistência, à condenação em honorários mostra-se indevida. Instada a apresentar contrarrazões aos embargos de declaração a parte embargada manteve-se inerte Id:153734862 É o relatório. Decido. De início, registro que os embargos de declaração são tempestivos. Não assiste razão ao embargante. A sentença ora embargada apreciou e fundamentou de forma clara e respaldada a impugnação ao benefício da justiça gratuita suscitada pelo requerido. Observa-se ainda que não houve omissão, contradição ou obscuridade na análise da impugnação a gratuidade da justiça concedida à requerente, portanto, não há motivos que ensejariam o acolhimento dos presentes embargos em relação ao referido assunto. Quanto à condenação em honorários, o réu ofereceu contestação (Id 388714899 páginas 35 a 44), em sua defesa, o requerido, dentre outros argumentos, alegou que o pedido da autora não tinha “substrato meritório”. Referida conduta forçou o prosseguimento do litígio, o reconhecimento por via administrativa se deu em momento posterior à resistência. Assevera-se que o fato da ação ter sido extinta em razão da perda superveniente do objeto, não exime a parte que deu causa à instauração do processo de arcar com os honorários advocatícios sucumbenciais, conforme dispõe o art. 85, § 10, do CPC.
Ante o exposto, com fundamento no Art. 1.023, do Código de Processo Civil, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Maranhão, posto que tempestivos, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, para manter a sentença de Id. 146114599. Decisão publicada eletronicamente. Intimem-se as partes. (documento assinado eletronicamente) DENISE CYSNEIRO MILHOMEM Juíza Auxiliar de Entrância Final NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 3730/2024