Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0802492-12.2019.8.10.0001.
AUTOR: SILVANA HELENA DE ALMEIDA GONCALVES Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: FERNANDO ANDRE PINHEIRO GOMES - MA7067-A, LICIA VALERIA PINTO CAMPOS - MA6023-A
REU: BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte requerida para, no prazo de 30 (trinta) dias, recolher as custas finais no valor de R$ 4.309,52, conforme planilha apresentada pela Contadoria Judicial no ID 81374968. Após, sem pagamento, expeça-se a certidão de débito no Siaferj e arquivem-se os autos. São Luís/MA, 29 de novembro de 2022. WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075.
Intimação - Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0802492-12.2019.8.10.0001.
AUTOR: SILVANA HELENA DE ALMEIDA GONCALVES Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: FERNANDO ANDRE PINHEIRO GOMES - MA7067-A, LICIA VALERIA PINTO CAMPOS - MA6023-A
REU: BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte requerida para, no prazo de 30 (trinta) dias, recolher as custas finais no valor de R$ 4.309,52, conforme planilha apresentada pela Contadoria Judicial no ID 81374968. Após, sem pagamento, expeça-se a certidão de débito no Siaferj e arquivem-se os autos. São Luís/MA, 29 de novembro de 2022. WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075.
Intimação - Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
30/11/2022, 00:00
Documento (Certidão)
29/11/2022, 08:30
Remessa
28/11/2022, 11:08
Custas
28/11/2022, 11:08
Recebimento
24/11/2022, 12:12
Documento (Certidão)
24/11/2022, 12:11
Petição (Petição (outras))
22/11/2022, 22:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0802492-12.2019.8.10.0001.
AUTOR: SILVANA HELENA DE ALMEIDA GONCALVES Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: FERNANDO ANDRE PINHEIRO GOMES - OAB/MA 7067-A, LICIA VALERIA PINTO CAMPOS - OAB/MA 6023-A
REU: BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - OAB/PR 32505-A DESPACHO: Expeça-se alvará em nome da parte autora para que proceda ao levantamento do importe de R$10.753,53, desde que pagas as custas da diligência. Também, expeça-se alvará em nome dos patronos da requerente para levantamento do importe de R$1.194,83, mediante o pagamento das custas da diligência. Remetam-se os autos à contadoria para o cálculo das custas processuais e
Intimação - Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte requerida para que proceda o pagamento de metade da quantia em 30 dias (id. 75538459), sob pena de expedição de certidão de dívida. Intimem-se. São Luís - MA., data do sistema. Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível.
15/11/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/11/2022, 12:03
Outras Decisões
07/11/2022, 17:51
Conclusão (para decisão)
31/10/2022, 15:14
Publicação
29/10/2022, 16:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2022, 16:54
Petição (Petição (outras))
26/10/2022, 15:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0802492-12.2019.8.10.0001.
AUTOR: SILVANA HELENA DE ALMEIDA GONCALVES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: FERNANDO ANDRE PINHEIRO GOMES - OAB/MA 7067-A
REU: BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - OAB/PR 32505-A ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos à parte autora para, no prazo de CINCO (05) dias, manifestar-se sobre a Petição ID 77432307. São Luís, 14 de outubro de 2022. CARLOS ALBERTO CAMARA BAPTISTA Técnico judiciário Matrícula: 103572.
Intimação - Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
18/10/2022, 00:00
Documento (Certidão)
14/10/2022, 10:53
Petição (Petição (outras))
30/09/2022, 16:42
Publicação
26/09/2022, 10:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2022, 10:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0802492-12.2019.8.10.0001.
AUTOR: SILVANA HELENA DE ALMEIDA GONCALVES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: FERNANDO ANDRE PINHEIRO GOMES - MA7067-A
REU: BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos às partes para, no prazo de CINCO (05) dias, requererem o que entender de direito. São Luís, 20 de setembro de 2022. CARLOS ALBERTO CAMARA BAPTISTA Técnico judiciário Matrícula: 103572.
