Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: LUCELENA DA SILVA MARCHAO Advogado do(a)
EXEQUENTE: VICTOR RAFAEL DOURADO JINKINGS REIS - MA13819
Requerido: BANCO PAN S/A Advogados do(a)
EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, ROSALIA AZEVEDO RIBEIRO PINHO - MA9416-A SENTENÇA Visto em correição. 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av. Fernando Ferrari, 116, Centro. CEP: 65.706.000 – TEL: (98) 2055-4150 - [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo, nº: 0800945-14.2022.8.10.0103
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por LUCELENA DA SILVA MARCHAO em face de BANCO PAN S/A, em razão de título executivo judicial constituído na fase de conhecimento. Após o trânsito em julgado do acórdão (ID 103283710), a exequente deu início à fase executiva (ID 126606302), apresentando memória de cálculo e requerendo a satisfação do crédito. Devidamente intimado para o pagamento voluntário, o executado depositou em juízo a quantia de R$ 13.694,92 (ID 155145612), correspondente ao valor integral da condenação. Posteriormente, foram expedidos os alvarás judiciais para levantamento dos valores em favor da parte exequente e de seu patrono (ID 173234806 e ID 173234817), bem como para o recolhimento das custas devidas ao FERJ (ID 173234818). Devidamente intimada para se manifestar sobre a satisfação do crédito, a parte exequente manteve-se silente, conforme certificado pela Secretaria Judicial (ID 175371563). É a suma do necessário. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO A extinção da execução pela satisfação da obrigação ocorre quando o devedor cumpre integralmente a prestação devida ao credor, seja de forma voluntária ou por meio de atos executivos de expropriação. Nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a execução deve ser extinta quando a obrigação for satisfeita. No presente caso, verifico que o executado procedeu ao depósito do montante devido (ID 155145612), o qual foi integralmente levantado pela parte credora por meio de alvará. Ademais, a inércia da exequente após o levantamento dos valores, devidamente certificada (ID 175371563), faz presumir a plena quitação do débito e a satisfação da pretensão executiva, não restando outra medida senão a extinção do feito. 3. DISPOSITIVO ISSO POSTO, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, ante a satisfação da obrigação pelo pagamento. Custas finais, se houver, pelo executado, já devidamente recolhidas por ocasião da expedição do alvará (ID 173234818). Considerando que o pagamento e o levantamento dos valores são atos incompatíveis com a vontade de recorrer, certifique-se o trânsito em julgado imediato, nos termos do artigo 1.000 do Código de Processo Civil. Após, procedam-se às baixas necessárias e ao arquivamento definitivo dos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Olho D’água das Cunhãs/MA, data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) NATHÁLIA CANEDO ROCHA LARANJA Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Olho D'Água das Cunhãs
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
13/05/2026, 17:33
Conclusão (para julgamento)
20/03/2026, 16:31
Documento (Certidão)
20/03/2026, 16:30
Decurso de Prazo
13/03/2026, 11:45
Publicação
03/03/2026, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2026, 09:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: BANCO PAN S/A CERTIDÃO CERTIFICO que nesta data expedi os Alvarás Judiciais no sistema BRBJUS, nos termos do Ofício Circular 168/2025 do Tribunal de Justiça do Maranhão, conforme anexo. CERTIFICO que as custas referentes aos Alvarás Judiciais foram devidamente descontadas do Depósito Judicial e creditadas na Conta do FERJ, conforme anexo. Olho d'Água das Cunhãs - MA, Quinta-feira, 26 de Fevereiro de 2026. Servidor Judicial: OLGA APARECIDA OLIVEIRA SANTOS Assinatura digital abaixo FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ PIRES DA FONSECA AV. FERNANDO FERRARI, 116, CENTRO, CEP.: 65.706-000. OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS/MA | FONE (99) 3664-5255 | EMAIL: [email protected]
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE OLHO D'AGUA DAS CUNHÃS AV. FERNANDO FERRARI, Nº116, CENTRO, - CEP: 65.706.000 – TEL/FAX: (98) 3664-5255 PJe nº 0800945-14.2022.8.10.0103 AUTOS DE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR(A): LUCELENA DA SILVA MARCHAO
27/02/2026, 00:00
Documento (Certidão)
26/02/2026, 10:24
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2026, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS PROCESSO Nº 0800021-61.2026.8.10.0103 REQUERENTE(S): FLAVIA MOURA TEIXEIRA REQUERIDO(S): MAURICIO TEIXEIRA DESPACHO Compulsando os presentes autos, verifico que a parte exequente fez o pagamento integral da verba (id. 155145611). Constato, outrossim, que devidamente intimada para se manifestar acerca do pagamento, a parte exequente manteve-se silente, nada mais requerendo.
