Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: LUIZA MARIA RODRIGUES Advogados do(a)
AUTOR: JAILSON DOS SANTOS GIGANTE JUNIOR - MA14547, MAXWELL CARVALHO BARBOSA - TO7188-A
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO PEDRO DA ÁGUA BRANCA Processo Judicial Eletrônico n.º 0800588-08.2022.8.10.0144 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado]
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTS proposta por LUIZA MARIA RODRIGUES em face do BANCO BRADESCO S/A. A parte autora pleiteia a anulação do contrato de empréstimo com cláusula de consignação em seu benefício previdenciário, sob o argumento de que não contratou com a instituição financeira ré. Juntou documentos em ID 74571619 a 74571991. Em decisão de ID 78475542, foi deferida a tutela de urgência. Citado (ID 78489438), o requerido apresentou contestação em ID. 79992509, arguindo, preliminarmente, a falta no interesse de agir. No mérito, defende a regularidade da cobrança e pugna pela improcedência dos pedidos formulado na petição inicial. Juntou termo de adesão em ID 79992516. Intimado, o autor apresentou réplica em ID 80315947, requerendo a rejeição dos termos da contestação, bem como a procedência da presente demanda. Em ID 85639107, a parte requerida informou o cumprimento da decisão liminar (ID 85639107). Intimados sobre o interesse na produção de provas, a parte requerida pugnou pelo julgamento do feito (ID 97626655). Por sua vez, a parte autora requereu prova pericial do contrato juntado (ID 99543486). Em decisão de ID 100597310, foi rejeitada a preliminar e deferida a produção de prova pericial, sendo determinada a juntada do contrato original apresentado na contestação. Intimado, o demandado requereu dilação de prazo em ID 101123228. Decorrido o prazo, sem a juntada do contrato original (ID 105993750), foi concedido novo prazo para a juntada do contrato (ID 106981561). Com isso, o demandado informou que não localizou o contrato original (ID 113580911). Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifico que a preliminar foi rejeitada em decisão de saneamento em ID 100597310. Diante disso, passo ao mérito. Com isso, esclareço que a ação comporta julgamento antecipado, conforme art. 355, I, CPC, uma vez que nela se discute a existência de Reserva de Margem para Cartão de Crédito, cujo contrato deve ser apresentado com a petição inicial ou com a contestação, conforme previsão do art. 434, CPC, já que se trata de instrumento formado antes do ingresso da lide. No caso, a Contestação veio acompanhada do referido contrato (ID 79992516), apesar de nulo como se verifica adiante. Indo ao mérito, vale destacar que é aplicável à espécie o Código de Defesa do Consumidor, já que, apesar de ser o Requerido uma instituição financeira, é considerado fornecedor de produtos e de serviços, conforme enunciado constante da Súmula 297 do STJ. Dentre outros dispositivos de proteção, o artigo 6º, inciso VI, do referido diploma legal, estabelece a prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos sofridos pelos consumidores. Nesse sentido, deve-se ressaltar que a regra da responsabilidade objetiva, preconizada no artigo 14 do CDC, deve ser observada no caso que ora se examina, uma vez que, para caracterização dessa modalidade de responsabilidade civil, faz-se necessário aferir a ocorrência dos fatos e a concreção do dano, além da presença do nexo de causalidade entre eles, o que ocorreu no presente caso. No caso específico que se apresenta, é preciso destacar que a relação jurídica estabelecida no contrato celebrado entre as partes consiste na disponibilização de cartão de crédito ao demandante com autorização de desconto em folha/benefício do valor mínimo da fatura mensal. Com relação a essa modalidade contratual, há expresso permissivo legal, constante da Lei 10.820/03, a qual dispõe sobre a autorização para desconto de prestações, nos seguintes termos: Art. 6º. Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1º e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS. [...] §5º. Os descontos e as retenções mencionados no caput não poderão ultrapassar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor dos benefícios, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito. Desse modo, o que se verifica é que o cartão de crédito com margem consignável não revela empréstimo propriamente dito, mas apenas permite que sejam realizados saques por meio do aludido cartão, cujo valor será exigido integralmente na fatura do mês seguinte, permitindo que o valor correspondente ao mínimo dessa fatura seja debitado da remuneração do consumidor. Ressalte-se que tal modalidade de contratação, como