Intimação - Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
21/09/2022, 00:00
Documento (Certidão)
20/09/2022, 09:03
Recebimento (competência exclusiva)
06/09/2022, 16:08
Documento (Outros documentos)
06/09/2022, 16:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: SILVANA HELENA DE ALMEIDA Advogado: Fernando André Pinheiro Gomes (OAB/MA 7.067), Lícia Valéria Pinto Campos (OAB/MA 6.023)
Apelado: BANCO BMG S/A Advogado: Marina Bastos da Porciuncula Benghi (OAB/MA 10.530-A) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO MEDIANTE CARTÃO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO. PLENA CIÊNCIA. UTILIZAÇÃO DA FUNÇÃO CRÉDITO DO CARTÃO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. PRESENÇA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA AO DEVEDOR. EMPRÉSTIMO LÍCITO, MAS NECESSÁRIA SEPARAÇÃO DE MODALIDADE CONTRATUAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. In casu, o contrato não foi claro quanto ao número de parcelas firmadas (início e fim), bem como quanto aos juros aplicados, se correspondiam a juros na modalidade cartão de crédito (rotativo) ou de empréstimo consignado. 2. Logo, em que pese lícita a contratação quanto a forma consignada, o ilimitado refinanciamento do saldo remanescente pela instituição bancária, com incidência de encargos rotativos, é fato que, inquestionavelmente, contribui para uma dívida impagável e, ao mesmo tempo, torna a modalidade contratual em apreço extremamente onerosa para o consumidor (art. 51, IV, e §1º, III, CDC), gerando, por conseguinte, vantagem excessiva para o fornecedor (art. 39, V, CDC). 3. É certo, portanto, que o autor faz jus à readequação dos encargos, para que seja respeitado o limite de juros de empréstimo consignado à época da contratação, com determinação do número de parcelas fixas, respeitado o limite da margem total de comprometimento dos rendimentos líquidos da parte autora. 4. Quanto aos valores já descontados dos proventos do autor, estes poderão ser utilizados para amortização/quitação do respectivo empréstimo, impedindo a perpetuidade da operação. 5. Ante a expressa anuência do consumidor e efetivo usufruto do crédito, deve ser fulminada qualquer pretensão a indenização por danos morais. 6. Quanto as despesas processuais, havendo a parte ré sucumbido apenas em parte dos pedidos formulados na exordial, devem ser os ônus sucumbenciais repartidos proporcionalmente entre os litigantes, vedada a compensação, nos termos dos arts. 85, § 14, e 86 do CPC. 7. Recurso a que se dá PARCIAL PROVIMENTO.
Acórdão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802492-12.2019.8.10.0001 – SÃO LUÍS Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 28.07.2022 a 04.08.2022, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Ana Lidia de Mello e Silva Moraes. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator
10/08/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
11/03/2021, 17:34
Petição (Petição (outras))
10/03/2021, 15:07
Documento (Outros documentos)
07/03/2021, 15:05
Decurso de Prazo
05/03/2021, 16:42
Petição (Apelação)
01/03/2021, 17:06
Publicação
09/02/2021, 01:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2021, 03:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0802492-12.2019.8.10.0001.