Ante o exposto, intime-se mais uma vez a parte credora para indicar dados bancários, ficando desde já autorizado o levantamento da quantia constante no id. 155145612, com os devidos acréscimos legais, em favor da parte autora ou de seu patrono, o qual, consoante procuração nos autos (id. 69706832), detém poderes para receber e dar quitação, deduzindo-se as custas. Após a juntada do comprovante de transferência, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste acerca da satisfação do crédito. Nada mais sendo requerido ou transcorrido o prazo sem manifestação, voltem os conclusos para sentença de extinção. Cumpra-se. Olho d'Água das Cunhãs/MA, data do sistema. TALITA DE CASTRO BARRETO Juíza de Direito Titular da 1° Vara da Comarca de Vitorino Freire Respondendo pela Vara Única de Olho d'Água das Cunhãs PORTARIA-CGJ Nº 3110
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
13/05/2026, 17:33
Conclusão (para julgamento)
20/03/2026, 16:31
Documento (Certidão)
20/03/2026, 16:30
Decurso de Prazo
13/03/2026, 11:45
Publicação
03/03/2026, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2026, 09:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: BANCO PAN S/A CERTIDÃO CERTIFICO que nesta data expedi os Alvarás Judiciais no sistema BRBJUS, nos termos do Ofício Circular 168/2025 do Tribunal de Justiça do Maranhão, conforme anexo. CERTIFICO que as custas referentes aos Alvarás Judiciais foram devidamente descontadas do Depósito Judicial e creditadas na Conta do FERJ, conforme anexo. Olho d'Água das Cunhãs - MA, Quinta-feira, 26 de Fevereiro de 2026. Servidor Judicial: OLGA APARECIDA OLIVEIRA SANTOS Assinatura digital abaixo FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ PIRES DA FONSECA AV. FERNANDO FERRARI, 116, CENTRO, CEP.: 65.706-000. OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS/MA | FONE (99) 3664-5255 | EMAIL: [email protected]
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE OLHO D'AGUA DAS CUNHÃS AV. FERNANDO FERRARI, Nº116, CENTRO, - CEP: 65.706.000 – TEL/FAX: (98) 3664-5255 PJe nº 0800945-14.2022.8.10.0103 AUTOS DE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR(A): LUCELENA DA SILVA MARCHAO
27/02/2026, 00:00
Documento (Certidão)
26/02/2026, 10:24
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2026, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS PROCESSO Nº 0800021-61.2026.8.10.0103 REQUERENTE(S): FLAVIA MOURA TEIXEIRA REQUERIDO(S): MAURICIO TEIXEIRA DESPACHO Compulsando os presentes autos, verifico que a parte exequente fez o pagamento integral da verba (id. 155145611). Constato, outrossim, que devidamente intimada para se manifestar acerca do pagamento, a parte exequente manteve-se silente, nada mais requerendo.
