Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: MANOEL ROBERTO RODRIGUES MANOEL ROBERTO RODRIGUES Rua Principal, s/n, Ramal do Aboud, BACABEIRA - MA - CEP: 65143-000
Réu: BANCO PAN S/A BANCO PAN S/A Avenida Paulista, 1374, Andar 16, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 SENTENÇA
Intimação - Processo nº. 0802176-45.2019.8.10.0115 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência proposta por Manoel Roberto Rodrigues em face do Banco PAN S/A. Alega que é aposentado e que foi indevidamente efetuado contrato de empréstimo consignado no valor de R$ 1.383,54 a ser descontado em folha em 72 parcelas iguais de R$ 41,70. Afirma que nunca efetuou empréstimo junto ao demandado. Requer a concessão de tutela para suspensão dos descontos em seus proventos. No mérito, requer a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 5.000,00 e materiais, correspondente ao dobro das prestações descontadas, além do cancelamento do contrato ora combatido. Decisão Id. 26935854 que indeferiu a tutela de urgência e determinou a citação do réu. Contestação no Id. 71516070, alegando, preliminarmente, falta de interesse de agir por falta de requerimento administrativo prévio. No mérito, sustenta ausência de comprovação de fraude e que o contrato foi firmado por consentimento entre as partes. Requer a improcedência dos pedidos do autor. Termo de audiência de conciliação Id. 85478464, na qual não houve acordo entre as partes. O autor requereu a exclusão da Sabemi Seguradora S/A, o que foi anuído pela requerida. O Banco C6 reiterou os termos de sua contestação. Sem réplica. É o relatório. Decido. Entendo que o feito está suficientemente equacionado para resolução do mérito, ante a suficiência de provas, tornando dispensável a produção de outras provas, a teor do art. 355, I do CPC, permitindo o julgamento antecipado do mérito. Em relação às preliminares, rejeito a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir, pois verifico que emerge o interesse processual porque a parte autora pretende com a ação a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Pela simples análise das alegações apresentadas pelo requerido, constata-se que o mesmo não concorda com o pleito da autora, concluindo-se então que apenas judicialmente seria possível ao autor obter sua pretensão. No âmbito do judiciário maranhense foi instaurado Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) relacionado aos processos que tratam sobre empréstimos consignados, tombado sob o nº 0008932-65.2016.8.10.0000 (53983/2016), cujo objetivo foi a fixação de teses jurídicas para evitar julgamentos conflitantes entre ações individuais sobre o mesmo tema de direito, como forma de garantir os princípios da Isonomia e Segurança Jurídica, conferindo força vinculante à decisão proferida do mencionado incidente. No dia 12/09/2018 foi realizado o julgamento do IRDR nº 53983/2016 e expedido o ofício CIRC-GCGJ 892018, que determinou o fim da suspensão dos processos afetados e seu o prosseguimento. O acórdão foi assim ementado: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL E CONSUMIDOR. QUESTÕES DE DIREITO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. APLICAÇÃO DO CDC. VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR. PESSOAS ANALFABETAS, IDOSAS E DE BAIXA RENDA. PENSIONISTAS E APOSENTADOS. HIPERVULNERABILIDADE. ÔNUS DA PROVA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. PLANILHA. EXTRATO BANCÁRIO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. PROCURAÇÃO PÚBLICAOU ESCRITURA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. FORMALISMO EXCESSIVAMENTE ONEROSO.REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMOS ROTATIVOS. REQUISITOS NECESSÁRIOS. DEVER DE INFORMAÇÃO. FIXAÇÃO DE QUATRO TESES JURÍDICAS. I - O IRDR tem como objetivo a fixação de teses jurídicas para evitar julgamentos conflitantes entre ações individuais que contenham a mesma controvérsia de direito, garantindo, assim, os princípios da isonomia e segurança jurídica. II - Segundo o enunciado da Súmula nº 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". III - E direito básico do consumidor a facilitação de sua defesa e, em razão disso, a própria lei prevê casos de inversão do ônus da prova que pode ser ope judicis (art. 6º, VIII, do CDC) ou ope legis (arts. 12, § 3º, e 14, § 3º, do CDC). IV - A primeira tese restou assim fixada: ""Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." V - Nos termos da lei substantiva civil (art. 3º e 4º do CC), as pessoas analfabetas são plenamente capazes de firmarem negócios jurídicos, porquanto essa circunstância não lhe torna absoluta ou relativamente incapaz. VI - A segunda tese restou assim fixada: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". VII - O art. 42 do CDC prevê que o consumidor não pode ser exposto ao ridículo, nem a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça, de sorte que se for cobrado em quantia indevida terá direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, ficando resguardada as hipóteses de enganos escusáveis. VIII - A terceira tese restou assim fixada:" é cabível a repetição de indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada a má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis ". IX - São muitos os casos em que o consumidor visa à obtenção de um empréstimo consignado e a instituição financeira fornece-lhe uma operação na modalidade cartão de crédito com reserva de margem consignável (ou crédito rotativo), vendo-se o consumidor obrigado a arcar com encargos contratuais muito mais pesados, devido a essa falha do prestador de serviço. X - A quarta tese restou assim fixada: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170) A parte autora alega que não autorizou a operação de crédito disposta no contrato nº 313658931-8, no valor de R$ 1.383,54, cujo pagamento foi dividido em 72 parcelas de R$ 41,70. Por outro lado, o requerido em sua contestação sustentou que houve contrato lícito entre as partes, não havendo cobrança indevida, nem danos morais a serem reparados. Apresentou cópia do contrato no Id. 71516071 e demonstrou que o crédito no valor de R$ 1.383,54 foi disponibilizado mediante transferência bancária (TED) para a agência 6995, do Banco Bradesco, conta nº 6223567, que segundo o extrato de empréstimos consignados apresentado com inicial no Id. 26712824, é pertencente ao autor, sendo nela realizados os descontos inerentes à outras operação de crédito. Assim, do conjunto probatório emerge a conclusão inafastável de que, ao contrário do alegado na inicial, a parte reclamante autorizou a operação de crédito discutida, pois recebeu, aceitou e utilizou o valor contratado, sendo os descontos efetivados pela instituição bancária, ora requerida, decorrentes de relação contratual devidamente firmada, pois amparada por manifestação de vontade válida e eficaz da parte autora, em que o elemento volitivo se encontra desprovido de qualquer vício ou nulidade, pois inexistentes provas em sentido contrário, situação esta que legitima a conduta do banco réu. Ademais, entendo que não houve lesão ao patrimônio jurídico da requerente, visto que todas as provas coligidas nos autos apontam para a existência e validade do contrato, não se verificando a existência de causa geradora de qualquer dano de natureza moral ou patrimonial. Diante do exposto e de tudo mais que dos autos constam, com esteio no art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, ante a existência de negócio jurídico válido entre as partes. Condeno a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios correspondente a 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando a execução suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos ante a gratuidade judiciária deferida. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Serve a presente de mandado/ofício para todos os fins. Rosário/MA, 31 de julho de 2023 Karine Lopes de Castro Juíza de Direito