AUTOR: SILVANA HELENA DE ALMEIDA GONCALVES Advogado do(a)
AUTOR: FERNANDO ANDRE PINHEIRO GOMES - OABMA7067
REU: BANCO BMG SA Advogado do(a)
REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - OABPR32505 SILVANA HELENA DE ALMEIDA GONÇALVES ingressou com ação em desfavor do BANCO BMG S/A, com pedido de pagamento de reparação por danos materiais no valor de R$12.792,30 (doze mil, setecentos e noventa e dois reais e trinta e dois centavos), restituição em dobro da quantia descontada em folha de pagamento a partir de 2010, que na data do pedido era de R$ 25.584,60 (vinte e cinco mil quinhentos e oitenta e quatro reais e sessenta centavos) e extrapatrimoniais no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais), sob o argumento de que é cliente da requerida por ser titular do cartão de crédito de n° 5313 0410 2344 3018, por ter realizado um empréstimo com limite de R$500,00 (quinhentos reais), mas que os valores debitados são diversos do contratado durante o período de 2011 a 2018, que não autorizou fossem feitas. Juntou documentos, dentre eles comprovantes de pagamentos de seus rendimentos mensais. Pedido de tutela de urgência para suspensão dos débitos em folha de pagamento referente ao contrato impugnado indeferido, conforme decisão - Num. 16783639. Citado, o BANCO BMG S.A. em que aponta que a autora firmou contrato de cartão de crédito consignado em novembro de 2009, sob o nº 1638804, referente ao cartão de crédito nº 5313.0618.3098.1024, vinculado a matrícula 00041044801, código de adesão (ADE) nº 13642770 e código de reserva de margem, e que realizou diversas compras desde então, conforme comprova mediante cópia das faturas mensais acostadas aos autos, e que o serviço foi prestado com a observância das regras legais e contratuais aplicáveis. Ressalta a existência, validade e eficácia do contrato, com manifestação de vontade sem vícios, partes capazes e objeto lícito e forma prescrita em lei, e que não tem aplicação o art. 170 do Código civil, que admite a conversão com o aproveitamento dos elementos materiais de um negócio nulo ou anulável, transformando-o em outro lícito, porque necessária a conjugação dos seguintes elementos - a) que haja negócio nulo; b) que o negócio nulo contenha os requisitos necessários de outro negócio jurídico; c) que o fim a que as partes tinham em vista leve à convicção de que elas teriam querido este novo contrato, em lugar daquele, que originalmente fizeram, se houvessem previsto a sua nulidade. Aponta que os contratos possuem características distintas e não se adequam aos requisitos do art. 170, do Código Civil e, ao final, argui que a autora age de má-fé e pede o julgamento pela improcedência dos pedidos. A parte autora em alegações informa que ficou anos sem usar o cartão e que os valores ainda são descontados em sua folha de pagamento, os argumentos e os pedidos da inicial. Intimadas as dizer se ainda teriam provas a produzir e, se tivessem, fosse delimitada a questão de fato sobre o qual recairia a atividade probatória e especificasse o meio de prova, não houve pedido. DECIDO. O processo encontra-se pronto para julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, i, do Código de Processo Civil. A demanda gravita na existência de débito contraído por meio de contrato de cartão de crédito consignado, com limite de crédito inicial de R$500.00 (quinhentos reais),em 2009, e observa-se por meio das faturas juntadas a efetiva utilização do cartão de crédito para compras com pagamento parcelado em duas, três, quatro e cinco vezes, com valor da fatura em 27.06.2010 no valor de R$715,14 setecentos e quinze reais e quatorze centavos), e com a realização de outras compras nos anos seguintes. A relação estabelecida entre as partes é de ordem consumerista, com a aplicação das normas protetivas do CDC, complementadas pelas regras de direito civil, no tocante aos direitos obrigacionais, que com elas não colidirem. Estabelecidos estes parâmetros, analiso a questão. Tem-se em um contrato de empréstimo, mútuo de coisa fungível - previsto no art. 586 do Código Civil, contrato real, unilateral, em princípio gratuito e não-solene, que se deu mediante disponibilização pela instituição financeira (mutuante) de crédito no cartão de coisa fungível, no qual o mutuário deve restituir ao mutuante, no mesmo gênero e qualidade (dinheiro) e quantidade. Com relação à quantidade, destaco que se trata de contrato oneroso e no cômputo da "mesma quantidade", deve ser considerado