qualquer outra, deve ser devidamente esclarecida ao consumidor, em observância ao direito básico de informação adequada e clara, consoante dispõe o inciso III do art. 6° do Código de Defesa do Consumidor, o que se configura ainda como um dos princípios da Política Nacional de Relações de Consumo, nos termos do inciso IV do art. 4° do CDC. Diante dessas disposições, que devem permear a solução do litígio estabelecido entre as partes, concluo, após analisar os documentos e demais elementos encartados ao feito, que a demanda deve ser julgada procedente em parte. No caso dos autos, a parte autora juntou ao processo o extrato de margem consignável de ID 74571623, que demonstra a existência do negócio jurídico referente ao contrato nº 20199001821000218000, ou seja, provou o fato constitutivo do direito que alega, conforme regra do art. 373, I, do CPC. O demandado, por sua vez, não comprovou por meio idôneo a contratação referente a Reserva de Margem para Cartão de Crédito (RCC), pois, contrariando o disposto no art. 373, inciso II, do CPC, porque embora tenha juntado ao processo cópia do contrato (ID 79992516), e extrato bancário com utilização da margem consignável (ID 79992510), não demonstrou que o Autor solicitou o respectivo consignado, não se desincumbindo, assim, do ônus probatório que lhe competia, conforme determina o art. 434 do Código de Processo Civil. Observa-se, ainda, que a parte Demandante reclama que o Requerido, sem sua necessária anuência, elaborou contrato referente a Reserva da Margem para Cartão de Crédito vinculado ao seu benefício previdenciário, atraindo, dessa forma, a aplicação da parte final da 1ª Tese do citado IRDR, segundo a qual “Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. Portanto, deveria o réu produzir provas no sentido de demonstrar que as assinaturas lançadas no contrato foram subscritas pela parte requerente e testemunhas. No entanto, apesar de devidamente intimado para juntada nos autos do instrumento contratual, conforme decisão de ID 100597310 e intimação de ID 100812023, apenas manifestou-se requerendo dilação de prazo (ID 101123228) e, logo depois, informou que não localizou o contrato físico. Desse modo, à míngua de prova, declarar a nulidade do contrato em discussão nesta lide é medida que se impõe. Em relação à repetição do indébito em dobro, esclareço que em recente julgado a Corte Especial do STJ, decidiu que "(…) a devolução em dobro é cabível se ficar configurado que a cobrança foi contrária à boa-fé objetiva, ou seja, ofensiva aos princípios de honestidade, lealdade e informação exigidos das partes (artigo 4º, inciso III, do CDC; vide também artigo 422 do Código Civil). A Corte Especial excluiu, portanto, a necessidade de comprovação de má-fé pelo consumidor, impondo ao fornecedor o dever de demonstrar que a cobrança indevida decorreu de um engano justificável (…)”[1]. Dizendo de outro modo, “(…) a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente – de acordo com a orientação do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor – independe da motivação do agente que fez a cobrança, sendo cabível quando houver a configuração de conduta contrária à boa-fé objetiva”.[2] Acontece que, no caso dos autos, não há que se falar em restituição do indébito. Isso porque a Reserva de Margem para Cartão de Crédito (RCC) não gera descontos no benefício da requerente, sendo feita apenas a reserva da margem da consumidora, de modo que, no que diz respeito aos danos materiais, não há o que ser ressarcido, logo, deve ser afastada a incidência da repetição do indébito em dobro. Ressalto que a parte autora, não demonstrou a ocorrência dos descontos de janeiro de 2020 até a data de suspensão dos descontos, conforme afirmado na petição inicial e a realização da suspensão dos descontos comprovada pelo requerido em ID 85639107. Ou seja, não houve provas de que foram realizados descontos no benefício da autora, posto que ela não juntou extratos bancários da sua conta que recebe o seu benefício previdenciário, motivo pelo qual não há que se falar em danos materiais ressarcíveis. Quanto à reparação dos danos extrapatrimoniais, é de domínio geral que essa espécie de dano causa distúrbio anormal na vida do indivíduo, a ponto de lhe afetar direitos da personalidade como a honra, dignidade, privacidade, valores éticos, a vida social, etc. Portanto, nem todo dissabor enseja esta espécie de dano. No caso dos autos, não obstante reconhecida a inclusão de reserva de margem consignável, não há prova que configure eventual abalo moral concreto suportado pela parte autora. Portanto, a discussão deve ser tida como mero dissabor. Digo de outro modo, a situação vivenciada pela parte Autora não pode ser considerada ofensa a atributos da personalidade, pois incapaz de atingir a honra, dignidade, privacidade, valores éticos, a vida social, etc. Desse modo, não se justifica a reparação por danos morais pretendida pela parte demandante. Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. AUSÊNCIA DE DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MATERIAL E DANO MORAL NÃO CONFIGURADOS. MERO ABORRECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. O valor de margem consignável (ou margem disponível) foi criado com o intuito de evitar o superendividamento, vez que as parcelas são descontadas de maneira direta no contracheque do servidor ou empregado, onde o beneficiário só pode comprometer um percentual máximo de sua renda, com vistas à garantia da manutenção de recursos a fim de manter os gastos básicos do consumidor. Nos termos da Lei Federal n.º 10.820/03 (art. 2º, § 2º) o para o aposentado ou pensionista, percentual máximo de comprometimento de sua renda é de 35%, sendo esse valor dividido entre 30% para pagar as parcelas do crédito efetivo e 5% para ser utilizado apenas na modalidade de cartão de crédito consignado. A RMC refere-se ao bloqueio de um percentual do limite disponível ao beneficiário para contratações de empréstimos e financiamentos, não se configurando, a priori, em contrato de empréstimo propriamente dito, não configurando em conduta ilícita quando devidamente autorizado pelo beneficiário. Não cabe indenização por dano moral pelo simples bloqueio da margem relativa aos serviços de cartão de crédito, mormente quando não houve descontos no benefício previdenciário. (TJ/MA - ApCiv 0802201-12.2019.8.10.0098, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, 3ª CÂMARA CÍVEL, DJe 19/05/2023) APELAÇÃO – EMPRÉSTIMO - CARTÃO DE CRÉDITO - RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – Pretensão de reforma da r.sentença que não reconheceu a inexistência de contratação junto ao réu – Cabimento – Hipótese em que a instituição financeira não trouxe aos autos do processo documento comprobatório algum de contratação específica e expressa de cartão com reserva de margem consignada (RMC) - Abusividade que deve ser reconhecida – Reserva de margem consignável que deve ser liberada – RECURSO PROVIDO NESTA PARTE. APELAÇÃO - EMPRÉSTIMO - CARTÃO DE CRÉDITO - RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO – Pretensão de restituição em dobro dos valores descontados a título de reserva de margem consignável ( CDC, art. 42, parágrafo único)– Descabimento – Hipótese em que inexistente desconto no benefício do autor, não havendo que se falar em condenação do réu à restituição em dobro - RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE. APELAÇÃO - EMPRÉSTIMO - CARTÃO DE CRÉDITO - RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – DANO MORAL - Pretensão de reforma do capítulo da r.sentença que afastou a incidência de dano moral – Descabimento – Hipótese em que não houve violação à dignidade do autor ou aos seus direitos da personalidade, de modo a ensejar a reparação por dano moral – Dano moral não configurado - RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE. (TJ-SP - AC: 10331858820198260602 SP 1033185-88.2019.8.26.0602, Relator: Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, Data de Julgamento: 29/06/2020, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/06/2020) DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos formulados na petição inicial e DECLARO a nulidade do contrato de n° 20199001821000218000, discutido nesta lide. Ratifico a liminar de ID 78475542, antecipando os efeitos da tutela, para determinar que o Réu adote as providências cabíveis, para suspender, no prazo de 05 dias, junto ao benefício indicado na inicial, os efeitos da reserva de crédito, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais), por descumprimento, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser revertida em benefício da parte Autora. Considerando-se que o Demandado sucumbiu em parte mínima do pedido, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, condeno a parte autora em custas processuais e em honorários advocatícios, em 10% sobre o valor atualizado da causa, devidos ao patrono do Réu. Ressalto que a cobrança de tais verbas ficam suspensas, uma vez que a devedora litiga sob o pálio da justiça gratuita. Após o trânsito, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. A presente sentença serve de mandado/ofício. São Pedro da Água Branca/MA, data registrada no sistema. Bruno Ramos Mendes Juiz de Direito Titular da Vara Única de São Pedro da Água Branca