Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: WILSON DE SOUSA REIS ADVOGADO: GUSTAVO SARAIVA BUENO - OAB MA16270-A APELADA: TELEFÔNICA BRASIL S.A. ADVOGADO: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES – OAB/GO 29320-A RELATOR: DES. ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DECISÃO
Decisão (expediente) - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NO PROCESSO N.º 0801289-92.2019.8.10.0040
Trata-se de Apelação Cível interposta por Wilson De Sousa Reis, pretendendo a reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais, ajuizada contra Telefônica Brasil S/A, condenando-o em custas processuais, e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão do deferimento da justiça gratuita, pdf gerado sob id 21984194. Na origem o autor (apelante) ingressou com referida ação pleiteando indenização sob o argumento de que a ré (apelada) inseriu indevidamente em sua conta contrato de plano de telefonia móvel a cobrança oriunda do serviço não contratado denominado “Serviço Terra Networks Brasil S/A”, no valor de R$ 4,00 (quatro reais), pdf gerado sob id 21984153. Inconformada, a parte autora apresentou recurso de apelação cível aduzindo, em breve resumo, que ajuizou a referida demanda com o objetivo de excluir referida cobrança indevida da sua fatura de telefone móvel, bem como indenização por dano moral e repetição do indébito em dobro. Para tanto, sustenta que a ré (apelada) não juntou nos autos do processo documento capaz de demonstrar a existência de vínculo contratual entre ambos inerente a cobrança do serviço denominado “Serviço Terra Networks Brasil S/A”, no valor de R$ 4,00 (quatro reais). Defende, ainda, que não consta nenhum documento assinado que demonstre a relação jurídica de fundo; que a ré (apelada) fez defesa genérica. Com tais argumentos, requer o provimento do recurso para, reformar o decisum a quo, com o acolhimento do pedido de indenização por dano moral no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), bem como exclusão da cobrança em comento, a repetição do indébito; e honorários advocatícios no valor de R$1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, id 21984196. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso, por fim, pleiteia a condenação do apelante em custas processuais e honorários advocatícios, pdf gerado sob id 21984204. Com vistas dos autos, a Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra da Dr.ª Flávia Tereza de Viveiros Vieira, disse não ter interesse no feito, nos termos do art. 178, do CPC, id 23055997. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sumulado sobre a matéria aqui tratada, súmula n. 568. A priori mantenho a justiça gratuita deferida ao apelante em sede de juízo a quo, pois entendo que demonstrada sua hipossuficiência financeira. Consoante relatado, a lide cinge-se ao pedido de indenização por dano moral e repetição do indébito em dobro, bem como exclusão do serviço não contratado, denominado “Serviço Terra Networks Brasil S/A”, no valor de R$ 4,00 (quatro reais). Com efeito, aplicável à espécie o disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, por subsunção aos arts. 2º, caput, e 3º, §2º do referido diploma legal. Apesar do alegado na inicial, entendo que a insurgência autoral quanto a indenização por dano moral, não merece amparo. É que na hipótese dos autos, as alegações autorais não se prestam a corroborar o pleito indenizatório in re ipsa, razão pela qual deve ser afastada tal pretensão. Isso porque a responsabilidade civil, in casu, pressupõe a comprovação da falha na prestação dos serviços, do dano e do nexo de causalidade entre ambos, dispensada a prova do elemento subjetivo (dolo ou culpa) por incidir a responsabilidade objetiva, o que, assinalo, não restou caracterizado. Nesse sentir é o entendimento deste Tribunal de Justiça; transcrevo julgados semelhante, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COBRANÇA DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS. ATO ILÍCITO. DEVOLUÇÃO DO VALOR COBRADO. DANOS MORAIS NÃO DEVIDOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Verifico que, apesar de caber à empresa recorrente o ônus de demonstrar a origem do débito reclamado e a existência de autorização para tanto, a prova constante dos autos corrobora exatamente o desconhecimento do apelado frente ao serviço questionado no processo. II. A cobrança pelo “SERVIÇOS TERRA NETWORKS BRASIL S/A”, no importe de R$ 4,00 (quatro reais), é inconteste, conforme se verifica das faturas acostadas pelo recorrido, bem como que a parte apelante não provou sua regularidade. III. Não é todo e qualquer ato praticado pela parte contrária que é capaz de gerar danos morais, porque estes vão além de situações que geram inquietações, dissabores. É preciso que o ato seja realmente apto a lesar a honra, a constranger, a tirar a paz, o que não ocorre no caso dos autos. Portanto, indevido o dano moral. IV. A cobrança de serviços não solicitadas constitui prática ilícita que viola o dever de informação e a boa-fé objetiva, exsurgindo para o requerido o dever de indenizar os danos decorrentes da má prestação dos serviços, nos termos do art. 39, do CDC. V. Apelo conhecido e parcialmente provido. (APELAÇÃO CÍVEL 0801276-93.2019.8.10.0040, Rel. Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, 6ª Câmara Cível, DJe 17/03/2021) Assim, resta refutada a pretensão indenizatória in re ipsa, uma vez que, in casu, não demonstrada afetação dos direitos personalíssimos do autor (apelante). Sobre a repetição do indébito, de igual maneira, não prospera. Explico. Analisando detidamente os autos do processo, de acordo com a exordial, o autor (apelante) contratou serviços de telefonia móvel prestados pela operadora Telefônica Brasil S/A, e ao receber sua fatura telefônica, verificou a existência de cobranças de serviços não solicitados com a denominação de “Serviços Terra Networks Brasil S/A”. Do exame dos documentos juntados com a exordial demonstra que o serviço impugnado “Terra Networks Brasil S/A”, no valor de R$ 4,00 (quatro reais), foi especificado na fatura telefônica do autor (apelante) com a descrição “VIVO CONTROLE SERVIÇO DIGITAL III” e integra o pacote de serviços contratado “VIVO CONTROLE DIGITAL 3,5GB ILIM” no valor total de R$ 59,99 (cinquenta e nove reais e noventa e nove centavos), id 21984156. Essa constatação confere plausibilidade às alegações da ré (apelada), id 21984180 e id 21984204, quando afirma que os serviços digitais prestados pela Terra “Networks Brasil S/A” foram contratados diretamente por ela e repassados aos seus usuários, como parte integrante do plano de serviços de telefonia contratado. Logo, deve-se frisar que não se deve confundir com contratação de serviços de provedor de internet feitos de maneira separada, mas apenas, que o “Terra Networks Brasil S/A” presta à Telefônica Brasil S/A(apelada), alguns serviços digitais que são repassados aos seus clientes. Assim, este serviço contratado junto à empresa “Terra Networks Brasil S/A” faz parte do plano adquirido, entretanto, esta contratação é realizada pela Telefônica/Vivo junto a estas empresas terceiras/parceiras. Conclui-se, nesses termos, que os elementos dos autos não amparam a pretensão da parte autora (apelante), mas, sim, a regularidade da cobrança impugnada. Portanto, não há que falar em repetição do indébito, inexistindo na espécie vício de consentimento ou ausência de informação, conforme dispõe o microssistema consumerista. Nesta linha de entendimento segue o STJ, in verbis: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2157515 - RS (2022/0199472-6) DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, bem como por inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 (e-STJ fls. 487/493). O Tribunal de origem deu provimento ao recurso interposto pela recorrente, em julgado que recebeu a seguinte ementa (e-STJ fls. 364/365): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA. TELEFONIA. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇAS INDEVIDAS DECORRENTES DA INSERÇÃO DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS NA FATURA TELEFÔNICA. INOCORRÊNCIA. CONTEXTO PROBATÓRIO QUE INFIRMA A TESE INICIAL. MALGRADO SUSTENTE A PARTE AUTORA A COBRANÇA INDEVIDA PERPETRADA PELA RÉ, DECORRENTE DA INSERÇÃO DE SERVIÇOS INDEVIDOS NA SUA FATURA TELEFÔNICA, A PROVA DOCUMENTAL CARREADA AOS AUTOS DEPÕE CONTRA ESSA VERSÃO, POIS SE OBSERVA QUE TAL PRÁTICA NÃO CONSISTE EM COBRANÇA EXTRAORDINÁRIA, MAS, SIM, MERO DESMEMBRAMENTO DOS SERVIÇOS QUE COMPÕEM O PACOTE CONTRATADO PELO CONSUMIDOR, A LEGITIMAR A COBRANÇA DE TAIS VALORES. DEMONSTRADA A ORIGEM DO DÉBITO OBJETO DA IRRESIGNAÇÃO E NÃO HAVENDO COMPROVAÇÃO DE ADIMPLEMENTO, NÃO HÁ LASTRO PARA A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA, TAMPOUCO PARA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS MANTIDA. APRESENTAÇÃO DAS FATURAS PARA COMPROVAÇÃO DA COBRANÇA INDEVIDA. NO ASPECTO, O ENCARGO PROBATÓRIO É DA PRÓPRIA PARTE AUTORA, QUE DETÉM O ÔNUS DE COMPROVAR O DESEMBOLSO DOS VALORES PARA ADIMPLIR OS SERVIÇOS IMPUGNADOS, DESCABENDO FALAR EM RESPONSABILIDADE DA DEMANDADA PELA APRESENTAÇÃO DAS FATURAS. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. Publique-se e intimem-se. Brasília, 07 de dezembro de 2022. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA Relator (STJ - AREsp: 2157515 RS 2022/0199472-6, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: DJ 19/12/2022) (STJ - AREsp: 2105095, Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: 18/10/2022) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2103698 - RS (2022/0103613-8) DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, bem como por inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 (e-STJ fls. 384/389). O Tribunal de origem deu provimento ao recurso interposto pela recorrida, em julgado que recebeu a seguinte ementa (e-STJ fl. 246): AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL. CASO CONCRETO. MATÉRIA DE FATO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO, AINDA QUE MÍNIMA, DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS. CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO QUE DENOTA QUE AS COBRANÇAS FAZEM PARTE DO PLANO CONTRATADO, MAS DISPO STAS NAS FATURAS DE FORMA DESMEMBRADA SOB OUTRAS RUBRICAS. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO À REPETIÇÃO E INDENIZAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DE DEMANDA. REDIMENSIONAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRIMEIRO APELO DESPROVIDO E SEGUNDO PROVIDO. Publique-se e intimem-se. Brasília, 21 de setembro de 2022. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA Relator(STJ - AREsp: 2103698 RS 2022/0103613-8, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: DJ 03/10/2022)
Ante o exposto, sem interesse Ministerial, com lastro nos elementos e fundamentação explicitados, conheço do recurso para negar provimento, mantendo inalterada a sentença a quo. Honorários advocatícios majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, por força do art. 85, §11º, do CPC, mantendo, todavia, a ressalva contida no art. 98, §3º do CPC. Por oportuno, registre-se de imediato a impossibilidade de se ampliar os benefícios da justiça gratuita às multas processuais, dentre as quais a litigância de má-fé, em razão da proibição contida na exegese legal do §2o, do art. 98, do CPC. Publique-se. Cumpra-se. Procedam-se a baixa após as formalidades de praxe e estilo. São Luís/MA, 27 de junho de 2023. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator