Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: HELBERTH DE FRANCA ABREU Advogado(s) do reclamante: GEANCARLOS ZANATTA (OAB 8658-MA)
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 44698-MG), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 14501-MA), FABRICIO DOS REIS BRANDAO (OAB 11471-PA), GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB 10747-PR) De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados (as) da SENTENÇA de ID: 127304510, da ação acima identificada. SENTENÇA I. RELATÓRIO Helberth de Franca Abreu opôs Embargos à Execução em face do Banco do Brasil S.A., questionando a cobrança dos valores executados, alegando excesso de execução devido à prática de anatocismo (capitalização de juros) e à imposição de encargos não pactuados no contrato de financiamento. A dívida, inicialmente de R$ 895.860,00, alcançou R$ 1.027.117,65, e o embargante argumenta que essa diferença se deve a práticas abusivas de capitalização de juros e encargos. O Banco do Brasil S.A., em sua impugnação, defende a regularidade dos valores cobrados, sustentando que a capitalização de juros está prevista no contrato e que os encargos aplicados respeitam a legislação vigente. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Capitalização de Juros O ponto central da controvérsia é a legalidade da capitalização de juros (anatocismo) prevista no contrato de financiamento. O embargante alega que essa prática não foi devidamente pactuada, violando o disposto na Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal, que proíbe a capitalização de juros quando não expressamente autorizada por lei ou contratualmente. No entanto, ao analisar o Instrumento de Crédito firmado entre as partes, verifica-se que a cláusula de Encargos Financeiros prevê claramente a capitalização de juros. A referida cláusula estipula: "Os juros remuneratórios serão de 8,5% ao ano, debitados e capitalizados mensalmente no primeiro dia de cada mês.". Essa previsão atende ao requisito de pactuação expressa para a capitalização de juros, conforme estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) na Súmula 539, que dispõe: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos bancários celebrados após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, desde que expressamente pactuada." Portanto, a capitalização mensal de juros, prevista de forma clara no contrato, é válida e encontra respaldo tanto na legislação quanto na jurisprudência do STJ. 2. Dos Encargos Financeiros O embargante também sustenta a cobrança de encargos financeiros não pactuados. Contudo, o contrato firmado entre as partes especifica de maneira clara os encargos incidentes sobre a operação de crédito, incluindo os juros remuneratórios, comissões e outras despesas. Esses encargos estão devidamente pactuados e previstos na cláusula contratual correspondente. Conforme o Decreto-Lei nº 167/67, que rege as cédulas de crédito rural, é permitida a cobrança de juros e encargos desde que acordados no contrato, como estipulado no artigo 10: "A cédula de crédito rural é título civil, líquido e certo, exigível pela soma dela constante ou do endosso, além dos juros, da comissão de fiscalização, se houver, e demais despesas que o credor fizer para segurança, regularidade e realização de seu direito creditório." Não havendo provas de que os encargos aplicados sejam abusivos ou ilegais, e estando esses devidamente especificados no contrato, deve prevalecer o pacto firmado entre as partes. 3. Do Excesso de Execução Nos termos do artigo 917, §3º do CPC, o ônus de provar o excesso de execução recai sobre o embargante. Contudo, o embargante não apresentou planilha de cálculos que demonstrasse o valor que considera correto, limitando-se a alegar genericamente o excesso sem embasamento técnico. Diante disso, a presunção de veracidade dos cálculos apresentados pelo credor deve prevalecer. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, na ausência de prova robusta do excesso de execução, prevalece o valor calculado pela exequente, como decidiu o TJMG no julgamento da Apelação Cível 1.0349.07.017061-9/006. III. DISPOSITIVO
Intimação - PROCESSO PJE Nº: 0804394-17.2022.8.10.0026 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos à Execução opostos por Helberth de Franca Abreu contra Banco do Brasil S.A., mantendo-se a execução nos termos propostos, pelos seguintes motivos: A capitalização de juros está expressamente prevista no contrato firmado entre as partes, em conformidade com a legislação aplicável; Não restou demonstrada a cobrança de encargos financeiros ilegais ou abusivos; O embargante não apresentou prova suficiente para demonstrar o excesso de execução alegado. Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Balsas/MA, data registrada pelo sistema. Juiz TONNY CARVARLHO ARAÚJO LUZ Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA. Assinado eletronicamente por: TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ 21/08/2024 21:14:14 https://pje.tjma.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 127304510 MARIA DO PERPETUO SOCORRO DIAS FONSECA DE ARAUJO Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)