Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: RAIMUNDO NONATO SANTANA GONCALVES ADVOGADA: FERNANDA SOUTO RODRIGUES (OAB/MA 20.117), LARISSA CARVALHO FURTADO BRAGA SILVA (OAB/MA 18.984).
EMBARGADO: VALE S/A. ADVOGADO: ANTONIO NERY DA SILVA JUNIOR (OAB/MA 7.436), VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES (OAB/MA 10.448). PROC. DE JUSTIÇA: DRA. SANDRA LÚCIA MENDES ALVES ALOUF. RELATOR SUBSTITUTO: FERNANDO MENDONÇA. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATROPELAMENTO EM LINHA FÉRREA. TEMA 518 DO STJ. NEGLIGÊNCIA DA CONCESSIONÁRIA DA FERROVIA. NÃO VERIFICADA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Na esteira do entendimento firmado pelo STJ, por meio do tema 518, nos casos de atropelamento de pedestre em via férrea, configurar-se-á a concorrência de causas quando: a) a concessionária de transporte ferroviário descumpre o dever de cercar e fiscalizar os limites da linha férrea, mormente em locais urbanos e populosos, adotando conduta negligente no tocante às necessárias práticas de cuidado e vigilância tendentes a evitar a ocorrência de sinistros, e b) a vítima adota conduta imprudente, atravessando a linha ferroviária em local inapropriado. Todavia, a responsabilidade da concessionária de transporte ferroviário pode ser elidida pela comprovação da culpa exclusiva da vítima. II. No caso, bem caracterizada a culpa exclusiva da vítima, pois: a) o local do acidente é ermo, desabitado e não constitui local de trânsito de moradores, de modo que sequer há notícias de outras intercorrências com vítimas; b) a empresa se cercou das condutas necessárias para coibir incidentes, em especial com a construção de passagens de nível; c) demonstrada a negligência da vítima que, adotando a temerária conduta de atravessar linha férrea em local inapropriado – mesmo dispondo de duas passagens seguras -, pôs em risco a sua própria incolumidade física. III. O acórdão embargado não se ressente de nenhum vício a exigir o saneamento, tendo sido a questão decidida de forma expressa pelo decisum ora recorrido. IV. Embargos de Declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O
Acórdão (expediente) -, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual do dia 05 de novembro de 2024 a 12 de novembro de 2024. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803552-88.2018.8.10.0022 - PJE. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em rejeitar os presentes Embargos, nos termos do voto do Desembargador Relator Substituto – Fernando Mendonça. Participaram do julgamento os senhores desembargadores: Edimar Fernando Mendonça de Sousa – Relator Substituto, Maria do Socorro Mendonça Carneiro e Rosária de Fátima Almeida Duarte. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Orfileno Bezerra Neto. Presidência da Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro. São Luís, 14 de novembro de 2024. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA. Relator Substituto R E L A T Ó R I O
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Raimundo Nonato Santana Gonçalves contra Acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível que, negando provimento ao Apelo, manteve integralmente a sentença vergastada. Em suas razões, o embargante sustenta que o julgado foi contraditório no que se refere ao afastamento da responsabilidade da empresa VALE S/A, ao argumento de que as provas careadas aos autos demonstram de maneira incontestável a responsabilidade e o dever de indenizar da empresa. Diante disso, requer que os presentes Embargos Declaratórios sejam recebidos, com a expectativa de que sejam conhecidos e acolhidos pelo Juízo (Id nº 36142089). Contrarrazões apresentadas tempestivamente (Id nº 37714899). É o relatório. V O T O Conheço dos embargos de declaração, posto que presentes os pressupostos de admissibilidade. Não assiste razão ao embargante. Explico. Analisando as razões dos embargos apresentados, verifico claramente que o embargante tenta rediscutir matéria já decidida por esta relatoria, inexistindo qualquer omissão no decisum, já que os pontos suscitados pelo embargante foram abordados. In casu, o simples exercício de leitura da decisão embargada revela que nenhum dos pontos suscitados pelo embargante deixou de ter adequada e coesa manifestação do julgador e, ainda que assim não fosse, não é demais lembrar que “não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução” (STJ - AgInt no AREsp: 1858518 RJ 2021/0079231-2, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 04/10/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/10/2021). Portanto, compete ao julgador decidir a questão de acordo com o seu livre convencimento motivado, valendo-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto, como se deu na espécie. E, no caso dos autos, a decisão embargada claramente enfrentou o cerne da questão devolvida a julgamento, qual seja, indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente em via férrea. A Propósito Segue a Ementa, esclarecedora do principal ponto controvertido, verbis: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATROPELAMENTO EM LINHA FÉRREA. TEMA 518 DO STJ. NEGLIGÊNCIA DA CONCESSIONÁRIA DA FERROVIA. NÃO VERIFICADA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR. APELO DESPROVIDO. I. Na esteira do entendimento firmado pelo STJ, por meio do tema 518, nos casos de atropelamento de pedestre em via férrea, configurar-se-á a concorrência de causas quando: a) a concessionária de transporte ferroviário descumpre o dever de cercar e fiscalizar os limites da linha férrea, mormente em locais urbanos e populosos, adotando conduta negligente no tocante às necessárias práticas de cuidado e vigilância tendentes a evitar a ocorrência de sinistros, e b) a vítima adota conduta imprudente, atravessando a linha ferroviária em local inapropriado. Todavia, a responsabilidade da concessionária de transporte ferroviário pode ser elidida pela comprovação da culpa exclusiva da vítima. II. No caso, bem caracterizada a culpa exclusiva da vítima, pois: a) o local do acidente é ermo, desabitado e não constitui local de trânsito de moradores, de modo que sequer há notícias de outras intercorrências com vítimas; b) a empresa se cercou das condutas necessárias para coibir incidentes, em especial com a construção de passagens de nível; c) demonstrada a negligência da vítima que, adotando a temerária conduta de atravessar linha férrea em local inapropriado – mesmo dispondo de duas passagens seguras -, pôs em risco a sua própria incolumidade física. III. Apelo desprovido, de acordo com o parecer ministerial. Desta feita, a decisão embargada, longe de ser omissa, claramente apresentou solução ao caso concreto restando devidamente fundamentada, do que se conclui não haver omissão a ser sanada. Dessa forma, diante dos fatos acima narrados, verifico que a decisão embargada não guarda vício a exigir saneamento, não sendo os embargos de declaração a via própria para rediscutir matéria preclusa. Nesse sentido, o Egrégio STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MERA PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1942639 RJ 2021/0225378-7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022).. Outrossim, evitando-se novos Embargos de Declaração, tenho como prequestionados todos os dispositivos suscitados pela parte (mesmo àqueles que atacam a decisão de forma indireta), devendo prevalecer o entendimento que no direito brasileiro prevalece a orientação de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, já que não se pode confundir decisão suficiente com decisão exauriente, o que importa em não violação ao art. 489 do CPC; sendo em todo caso aceito o Prequestionamento ficto de acordo com o art. 1.025 do mesmo diploma”.(STJ - EDcl no AgRg no HC: 520357 SP 2019/0198522-5, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 10/12/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2019).
Ante o exposto, ausentes no caso concreto as hipóteses do art. 1.022, do CPC, rejeito os presentes embargos declaratórios. É como voto. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA. Relator Substituto