Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0842016-45.2021.8.10.0001.
EXEQUENTE: HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA. Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A
EXECUTADO: VITALINA GARCIA LOPES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos por HOSPITAL SÃO DOMINGOS LTDA., em face da decisão de ID 149758960, com fundamento no art. 1.022 do CPC, alegando a existência de contradição.
Intimação - Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos com fundamento em vício na decisão que indeferiu o pedido de aplicação de medidas executivas atípicas (suspensão de CNH, bloqueio de cartões de crédito e de passaporte) e determinou a suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis. A parte embargante sustenta, em síntese, que a decisão é contraditória, pois, ao mesmo tempo em que reconhece a ausência de bens da executada, nega a aplicação das medidas coercitivas previstas no art. 139, IV, do CPC, que seriam o único meio remanescente para garantir a efetividade da execução. Argumenta que o indeferimento contraria o entendimento consolidado do STF e do STJ sobre a matéria. Não houve manifestação da parte contrária. Decido. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração visam à correção de vícios internos da decisão que prejudiquem sua clareza, coerência ou integridade argumentativa. A decisão impugnada examinou a matéria controvertida, não se verificando a contradição alegada. A decisão fundamentou o indeferimento das medidas atípicas no entendimento de que tais providências, no caso concreto, seriam desproporcionais e não guardariam relação direta com a satisfação do crédito, atingindo a esfera pessoal da devedora de forma excessiva. Não há contradição entre constatar a ausência de bens penhoráveis e indeferir as medidas coercitivas atípicas. A decisão ponderou que, embora esgotados os meios típicos de execução, as medidas pleiteadas não se mostrariam eficazes para compelir ao pagamento, mas apenas para restringir direitos fundamentais da executada, o que violaria os princípios da razoabilidade e da menor onerosidade. A decisão embargada, portanto, segue uma linha lógica ao considerar que a ausência de patrimônio aparente torna as medidas coercitivas pessoais, inócuas para o fim a que se destinam (satisfação do crédito), restando apenas seu caráter punitivo, o que não é admitido na execução civil. A insurgência revela, na verdade, pretensão de rediscussão do mérito da decisão e da análise de proporcionalidade feita pelo juízo, o que é incabível nesta via recursal de fundamentação vinculada. Rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. São Luís–MA., data do sistema. Juíza Alice Prazeres Rodrigues