valor principal emprestado acrescidos dos juros remuneratórios. A concessão de crédito ao consumido mediante garantia de consignação em folha de pagamento em valor apurado com base na margem consignável, não representa qualquer ilegalidade, em virtude do preceituado no art. 45, da Lei nº 8.112/90, que autoriza que o pagamento do servidor público federal se dê dessa forma. A lei nº 10.820/03 permitiu ao celetista do setor público ou privado o mesmo direito conferido aos servidores e a Lei nº 10.953/04 alterou o art. 6º, da Lei nº 10.820/03, que incluiu o benefício aos aposentados e pensionistas do Regime Geral Previdência Social Pública O Decreto Estadual nº 23.925 de 22 de abril de 2008, que "dispõe sobre as consignações em folha de pagamento dos servidores públicos civis, militares, dos aposentados e pensionistas, do Poder Executivo do Estado do Maranhão, e dá outras providências", regulou os referidos contratos, em que são consideradas como consignações facultativas o desconto incidente sobre a remuneração do servidor ativo e inativo e do pensionista, mediante sua prévia e formal autorização (art. 2º, inciso IV), como, por exemplo, a amortização de empréstimo ou financiamento concedido por administradoras de cartão de crédito (art. 4º, inciso VII). Referida norma determina ainda que as consignações facultativas não poderão exceder a 40% (quarenta por cento) do subsídio do servidor ativo, ou do provento/pensão do servidor inativo (art. 12, caput e §1º), e que da referida porcentagem 10% (dez por cento) é reservado para a opção de empréstimo consignado por cartão, com juros limitados até 4% (quatro por cento) ao mês (art. 12). Assim, não existe ilegalidade ou irregularidade formal do contrato. A utilização do cartão ao longo de tantos anos para compras no comércio não deixa nenhuma margem para dúvida quanto a ciência pela autora da relação contratual firmada. O objeto do contrato é idôneo, posto ser lícito, possível e determinável, o que afasta o disposto nos incisos II, III, VI e VII, do art.166, do Código Civil. A forma em que se deu é adequada, pois, como se trata de contrato não-solene não se faz necessária a observância de forma prescrita em lei, pelo que se afasta o disposto nos incisos IV e V, do art. 166, do Código Civil. Quanto ao termo inicial se tem a data que a parte autora utiliza o crédito disponibilizado e termo final, a possibilidade renovada a cada mês de pagamento integral do débito e modo/encargo o ônus assumido pela autora de restituir o mútuo, com os acréscimos remuneratórios e moratórios pactuados. Os princípios da probidade e boa-fé importam na imposição de deveres anexos aos contratantes, que apesar de não estarem previstos expressamente no contrato, devem ser observados. Ainda mais que o comportamento das partes, no decurso da execução do contrato é de considerar-se como modo de confirmação ou alteração das condições contratuais firmadas, conforme a teoria dos atos próprios, que apresentam institutos que servem a concreção do princípio da boa-fé-objetiva: venire contra factum proprium; tu tuoque; supressio e surrectio. Nesse aspecto, tem-se que a conduta continuada ou a inércia qualificada de uma das partes pode criar uma legítima expectativa na outra parte de que a execução seja mantida na forma como vem sendo realizada ou de que determinada faculdade não seja exercida. A execução do contrato se deu na forma como foi pactuada, e não se verifica a existência de ilegalidade ou de algum vício capaz de invalidá-lo, e não há falar em cobrança indevida, pois foi utilizado o crédito disponibilizado e ainda não quitado.
Intimação - Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, com exigibilidade suspensa art. 98, § 2º e § 3º, do CPC. Intimem-se. São Luís -MA., data do sistema. Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível
08/02/2021, 00:00
Improcedência
05/02/2021, 09:46
Petição (Petição (outras))
31/07/2020, 08:03
Conclusão (para decisão)
23/09/2019, 12:26
Petição (Petição (outras))
29/08/2019, 17:54
Petição (Petição (outras))
29/08/2019, 17:51
Petição (Petição (outras))
26/08/2019, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2019, 11:17
Mero expediente
16/08/2019, 18:03
Conclusão (para decisão)
05/06/2019, 12:47
Petição (Petição (outras))
29/05/2019, 18:02
Documento (Outros documentos)
12/04/2019, 10:48
Documento (Certidão)
12/03/2019, 10:50
Petição (Petição (outras))
08/02/2019, 15:08
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))