Ante o exposto, intime-se mais uma vez a parte credora para indicar dados bancários, ficando desde já autorizado o levantamento da quantia constante no id. 155145612, com os devidos acréscimos legais, em favor da parte autora ou de seu patrono, o qual, consoante procuração nos autos (id. 69706832), detém poderes para receber e dar quitação, deduzindo-se as custas. Após a juntada do comprovante de transferência, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste acerca da satisfação do crédito. Nada mais sendo requerido ou transcorrido o prazo sem manifestação, voltem os conclusos para sentença de extinção. Cumpra-se. Olho d'Água das Cunhãs/MA, data do sistema. TALITA DE CASTRO BARRETO Juíza de Direito Titular da 1° Vara da Comarca de Vitorino Freire Respondendo pela Vara Única de Olho d'Água das Cunhãs PORTARIA-CGJ Nº 3110
09/02/2026, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
06/02/2026, 09:07
Conclusão (para decisão)
26/01/2026, 08:58
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2025, 20:12
Decurso de Prazo
16/08/2025, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: LUCELENA DA SILVA MARCHAO Advogados do(a)
AUTOR: EDUARDO PATRIC NUNES NOGUEIRA - MA23823, VICTOR RAFAEL DOURADO JINKINGS REIS - MA13819
Requerido: BANCO PAN S/A Advogados do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, ROSALIA AZEVEDO RIBEIRO PINHO - MA9416-A DESPACHO EVOLUA-SE A CLASSE PROCESSUAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Após,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO d'ÁGUA DAS CUNHÃS Av. Fernando Ferrari, 116, Centro. CEP: 65.706.000 - (98) 2055-4150 (Whatsapp) - [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo, nº: 0800945-14.2022.8.10.0103 intime-se a parte devedora para que efetue, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e de honorários de 10% (dez por cento) (art. 523, caput e § 1º, do CPC). Após o prazo para pagamento voluntário, o executado possui 15 dias para, querendo, impugnar a execução, sem nova intimação (art. 525, caput, do CPC). Havendo impugnação ao cumprimento: intime-se a parte exequente para, em 15 dias, se manifestar. Após, conclusos na aba "cumprimento de sentença". Com o pagamento: intime-se o autor para se manifestar em 5 (cinto) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa, mediante expedição de alvará. Com a concordância do autor, conclusos para "sentença de extinção". Sem pagamento: Secretaria Judicial acresça ao débito a multa de 10% pelo não cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º, do CPC), procedendo a juntada do demonstrativo do cálculo. Caso satisfeita a obrigação, arquivem-se os autos. Do contrário, conclusos. O PRESENTE DESPACHO SERVE COMO MANDADO. Intimem-se. Cumpra-se. Olho d’Água das Cunhãs/MA, data registrada no sistema. MATHEUS COELHO MESQUITA Juiz de Direito Titular da Vara Única de Olho d'Água das Cunhãs
06/08/2025, 00:00
Documento (Certidão)
05/08/2025, 15:50
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 18:00
Decurso de Prazo
08/07/2025, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: LUCELENA DA SILVA MARCHAO Advogados do(a)
AUTOR: EDUARDO PATRIC NUNES NOGUEIRA - MA23823, VICTOR RAFAEL DOURADO JINKINGS REIS - MA13819
