Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A. Advogado: Dr. Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9.348-A) APELADA: ROSENILDE SOUZA RIBEIRO DA CUNHA Advogada: Dr. Jyoneton Geovanno Aquino de S. Gonçalves (OAB/MA 13.728) Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COBRANÇA DE JUROS DE CARÊNCIA DEVIDA. PREVISÃO CONTRATUAL. I - Havendo previsão expressa no contrato da cobrança de juros de carência, não há que se falar em abusividade da cobrança. II - Apelo provido. DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806309-29.2021.8.10.0029 – CAXIAS
Trata-se de apelação cível interposta pelo Banco do Brasil S/A. contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias, Dr. Sidarta Gautama Farias Maranhão, que, nos autos da ação declaratória de nulidade c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais e materiais contra si ajuizada por Rosenilde Souza Robeiro da Cunha, julgou procedentes os pedidos autorais. A requerente intentou a presente ação visando discutir a cobrança dos juros de carência no contrato de empréstimo consignado firmado com o Banco requerido, a qual entendeu ser abusiva e que onerou o pacto requerendo a restituição em dobro do referido valor e danos de ordem moral. Na contestação, o Banco alegou, preliminarmente, a prescrição e a ausência de interesse de agir. Defendeu a inexistência de ato ilícito e o estrito cumprimento do dever legal, o exercício regular do direito, bem como a legalidade das cláusulas do contrato. Quanto ao dano moral, disse não haver prova de sua ocorrência. Ressaltou o não cabimento da repetição do indébito. O Magistrado julgou procedentes os pedidos da inicial. O Banco recorreu aduzindo, preliminarmente, litispendência. Impugnou, outrossim, a assistência judiciária. Aduziu a inocorrência de falha na prestação de serviço e ausência de danos morais e materiais. Por fim, postulou o provimento do apelo para reformar a sentença, julgando-se improcedentes os pedidos contidos na exordial. Em contrarrazões, a apelada afirmou que inexiste litispendência, pois os demais processos tratam de matérias diferentes. Asseverou a ilegalidade da cobrança e postulou o desprovimento do recurso. Era o que cabia relatar. Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do apelo. De início, consigno a possibilidade de julgamento, na forma monocrática, do presente recurso, frente à natureza da matéria que é objeto da discussão nestes autos. Nesse sentido, a Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que “o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”. Em idêntica linha, o novo Código de Processo Civil – em seu artigo 932, inciso V, alíneas “a”, “b” e “c” – autoriza, de modo expresso, a análise singular pelo julgador dos recursos de apelação que se mostrem inadmissíveis, prejudicados ou que não tenham impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida e, ainda, daqueles que tenham como fundamento discussão acerca de temas que já tenham sido objeto de Súmula dos Tribunais Superiores, do próprio Tribunal julgador; de julgamento na forma repetitiva pelas citadas Cortes e, ainda, nos casos em que se mostrem aplicáveis entendimentos firmados em incidentes de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. Assim dispõe o citado dispositivo: “Art. 932. Incumbe ao relator: [...]. V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...]. (Grifado)”. Prefacialmente, afasto a alegação de litispendência com o Processo nº 0806307-59.2021.8.10.0029, uma vez que este versa sobre a legalidade do seguro no contrato de empréstimo consignado, o que não se amolda à hipótese dos autos. Além disso, rejeito a impugnação à assistência judiciária suscitada pelo apelante, porquanto não apresentou qualquer documento apto a infirmar o direito à concessão do benefício pela apelada. No mérito, a questão a ser analisada cinge-se acerca da revisão da cláusula do contrato de empréstimo consignado referente aos juros de carência. Relativamente aos juros de carência, a cobrança desse encargo tem lugar quando a data do vencimento das prestações não coincide com a data da liberação do crédito, sendo lícita sua cobrança desde que haja expressa previsão contratual. Nesse sentido, esta Câmara já se manifestou quando do julgamento, em Sessão Virtual do dia Sessão do dia 04 a 11 de fevereiro de 2021, do Agravo Interno na Apelação Cível nº 0817541-73.2019.8.10.0040, de minha relatoria, cuja ementa segue abaixo transcrita: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COBRANÇA DE JUROS DE CARÊNCIA DEVIDA. PREVISÃO CONTRATUAL. I - Deve ser mantida a decisão dá provimento a apelação para reconhecer a legalidade da cobrança dos juros de carência, visto que a autora foi devidamente informada dos termos do contrato, inexistindo, portanto, ofensa ao direito de informação e, via de consequência, do cometimento de ato ilícito pelo requerido, uma vez que as partes, no exercício de sua autonomia de vontade, livremente celebraram o contrato ora questionado, estando previamente cientes dos encargos decorrentes da operação. II - Havendo previsão expressa no contrato da cobrança de juros de carência, não há que se falar em abusividade da cobrança. Cito, ainda: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. JUROS DE CARÊNCIA PREVISTO NO CONTRATO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. I. É cediço que os juros de carência são aqueles cobrados no interstício existente entre a efetiva liberação do numerário ao contratante e a data do pagamento da primeira parcela do empréstimo, sendo lícita sua cobrança desde que haja expressa previsão contratual. II. Com efeito, não há que se falar em ilegalidade da cobrança dos juros de carência, visto que a consumidora foi devidamente informada dos termos do contrato, inexistindo, nesse aspecto, ofensa ao direito a informação e via de consequência cometimento de ato ilícito pelo banco, haja vista as partes, no exercício de sua autonomia de vontade, livremente celebraram o contrato ora questionado, estando previamente ciente dos encargos decorrente da operação. III. Neste cenário, em obediência ao princípio da proibição da Reformatio in Pejus, que consiste em proibir a reforma da decisão recorrida de modo que piore a situação do recorrente, desde que a outra parte não recorra e tendo em vista que o Banco do Brasil não recorreu, a sentença de base que julgou parcialmente procedente a ação não merece reforma. IV. Apelação desprovida. (SESSÃO VIRTUAL NO PERÍODO DE 25/01/2021 A 01/02/2021, APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0804080-76.2019.8.10.0026, RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, TJMA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data da publicação: 07/02/2021) No caso dos autos, observa-se dos documentos apresentados com a inicial e contestação, que a contratação ocorreu através de terminal de autoatendimento (Id nº 1588533), onde a autora teve imediata ciência da cobrança dos juros de carência no importe de R$ 87,85 (oitenta e sete reais e oitenta e cinco centavos), tendo em vista que a contratação ocorreu em 13/11/2012, porém a primeira parcela tinha vencimento apenas para 10/01/2013. Dessa forma, não há que se falar em ilegalidade da cobrança dos juros de carência, visto que a autora foi devidamente informada dos termos do contrato, inexistindo, portanto, ofensa ao direito de informação e, via de consequência, do cometimento de ato ilícito pelo requerido, uma vez que as partes, no exercício de sua autonomia de vontade, livremente celebraram o contrato ora questionado, estando previamente cientes dos encargos decorrentes da operação. Acerca do princípio da obrigatoriedade das convenções - Pacta Sunt Servanda - ensina Maria Helena Diniz: "Por esse princípio, as estipulações feitas no contrato deverão ser fielmente cumpridas, sob pena de execução patrimonial contra o inadimplente. O ato negocial, por ser uma norma jurídica, constituindo lei entre as partes, é intangível, a menos que ambas as partes o rescindam voluntariamente ou haja escusa por caso fortuito ou força maior, de tal sorte que não se poderá alterar seu conteúdo".[1] Destaque-se que, se a cobrança dos juros de carência está prevista no contrato, tendo a parte contratante ciência de sua existência, bem como do valor solicitado de empréstimo e do valor financiado - cuja quantia inclui outras taxas, serviços, seguros e juros -, não há se falar em ilegalidade ou abusividade por parte da instituição financeira. Assim, merece reforma a sentença para julgar improcedentes os pedidos da inicial.
Ante o exposto, dou provimento ao apelo. Por consequência, inverto o ônus de sucumbência, fixando o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a sua exigibilidade, por se tratar de parte beneficiária da assistência gratuita. Cópia desta decisão servirá como ofício para fins de ciência e cumprimento. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator [1]Curso de Direito Civil Brasileiro - Vol. III -Teoria das Obrigações.