Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARINA PEREIRA DE CARVALHO e outros Advogado do(a)
APELANTE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A Advogado do(a)
APELANTE: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904-A APELADO (A): BANCO BRADESCO S.A. e outros Advogado do(a)
APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A Advogado do(a)
APELADO: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. ANULAÇÃO DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. MAJORAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DA CONSUMIDORA PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por Banco Bradesco S.A. e Marina Pereira de Carvalho contra sentença que, em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Reparação por Danos Morais e Materiais, declarou a inexistência de contrato de empréstimo consignado, condenou o banco à restituição simples dos valores descontados, fixou indenização por danos morais em R$ 1.500,00 e determinou compensação de R$ 165,00 a favor do réu. O banco requer a improcedência dos pedidos, sustentando a validade do contrato. A autora pleiteia a majoração da indenização por danos morais, a devolução em dobro dos valores descontados e o afastamento da compensação fixada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a majoração da indenização por danos morais e a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente; e (ii) verificar a validade do contrato de empréstimo consignado, considerando a ausência de elementos essenciais que demonstrem a manifestação de vontade da autora. III. RAZÕES DE DECIDIR O prazo prescricional aplicável à relação de consumo é de cinco anos, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), não se verificando prescrição no caso concreto, dado que os descontos cessaram próximo ao ajuizamento da ação. A instituição financeira não comprovou a regularidade do contrato de empréstimo consignado, uma vez que o documento apresentado não atendia às formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil para pessoas analfabetas, como assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas. A ausência de prova da contratação e a prática abusiva de fornecimento de produto não solicitado configuram falha na prestação do serviço, nos termos dos arts. 6º, III, e 39, III, do CDC, impondo o reconhecimento da nulidade do contrato. A devolução em dobro dos valores descontados indevidamente encontra amparo no art. 42, parágrafo único, do CDC, considerando a má-fé da instituição financeira, conforme fixado na Tese 03 do IRDR nº 53.983/2016 do TJMA. O desconto indevido de benefício previdenciário caracteriza ilícito que gera danos morais in re ipsa, sendo devida a indenização, com majoração para R$ 5.000,00, de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o caráter punitivo e compensatório. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do Banco Bradesco S.A. desprovido. Recurso de Marina Pereira de Carvalho provido para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 e determinar a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente. Tese de julgamento: O prazo prescricional para ações relacionadas à reparação por danos causados por fato do produto ou serviço é de cinco anos, conforme o art. 27 do CDC. É nulo o contrato de empréstimo consignado que não atenda às formalidades essenciais exigidas pelo art. 595 do Código Civil para pessoas analfabetas. A devolução em dobro dos valores descontados indevidamente é cabível quando configurada má-fé da instituição financeira. O desconto indevido de benefícios previdenciários configura falha na prestação de serviço, ensejando reparação por danos morais in re ipsa. A fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o caráter punitivo e compensatório da indenização. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III e VIII, 27, 39, III, e 42, parágrafo único; CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157, 158, 422, 595 e 944; CPC, arts. 373, II, e 985, I; Súmulas 43 e 54 do STJ. Jurisprudência relevante citada: TJMA, IRDR nº 53.983/2016; STJ, REsp nº 1.197.929/PR, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 12/09/2011; TJMA, Ap 0294652017, Rel. Des. José de Ribamar Castro, Quinta Câmara Cível, j. 31/07/2017; TJ/MS, AC nº 0800008-05.2018.8.12.0033, Rel. Des. Marco André Nogueira Hanson, j. 28/07/2020; TJ/MG, AC nº 10697160001064001, Rel. Mariangela Meyer, j. 16/11/2021. DECISÃO MONOCRÁTICA
Decisão (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N°0800306-77.2022.8.10.0076
Trata-se de apelações cíveis interpostas por Banco Bradesco S.A. e Marina Pereira de Carvalho, contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Brejo/MA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Reparação por Danos Morais e Materiais. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora, declarando a inexistência do contrato, condenando o banco à restituição simples dos valores descontados, fixando indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00 e determinando a compensação de R$ 165,00 em favor do réu. O Banco Bradesco S.A., em seu apelo, sustenta a validade do contrato celebrado e a ausência de qualquer ilegalidade, requerendo a reforma da sentença para improcedência dos pedidos. Por sua vez, a apelante Marina Pereira de Carvalho requer a majoração do valor arbitrado a título de danos morais, alegando que o montante fixado é insuficiente para atender à função punitiva e pedagógica da condenação. Além disso, pleiteia a devolução em dobro dos valores descontados e o afastamento da compensação fixada, sob o argumento de que não houve comprovação de repasse de valores. O parecer da Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento de ambas as apelações, com desprovimento do recurso do Banco Bradesco S.A. e provimento parcial da apelação da autora, para majorar o valor da indenização por danos morais, atendendo ao caráter pedagógico e compensatório. É o relatório. Decido Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas–IRDR, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada. No tocante a alegação de prescrição trienal apresentada, esta não merece acolhimento, pois a relação em discussão está amparada pelas normas de defesa do consumidor, que estabelecem, no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, o prazo prescricional de cinco anos para o exercício de pretensões relacionadas à reparação por danos causados por fato do produto ou serviço. Nesse contexto, considerando que os descontos no benefício previdenciário da autora ocorreram até data próxima ao ajuizamento da presente ação em 17/11/2021, o prazo prescricional aplicável não foi ultrapassado, sendo afastada, portanto, a prejudicial de mérito relativa à prescrição. No que tange ao presente feito, a questão controvertida, diz respeito à suposta fraude na contratação de empréstimo consignado. Assim, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, fixou as seguintes teses, já transitadas em julgado: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE: "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Nessa linha, o artigo 985, inciso I, do CPC estabelece que, in verbis: Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; Com efeito, caberia à instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, o que não fora feito, conforme se depreende dos autos, uma vez que o contrato apresentado não atendia às formalidades previstas no art. 595 do Código Civil, que exige, em casos de pessoas analfabetas, a assinatura a rogo do contratante, acompanhada da subscrição de duas testemunhas devidamente identificadas. A ausência dessas formalidades essenciais compromete a validade do negócio jurídico e fundamentou o reconhecimento da nulidade contratual na sentença de primeiro grau, considerando que a inexistência de tais elementos impede a demonstração de uma manifestação de vontade legítima e juridicamente válida por parte da autora. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, inciso III, estabelece que é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem. Estabelece, ainda, em seu art. 39, III, que configura prática abusiva o envio ou entrega de qualquer produto, ou fornecimento de qualquer serviço, ao consumidor, sem solicitação prévia. Logo, seja pela não comprovação da regularidade e validade da contratação, seja pela prática abusiva de fornecer produto não solicitado, reconhecer a nulidade do negócio jurídico em questão é medida que se impõe. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. BENEFICIÁRIO DO INSS. ANALFABETO. SERVIÇO DEFEITUOSO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL IN RE IPSA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE SE IMPÕE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. SEM INTERESSE MINISTERIAL. I - Como regra do direito processual, cabe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, incisos I e II, do CPC/2015. Ademais, em matéria de direito do consumidor, que incide ao caso, vigora o princípio da inversão do ônus da prova em favor da parte hipossuficiente, consoante art. 6º, inciso VIII, do CDC. II - No caso destes autos, não se vê provas contundentes acerca do elemento anímico do apelado em efetivamente firmar contrato com instituição financeira apelante relativa ao negócio em análise, mesmo porque se trata de pessoa idosa e analfabeta, ainda mais vulnerável a esse tipo de fraude, configurando a já reiterada prática de contratos fraudulentos em impingir empréstimos consignados sem anuência do consumidor. III - No caso destes autos, para além de não constar a juntada de documento que comprova a disponibilização do montante na conta da apelante, não há provas contundentes acerca do seu elemento anímico em efetivamente firmar contrato com instituição financeira apelante relativa ao negócio em análise, não havendo, por parte da instituição financeira recorrente,sequer a preocupação em juntar instrumento negocial hábil, apto a confirmar a vontade em contratar, restando configurada a responsabilidade do vício no contrato de adesão. IV – Danos materiais que devem ser indenizados nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, pois que presente o direito à repetição do indébito em dobro por parte do consumidor, na medida em que cumpridos os dois requisitos objetivos, quais sejam, a cobrança extrajudicial indevida e o pagamento do valor indevidamente cobrado, ressalvando-se apenas as hipóteses em que o credor procede com erro justificável, que não ocorreu no presente caso. V - Quanto à análise da indenização por danos morais, vale registrar que a conduta do banco provocou, de fato, abalos morais à recorrida, visto que, ao descontar indevidamente valores dos proventos de sua aposentadoria, provocou privações financeiras e comprometeu seu sustento, trazendo-lhe sérios prejuízos e abalos internos, devendo, entretanto, ser reduzido o quantum indenizatório de 10.000,00 para R$ 5.000,00, ajustando-se com o que vem decidindo esta Câmara. Apelo parcialmente provido, apenas para a minoração do valor indenizatório. (Ap 0294652017, Rel. Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 31/07/2017, DJe 03/08/2017). Quanto à repetição de indébito, o TJMA, na Tese 03 do IRDR 53.983/2016 assentou o seguinte entendimento: “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”. Em assim sendo, cabível, portanto, a imposição do dever de indenizar em dobro os valores descontos indevidamente do benefício previdenciário da parte apelante. Importa destacar que "as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp 1.197.929/PR, Rel. Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 12.9.2011). Os descontos no benefício previdenciário da consumidora, a título de empréstimo consignado, sem contratação regular, configuram ato ilícito e falha na prestação de serviço por parte da instituição financeira, o que por si, geram ofensa aos direitos da personalidade, que enseja reparação, nos termos do art. 944 do CC. A indenização deve ter o duplo caráter, a saber, reparatório ao ofendido, compensando de forma justa o sofrimento experimentado, e inibitório ao ofensor, a fim de desestimular a reiteração do ato lesivo. Destarte, resta evidenciada a necessidade de condenar a parte apelada em indenização por danos morais em razão da falha na prestação de serviços, eis que os descontos indevidos, além de prejuízos à autora, geraram ao banco enriquecimento sem causa. Nesse sentido: CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ILICITUDE DOS DESCONTOS. DANO IN RE IPSA. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. 1. Deve ser mantida a condenação a banco que não se desincumbiu de provar a regularidade da contratação de cartão de crédito supostamente firmado pelo consumidor. 2. Não havendo razão para os descontos, configura-se o enriquecimento sem causa, dando ensejo à obrigação de restituir o indevidamente auferido mercê do descumprimento do dever geral de suum cuique tribuere. 3. O só desconto indevido de benefício previdenciário, mercê de cartão de crédito não contratado, configura dano moral in re ipsa, segundo entendimento predominante neste Tribunal. 4. Arbitrada em patamar razoável, não discrepante daqueles adotados pelo Tribunal para casos semelhantes, deve ser mantida a reparação por danos morais na quantia fixada. 5.Apelo conhecido e desprovido. Unanimidade. (ApCiv 0157092019, Rel. Desembargador(a) PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 13/08/2019, DJe 23/08/2019) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – IRREGULARIDADE DO DÉBITO – DANO MORAL – IN RE IPSA – QUANTUM ARBITRADO MANTIDO – UM ÚNICO DESCONTO EFETIVADO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. No ordenamento jurídico brasileiro não existem critérios objetivos para a quantificação do dano moral, até porque esta espécie de dano, por atingir a esfera psíquica do indivíduo e estar intimamente ligada à sua moral, não permite que se criem parâmetros concretos para a análise de sua extensão, devendo ser arbitrado de acordo com a possibilidade econômica do ofensor, as necessidades do ofendido, a potencialidade do dano e o grau de culpa ou dolo envolvido no ato lesivo. Valor mantido em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e as peculiaridades do caso, em que o contrato foi excluído após o desconto de uma parcela. (TJ/MS - AC: 08000080520188120033 MS 0800008-05.2018.8.12.0033, Relator: Des. Marco André Nogueira Hanson, Data de Julgamento: 28/07/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/08/2020) Nessa esteira, a fixação do quantum indenizatório deve assegurar a justa reparação do prejuízo, observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como as circunstâncias do caso concreto, de forma a evitar que a condenação se traduza em enriquecimento sem causa. É o pacífico entendimento: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PROTESTO INDEVIDO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR. ADEQUADO. MICROEMPRESA. CAPACIDADE ECONÔMICA DO OFENSOR. RELEVÂNCIA. SENTENÇA MANTIDA. I – Na fixação do quantum devido a título de danos morais, o Julgador deve pautar-se pelo bom senso, moderação e prudência, sem perder de vista que, por um lado, a indenização deve ser a mais completa possível e, por outro, ela não pode se tornar fonte de lucro. II – A capacidade econômica do ofensor deve ser considerada no momento do arbitramento da indenização por danos morais. Sendo assim, o ilícito cometido pela pequena empresa, sobretudo quando não apresenta resistência ao pleito, não pode ser equiparado às grandes corporações econômicas e financeiras. III – Recurso não provido. (TJ/MG – AC: 10697160001064001 Turmalina, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 16/11/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/11/2021) Assim, considerando as peculiaridades do caso concreto, o ato ilícito praticado contra a parte autora, o potencial econômico do ofensor, o caráter punitivo/compensatório da indenização, entendo razoável e proporcional a condenação em danos morais no valor correspondente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, julgo pelo desprovimento da Apelação da INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, e provimento da Apelação da parte CONSUMIDORA, para reformar a sentença de base, para majorar a condenação da instituição financeira a pagar a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, com incidência dos juros de mora de 1% a.m. a partir do evento danoso e a correção monetária a partir deste arbitramento, corrigidos pelo INPC, e a devolver, de forma dobrada, os valores que foram indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, a ser apurado em sede de liquidação de sentença, com juros de mora de 1% a contar do evento danoso (súmula 54 do STJ) e correção monetária, pelo INPC, a contar da data do prejuízo (súmula 43 do STJ), mantendo os demais termos da sentença recorrida. Condeno, por fim, o banco apelado ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no §4º do art. 1.021 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora