Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA IZABEL SANTOS ADVOGADO: MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO (OAB/PI 11.091)
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADA: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA 9.348-A) RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHOEMENTA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. TARIFA BANCÁRIA “CESTA BENEFICIO 1”. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM IRDR. UTILIZAÇÃO DE OUTROS SERVIÇOS BANCÁRIOS COM FINALIDADE DIVERSA DA CONTA SALÁRIO. NÃO PROVIMENTO. I. De acordo com o IRDR nº 3.043/2017, quando o consumidor se utiliza de serviços que não se inserem no pacote essencial gratuito, a exemplo de empréstimos pessoais ou investimentos; ou, ainda, exceder o máximo de operações isentas, a instituição financeira poderá cobrar tarifas relativas a conta-corrente. II. Considerando que a parte Apelante se beneficiou de serviços bancários não gratuitos, torna-se legítima a cobrança de tarifa bancária, inexistindo falha na prestação dos serviços da instituição financeira. III. Apelo conhecido e não provido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO APELAÇÃO CÍVEL: 0800991-95.2022.8.10.0137 Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0800991-95.2022.8.10.0137, em que figuram como Apelante e Apelado os acima enunciados, acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão,“A Quarta Câmara de Direito Privado, por votação unânime, conheceu e negou provimento ao recurso nos termos do voto do Desembargador Relator.” Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho, Douglas Airton Ferreira Amorim e José Jorge Figueiredo dos Anjos. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o(a) Dr(a). Eduardo Daniel Pereira Filho. São Luís/MA, 26 de outubro de 2023. Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA IZABEL SANTOS, inconformada com a sentença prolatada pela Vara Única da Comarca de Tutóia/MA, na Ação de Procedimento Comum, ajuizada contra o BANCO BRADESCO S.A., que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, condenando a autora em custas e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cobrança suspensa pelo deferimento de gratuidade de justiça. De acordo com a petição inicial, a parte autora é idosa e utiliza de conta bancária do banco demandado, que vem efetuando descontos mensais de forma unilateral e não autorizados/contratados, a título da tarifa bancária “Cesta Benefi 1”, que alega não ter contratado. Por essa razão, judicializou o conflito com o objetivo de declarar a inexistência do débito e do contrato questionado, devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por dano extrapatrimonial. Contestação oferecida pelo Banco, apontando a regularidade da contratação, pugnando pela improcedência do pleito. O Juízo de primeiro grau, pronunciou-se conforme dispositivo sentencial transcrito abaixo ID 28206005: “(…) Nessa tarefa, em especial da análise dos extratos bancários juntados na inicial (pág. 5/8, ID n. 63586518), verifica-se que a parte requerente realizava diversas operações bancárias, inclusive negócio de empréstimo pessoal, restando demonstrado que O CORRENTISTA UTILIZAVA OUTROS SERVIÇOS BANCÁRIOS ALÉM DO RECEBIMENTO E SAQUE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, a exemplo de empréstimo pessoal, pagamentos em débito automáticos etc. (…)” “Diante do exposto e com base na fundamentação supracitada, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS E EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cobrança suspensa pelo deferimento de gratuidade de justiça, na forma do art. 98, §3º, do CPC.” Inconformada a parte autora apelou. Em síntese de suas razões recursais, a parte Apelante sustenta que há controvérsia acerca de matéria de fato, isto é, entende pela impossibilidade da conclusão da legalidade dos encargos lançados na conta da parte autora, sem antes analisar se houve aquiescência acerca do referido serviço, a fim de que sejam capazes de cumprir com suas obrigações e arcar com o ônus que lhe é devido. Assim, requer que seja reformada a sentença em sua integralidade e julgar totalmente procedente a ação inicial, condenando o Recorrido ao pagamento de indenização por danos morais, bem como ao indébito dos valores descontados, tudo conforme a peça exordial. Contrarrazões oferecidas pelo Banco pedindo pelo desprovimento recursal. A Procuradoria de Justiça, manifesta-se pelo conhecimento e provimento do presente recurso.. Voltaram-me os autos em conclusão. É o relatório. VOTO Por estarem presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do presente Apelo.
