Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORES: MARIA DAS GRAÇAS FERREIRA E OUTROS. ADVOGADO: ESDRAS SOUSA BRITO - OAB/MA 10.580
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO Sentença: Ementa: Ação Ordinária. Incorporação da diferença de percentual (21,7%) aos servidores públicos. Aplicação da Teses firmadas pelo Tribunal de Justiça do Maranhão no julgamento do IRDR nº 17015/2016 reconhecendo a natureza de revisão específica e setorial da Lei n.º 8.369/2006. Improcedência.
Intimação - PROCESSO Nº 27536-08.2015.8.10.0001 (295132015)
Vistos, etc.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Maria das Graças Ferreira e Outros contra o Estado do Maranhão com a pretensão de que seja implantado o percentual de 21,7% (vinte e um vírgula sete por cento), bem como, o pagamento dos valores retroativos até a data da efetiva implantação, em razão da diferença dos índices de reajustes aplicados pela lei estadual nº 8.369/2006. Os autores alegam que são servidores públicos estaduais e que não foram contemplados de forma integral com a revisão remuneratória concedida pela Lei Estadual nº 8.369/2006 que, embora tivesse caráter de revisão geral anual, aplicou índices diferenciados para os seus servidores em clara ofensa ao que dispõe o art. 37, inciso X, da Constituição Federal e ao Princípio da Isonomia. Informam que a referida lei concedeu aos servidores civis e militares reajuste de vencimentos de 8,3% (oito vírgula três por cento) e que o art. 4° da aludida Lei estabeleceu reajuste diferenciado de 30% (trinta por cento) para os servidores do Grupo Ocupacional Atividades de Nível Superior, do Grupo Atividades Artísticas e Culturais - Atividades Profissionais e do Grupo Atividades Metrológicas, resultando numa distinção de índice de 21,7% (vinte e um vírgula sete por cento). Em razão desse fato requer que seja reconhecida a ilegalidade da diferenciação de índice, em consequência, seja o réu condenado a implantar a diferença de 21,7% (vinte e um vírgula sete por cento) em seus vencimentos e a pagar os valores retroativos até a data da efetiva implantação A peça vestibular encontra-se devidamente instruída com diversos documentos, dentre os quais se encontram a comprovação do vínculo funcional com o Estado do Maranhão (fls. 30-33). Citado o réu apresentou Contestação arguindo no mérito, prescrição parcial das parcelas pleiteadas (Súm. 85, STJ), a diferenciação entre os institutos da Revisão Anual e Reajuste, vez que o aumento almejado pelo autor se tratou de reajuste remuneratório e não de revisão, pelo que são plenamente aplicáveis índices diferenciados entre as categorias de servidores. Alega inconstitucionalidade da extensão da Lei nº 8.639/2006 aos demais servidores e da necessidade de previsão orçamentária. Alega ainda que não tem o Poder Judiciário como determinar a majoração requerida sob pena violação ao princípio da separação dos poderes e da reserva legal do Legislativo, incorrendo em afronta ao que determina a Súmula 339 do STF (fls. 39-59). Despacho de fl. 62 considerando a suspensão do trâmite do processo em razão da admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 17015/2016 pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, aguardou o desfecho do referido incidente. Decorrido o prazo de um ano do sobrestamento, considerando que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão fixou tese aplicável ao caso e encaminhou o Ofício DRPOSTF - 452019, possibilitando a aplicação das teses fixadas, os autos foram reativados. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Analisados, decido. Julgo antecipadamente o pedido, vez que a matéria é exclusivamente de direito e dispensa a produção de outras provas (art. 355, I, do Código de Processo Civil). A controvérsia gira em torno da possibilidade da concessão do reajuste de 21,7% (vinte e um vírgula sete por cento), sob o fundamento de que a Lei Estadual nº 8.369/2006 teria aplicado índices de reajustes diferenciados para categorias distintas de servidores. Da análise dos fundamentos e provas colhidas aos autos não vislumbro a procedência do pleito, em face da inexistência de supedâneo fático e jurídico, conforme a seguir será demonstrado. Diz a Lei Estadual nº 8.369/2006 de 29 de março de 2006: Art. 1º. Fica reajustada, em 8,3% (oito vírgula três por cento), a remuneração dos servidores civis do Poder Executivo, da administração direta, autárquica e fundacional, dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público. Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput deste artigo os servidores beneficiados pela Lei nº 8.186, de 25 de novembro de 2004, Lei nº 8.187, de 25 de novembro de 2004, Lei nº 8.329, de 15 de dezembro de 2005, Lei nº 8.330, de 15 de dezembro de 2005, e pela Lei nº 8.331, de 21 de dezembro de 2005. (...) Art. 4º. O vencimento base dos servidores do Grupo Ocupacional Atividades de Nível Superior, do Grupo Atividades Artísticas e Culturais - Atividades Profissionais e do Grupo Atividades Metrológicas fica reajustado em 30% (trinta por cento), não se aplicando a estes Grupos o percentual de reajuste de que trata o art. 1º da presente Lei. Conforme se depreende da leitura desses dispositivos, a referida Lei não trata de revisão geral anual a que se refere o art. 37, X, da Constituição Federal, mas apenas de revisão específica e setorial que operou-se de forma setorizada para diversos grupos de servidores do Executivo e de acordo com a capacidade financeira do Ente Estatal, razão pela qual o autor não pode pretender, a título de tratamento isonômico, a aplicação do índice de 21,7% sobre seus vencimentos. Ressalte-se que a Súmula 339 do Supremo Tribunal Federal foi convertida na Súmula Vinculante nº 37, reafirmando-se o entendimento de que "não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos, sob fundamento de isonomia", ainda mais quando a referida lei apenas determinou o aumento da remuneração de uma categoria funcional restrita, não se estendendo à totalidade dos servidores públicos estaduais. A propósito, o tema ora analisado trata de questão de direito idêntica a apreciada pelo Plenário do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0001689-69.2015.8.10.0044 (17015/2016), na qual foi firmada a seguinte tese jurídica: "A Lei Estadual nº 8.369/2006 trata de reajustes específicos de vencimentos concedidos a grupos setoriais de servidores, não versando sobre revisão geral anual, sendo incabível, a pretexto de assegurar a isonomia, estender a aplicação de seus dispositivos a servidores por ela não contemplados expressamente". Quanto aos efeitos do mencionado julgamento, conforme Comunicado expedido pela Secretaria do NUGEP e da Comissão Gestora de Precedentes do TJMA, através do Ofício OFC-DRPOSTF - 452019, de 25 de outubro de 2019, aplico de imediato ao presente caso a referida tese jurídica, nos termos do art. 985, inciso I, do Código de Processo Civil. Face ao exposto, julgo improcedente os pedidos, em consequência, extingo o processo com julgamento do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), ficando a exigibilidade suspensa em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita em seu favor (artigo 98, § 3º do CPC). Após o trânsito em julgado, observadas as cautelas legais, arquivem-se os autos em definitivo. Publique-se, registre-se e intimem-se. São Luís/MA, 10 de dezembro de 2019. Oriana Gomes Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública