Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: ARMAZEM MATEUS S.A. Advogado do(a)
EXEQUENTE: ROSIMAR GONCALVES DE ARRUDA DE ANDRADE - SP198630-A
REQUERIDO: J PROTASIO DA COSTA De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados do DECISÃO de ID: 153341962, da ação acima identificada. "DECISÃO
Intimação - PROCESSO PJE Nº: 0000438-85.2006.8.10.0026 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por ARMAZEM MATEUS S.A. em face de J PROTASIO DA COSTA, em que a parte exequente requer a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada. Em síntese, alega a parte exequente que a empresa executada foi baixada em 09/02/2015, após a propositura da presente ação, caracterizando encerramento irregular, conforme certidão extraída do site da Redesim (ID 88379452/ID 88379453). Aduz que tal situação caracteriza desvio de finalidade, nos termos do art. 50, §1º do Código Civil, e que a empresa permanece inadimplente, razão pela qual requer o prosseguimento da execução com a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada. É o relatório. DECIDO. O instituto da desconsideração da personalidade jurídica consiste em uma medida excepcional que permite a superação temporária da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, com o intuito de responsabilizar os sócios por obrigações da sociedade, quando verificado o abuso da personalidade jurídica. No ordenamento jurídico brasileiro, a desconsideração da personalidade jurídica está prevista em diversos diplomas legais, sendo as principais hipóteses estabelecidas no art. 50 do Código Civil e no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor. No caso dos autos, a parte exequente fundamenta seu pedido tanto na teoria maior da desconsideração (art. 50 do CC), quanto na teoria menor (art. 28, §5º, do CDC). Quanto à teoria maior, o art. 50 do Código Civil estabelece: "Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza." Por sua vez, a teoria menor, abrigada pelo art. 28, § 5º, do CDC, permite a desconsideração da personalidade jurídica quando esta constituir obstáculo à satisfação do direito de crédito: "Art. 28, § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores." No caso em análise, verifica-se que foi comprovado o encerramento irregular da empresa executada, que foi baixada em 09/02/2015, após a propositura da presente ação executiva, conforme documentação juntada aos autos (ID 88379452/ID 88379453). O encerramento irregular da empresa, sem a devida quitação de seus débitos, constitui forte indício de abuso da personalidade jurídica, caracterizando o desvio de finalidade previsto no art. 50, §1º, do Código Civil, uma vez que a baixa da pessoa jurídica sem a liquidação de seus débitos configura ato praticado com o propósito de frustrar o direito de credores. Nesse contexto, a desconsideração da personalidade jurídica mostra-se cabível, para que a execução possa prosseguir em face dos sócios da empresa executada. Ante o exposto: a) DEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa J PROTASIO DA COSTA para que a execução prossiga também em face de seus sócios, que deverão integrar o polo passivo da presente ação de forma solidária; b) DETERMINO a expedição de ofício à Junta Comercial do Estado do Maranhão, para que forneça, no prazo de 15 (quinze) dias, informações quanto à composição do quadro societário da empresa executada; c) Com a resposta da Junta Comercial, proceda-se à inclusão dos sócios no polo passivo da execução e à sua citação, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 135 do CPC; d) Após, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Balsas/MA, 3 de julho de 2025. TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ Juiz de Direito da 2ª Vara de Balsas Assinado eletronicamente por: TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ" ERISON ERICO FERREIRA SOUSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)