Cuida-se de uma relação de consumo, com todos os seus elementos característicos, com vias à plena e eficaz prestação de um serviço e o fornecimento de um produto. Ademais, “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula 297/STJ). Assim, como tal, há de ser apreciada à luz das regras consumeristas da Lei nº 8.078/1990. A controvérsia do feito originário gira em torno da regularidade ou não dos descontos de tarifas em conta bancária, quando utilizados outros serviços não essenciais, como empréstimo pessoal e título de capitalização. No Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) 3.043/2017, o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou a seguinte tese jurídica vinculante: É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira. Em detida análise dos autos, reputo que o Apelante excedeu os limites da gratuidade (pacote essencial). Conforme os extratos anexados à exordial Id. 28205935, ela fez uso de serviços de empréstimos pessoais, vários saques, aplicações, contratou seguros, resgatou investimentos, entre outros serviços bancários, que não estão previstos no pacote essencial da conta benefício (conta-salário), o que demonstra a utilização volitiva de uma conta bancária. Nesse sentido, o TJMA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS – ABERTURA DE CONTA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. UTILIZAÇÃO DE OUTROS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS – FINALIDADE DIVERSA DA CONTA SALÁRIO. SENTENÇA REFORMADA. 1ª APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 2º APELO CONHECIDO E PROVIDO.I. Uma das razões de decidir do IRDR nº 3.043/2017, foi a de que quando o consumidor se utiliza dos serviços colocados à sua disposição, que não se inserem no pacote essencial (gratuito), como, por exemplo, contratou empréstimos, celebrou algum investimento ou excedeu o número máximo de operações isentas, a instituição financeira poderá cobrar tarifas. II. Em análise do extrato bancário colacionado (Id. 8366224), observa-se que o consumidor possui “conta fácil (corrente/ poupança)”, limite de crédito pessoal, bem como realizou operação de empréstimo, dentre outras operações financeiras que militam em sentido contrário ao do alegado, ou seja, o autor realizou operações além daquelas isentas de tarifas próprias do pacote essencial, o que permite a conclusão de que a cobrança pelos serviços utilizados ocorreu conforme a regulamentação exposta. III. Assim, tendo em vista que o apelante se beneficiou de serviços bancários não gratuitos, afigura-se legítima a cobrança de tarifas bancárias pelo banco, não havendo, por consequência, falha na prestação dos serviços da instituição financeira. IV. 1º Apelo conhecido e desprovido. 2º Apelo conhecido e provido (AC 0000265-80.2014.8.10.0123. 5ª Câmara Cível Isolada. Des. Desembargador Raimundo José Barros de Sousa). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA BENEFÍCIO. UTILIZAÇÃO DE BENEFÍCIOS DA CONTA CORRENTE PELO AUTOR. COBRANÇA DE TARIFAS. LEGALIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "Uma das razões de decidir do IRDR nº 3.043/2017, foi a de que quando o consumidor se utiliza dos serviços colocados à sua disposição, que não se inserem no pacote essencial (gratuito), como, por exemplo, contratou empréstimos, celebrou algum investimento ou excedeu o número máximo de operações isentas, a instituição financeira poderá cobrar tarifas" (ApCiv 0003692019, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 11/03/2019, DJe 19/03/2019). 2. Hipótese em que, dos extratos acostados aos autos pela própria autora, é possível identificar a realização de descontos de parcelas de empréstimos por ela contratados, bem como recebimento de rendimentos de aplicação financeira. Em suma: houve utilização inequívoca da conta para diversas finalidades, de modo que não se resumia ao recebimento do benefício previdenciário, o que demonstra a utilização volitiva de uma conta bancária. 3. Precedentes da 1ª Câmara Cível: ApCiv 0073112017, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 27/04/2017, DJe 05/05/2017; Ap 0364032016, Rela. Desa. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 27/10/2016, DJe 04/11/2016. 4. Agravo interno desprovido. (AGR INT NA AC 17330/2020. 1ª Câmara Cível Isolada. Des. Kleber Costa Carvalho. Julgado em 19/11/2020). Com efeito, percebe-se que a consumidora tinha ciência do desconto da tarifa impugnada porque sua conta bancária não foi aberta tão somente para percepção do benefício previdenciário, isso porque da leitura dos extratos bancários juntados com a inicial. Verifica-se a contratação de vários serviços bancários da cesta básica como contrato de empréstimos pessoais, o que demonstra que a conta bancária não se presta unicamente para percepção do benefício previdenciário como alegado na inicial. Nessa linda, não há de se falar em ilegalidade ou abusividade dos descontos, de modo que os pedidos contidos na exordial contrariam tese supracitada firmada em IRDR do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Ao exposto, e em desconformidade com o parecer ministerial, VOTO PARA CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação da parte autora, para manter incólume o pronunciamento do Juízo singular. Majoração da verba honorária de 10% (dez por cento) para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa em favor do Apelado, em razão da sucumbência recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, mantendo-se a suspensão da exigibilidade em razão de ser a Apelante beneficiária da justiça gratuita, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo Diploma Legal. É COMO VOTO. Sala das Sessões da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís/MA, 26 de outubro de 2023. Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho Relator