Requerido: BANCO PAN S/A Advogados do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, ROSALIA AZEVEDO RIBEIRO PINHO - MA9416-A DESPACHO EVOLUA-SE A CLASSE PROCESSUAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Após,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO d'ÁGUA DAS CUNHÃS Av. Fernando Ferrari, 116, Centro. CEP: 65.706.000 - (98) 2055-4150 (Whatsapp) - [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo, nº: 0800945-14.2022.8.10.0103 intime-se a parte devedora para que efetue, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e de honorários de 10% (dez por cento) (art. 523, caput e § 1º, do CPC). Após o prazo para pagamento voluntário, o executado possui 15 dias para, querendo, impugnar a execução, sem nova intimação (art. 525, caput, do CPC). Havendo impugnação ao cumprimento: intime-se a parte exequente para, em 15 dias, se manifestar. Após, conclusos na aba "cumprimento de sentença". Com o pagamento: intime-se o autor para se manifestar em 5 (cinto) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa, mediante expedição de alvará. Com a concordância do autor, conclusos para "sentença de extinção". Sem pagamento: Secretaria Judicial acresça ao débito a multa de 10% pelo não cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º, do CPC), procedendo a juntada do demonstrativo do cálculo. Caso satisfeita a obrigação, arquivem-se os autos. Do contrário, conclusos. O PRESENTE DESPACHO SERVE COMO MANDADO. Intimem-se. Cumpra-se. Olho d’Água das Cunhãs/MA, data registrada no sistema. MATHEUS COELHO MESQUITA Juiz de Direito Titular da Vara Única de Olho d'Água das Cunhãs
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: LUCELENA DA SILVA MARCHAO Advogados do(a)
AUTOR: EDUARDO PATRIC NUNES NOGUEIRA - MA23823, VICTOR RAFAEL DOURADO JINKINGS REIS - MA13819
Requerido: BANCO PAN S/A Advogados do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, ROSALIA AZEVEDO RIBEIRO PINHO - MA9416-A DESPACHO EVOLUA-SE A CLASSE PROCESSUAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Após,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO d'ÁGUA DAS CUNHÃS Av. Fernando Ferrari, 116, Centro. CEP: 65.706.000 - (98) 2055-4150 (Whatsapp) - [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo, nº: 0800945-14.2022.8.10.0103 intime-se a parte devedora para que efetue, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e de honorários de 10% (dez por cento) (art. 523, caput e § 1º, do CPC). Após o prazo para pagamento voluntário, o executado possui 15 dias para, querendo, impugnar a execução, sem nova intimação (art. 525, caput, do CPC). Havendo impugnação ao cumprimento: intime-se a parte exequente para, em 15 dias, se manifestar. Após, conclusos na aba "cumprimento de sentença". Com o pagamento: intime-se o autor para se manifestar em 5 (cinto) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa, mediante expedição de alvará. Com a concordância do autor, conclusos para "sentença de extinção". Sem pagamento: Secretaria Judicial acresça ao débito a multa de 10% pelo não cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º, do CPC), procedendo a juntada do demonstrativo do cálculo. Caso satisfeita a obrigação, arquivem-se os autos. Do contrário, conclusos. O PRESENTE DESPACHO SERVE COMO MANDADO. Intimem-se. Cumpra-se. Olho d’Água das Cunhãs/MA, data registrada no sistema. MATHEUS COELHO MESQUITA Juiz de Direito Titular da Vara Única de Olho d'Água das Cunhãs
11/06/2025, 00:00
Evolução da Classe Processual
10/06/2025, 09:45
Desarquivamento
10/06/2025, 09:44
Mero expediente
09/06/2025, 20:35
Conclusão (para despacho)
14/08/2024, 10:01
Petição (Petição (outras))
14/08/2024, 07:05
Definitivo
14/11/2023, 15:20
Mero expediente
14/11/2023, 14:48
Conclusão (para despacho)
24/10/2023, 11:34
Decurso de Prazo
23/10/2023, 02:30
Decurso de Prazo
23/10/2023, 02:30
Decurso de Prazo
23/10/2023, 02:30
Decurso de Prazo
23/10/2023, 01:47
Petição (Petição (outras))
19/10/2023, 12:13
Publicação
13/10/2023, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/10/2023, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800945-14.2022.8.10.0103.
AUTOR: VICTOR RAFAEL DOURADO JINKINGS REIS - MA13819, EDUARDO PATRIC NUNES NOGUEIRA - MA23823
Réu: BANCO PAN S/A Advogados/Autoridades do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, ROSALIA AZEVEDO RIBEIRO PINHO - MA9416-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) CERTIFICO que nesta data, recebi estes autos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, nos termos do Provimento nº 022/2018, providenciei o andamento do processo conforme abaixo: - Intimação das partes, para no prazo de 05 (cinco) dias requererem o que entenderem de direito. ODC,Sexta-feira, 06 de Outubro de 2023. Servidor Judicial: LUCIANE SOARES LEITE Assinatura digital abaixo
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Autor(a): LUCELENA DA SILVA MARCHAO Advogados/Autoridades do(a)
11/10/2023, 00:00
Documento (Certidão)
10/10/2023, 17:20
Documento (Outros documentos)
06/10/2023, 09:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: LUCELENA DA SILVA MARCHAO ADVOGADO: VICTOR RAFAEL DOURADO JINKINGS REIS E OUTROS
APELADO: BANCO PAN S/A ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROCEDÊNCIA. IRDR 53.983/2016. DANO MORAL. APELO DESPROVIDO. I. A controvérsia recursal reside em verificar o direito ou não quanto à majoração dos danos morais fixados pelo juízo sentenciante no valor do R$ 3.000,00 (três mil reais). II. No tocante ao quantum indenizatório, a sua fixação deve ser proporcional entre o evento e o dano experimentado pela vítima (CC, art. 944). III. Cumpre assinalar que no momento da fixação do quantum indenizatório deve ser levado em consideração: a) conduta do lesante; b) a condição socioeconômica das partes e c) a gravidade do dano, para não importar em enriquecimento sem causa para a vítima. IV. O valor da indenização por dano moral, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), se se revela consentâneo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade na reparação do prejuízo sofrido pela parte autora, razão pela qual afasta-se o pedido de majoração. V. No que se refere ao pedido de majoração dos honorários sucumbenciais, entendo que não assiste razão ao apelante, na medida em que o percentual de 15% sobre o valor da condenação encontra-se condizente com o trabalho desenvolvido pelo causídico e pela natureza da causa. VI. Apelo desprovido. DECISÃO
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA DE DIREITO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800945-14.2022.8.10.0103 Trata-se da APELAÇÃO CÍVEL interposta por LUCELENA DA SILVA MARCHAO contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Olho D’água das Cunhãs que, nos autos da Ação Indenizatória julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados à exordial, nos seguintes termos: “[…]
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do novel Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para, resolvendo o mérito da demanda: a) Declarar inválido, por vício de consentimento e ausência de informação, o contrato de Cartão de crédito consignado questionado nos presentes autos, condenando o requerido a restituir os danos materiais corrigidos monetariamente da data de cada parcela indevidamente descontada com base no INPC, com juros de 1% ao mês, a contar da citação. Os danos materiais, após o trânsito em julgado, serão apurados por liquidação, nos termos do art.509 e seguintes do CPC, devendo o autor comprovar o valor e a data de cada desconto em sua conta benefício, limitada a cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação e considerando, também, a dobra do art.42 do CDC e a correção monetária. CABE COMPENSAÇÃO DO TED EM FAVOR DO BANCO, QUANDO DA LIQUIDAÇÃO. b) Condenar o requerido a indenizar a autora, pelos danos morais suportados, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento (sentença).Concedo a tutela de urgência a fim de que o banco demandado, no prazo de 10 (dez) dias, cesse os descontos de “RMC- Reserva de Margem Consignável” incidente sobre os proventos da autora. Fixo multa de R$ 100,00 (cem reais), para cada dia de descumprimento da presente decisão limitado ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), revestidos à autora. A condenação imposta deverá ser paga voluntariamente no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado da sentença, sob pena de incidência da multa do artigo 523, § 1º, do Código de processo Civil, independentemente de intimação. Condeno o banco ao pagamento de custas e honorários, estes no importe de 15% sobre a condenação”. Nas razões recursais (ID 24187060), o apelante pugna basicamente a recorrente pugna basicamente pela majoração dos danos morais em 10 salários mínimos, tendo em vista que o magistrado sentenciante não atendeu à extensão dos danos sentidos consistente nos descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Requereu a majoração dos honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor dado à causa. Contrarrazões, ID 24187077. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça é apenas pelo conhecimento do recurso, ID 26688306. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do presente recurso. A controvérsia recursal reside em verificar o direito ou não quanto à majoração dos danos morais fixados pelo juízo sentenciante no valor do R$ 3.000,00 (três mil reais). Cabe destacar que o Código de Defesa do Consumidor assegura a reparação do dano, patrimonial e moral, sofrido pelo consumidor de bens ou serviços (art. 6º), agasalhando a teoria objetiva da responsabilidade da fornecedora de bens ou serviços (art. 14), "independentemente da existência de culpa". A esse propósito, é oportuno recorrer às lições contidas na mais atualizada doutrina: Carlos Alberto Bittar: "(...) aquele que exerce atividade de que retira resultado econômico deve suportar os respectivos riscos que insere na sociedade. Fundada nas idéias de justiça distributiva e de completa proteção da vítima como centro de preocupação do Direito, no respeito à pessoa humana essa diretriz tem imposto o sancionamento civil às empresas nos danos decorrentes de suas atividades apenas em função do risco…" E continua: "No concernente aos bancos, verifica-se que é tranqüila a aplicação da teoria em causa" ("Revista dos Tribunais", vol. 614/34). No tocante ao quantum indenizatório, a sua fixação deve ser proporcional entre o evento e o dano experimentado pela vítima (CC, art. 944). Segundo lição de MARIA HELENA DINIZ (Curso de Direito Civil Brasileiro: Saraiva. SP. Vol. 7, 9ª Ed.) ao tratar da reparação do dano moral, ressalta que a reparação tem dupla finalidade, a penal e a satisfatória ou compensatória. Constituindo uma sanção imposta ao ofensor, visando a diminuição de seu patrimônio, pela indenização paga ao ofendido, visto que o bem jurídico da pessoa (integridade física, moral e intelectual) não poderá ser violado impunemente. Além disso, cumpre assinalar que no momento da fixação do quantum indenizatório deve ser levado em consideração: a) conduta do lesante; b) a condição socioeconômica das partes e c) a gravidade do dano, para não importar em enriquecimento sem causa para a vítima. Nesse passo, entendo que o valor da indenização por dano moral, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), se se revela consentâneo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade na reparação do prejuízo sofrido pela parte autora, razão pela qual afasta-se o pedido de majoração. Por fim, no que se refere ao pedido de majoração dos honorários sucumbenciais, entendo que não assiste razão ao apelante, na medida em que o percentual de 15% sobre o valor da condenação encontra-se condizente com o trabalho desenvolvido pelo causídico e pela natureza da causa.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se a sentença incólume. PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Comarca de origem, dando-se baixa. CUMPRA-SE. São Luís (MA), data do sistema. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator
13/09/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
14/03/2023, 09:06
Petição (Petição (outras))
09/02/2023, 19:43
Mero expediente
02/02/2023, 07:48
Publicação
13/01/2023, 14:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/01/2023, 14:53
Conclusão (para decisão)
09/01/2023, 10:26
Petição (Petição (outras))
23/12/2022, 19:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800945-14.2022.8.10.0103.
AUTOR: VICTOR RAFAEL DOURADO JINKINGS REIS - MA13819, EDUARDO PATRIC NUNES NOGUEIRA - MA23823
Réu: BANCO PANAMERICANO S.A. Advogados/Autoridades do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, ROSALIA AZEVEDO RIBEIRO PINHO - MA9416-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) CERTIFICO, nos termos do Provimento n.º 22/2018, providenciei o andamento do processo conforme abaixo: - Intimação do REQUERIDO para apresentar Contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 dias. ODC/MA, Quinta-feira, 08 de Dezembro de 2022. Servidor Judicial: LUCIANE SOARES LEITE Assinatura digital abaixo
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av. Fernando Ferrari, 116, Centro. CEP: 65.706.000 – TEL/FAx: (98) 3664- 5255 Autor(a): LUCELENA DA SILVA MARCHAO Advogados/Autoridades do(a)
13/12/2022, 00:00
Documento (Certidão)
12/12/2022, 10:10
Documento (Certidão)
06/12/2022, 15:48
Petição (Apelação)
16/11/2022, 17:46
Petição (Apelação)
16/11/2022, 17:34
Audiência (conciliação)
16/11/2022, 14:10
Petição (Petição (outras))
16/11/2022, 08:47
Publicação
29/10/2022, 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2022, 17:04
Decurso de Prazo
27/10/2022, 10:16
Petição (Petição (outras))
21/10/2022, 09:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: LUCELENA DA SILVA MARCHÃO
Requerido: BANCO PAN S/A D E S P A C H O Consoante entendimento firmado no âmbito doutrinário – destaco o enunciado 05 do I Fórum de debates da magistratura maranhense - "É lícita a contratação de cartão de crédito consignável, desde que observado o direito à informação do consumidor e afastado qualquer vício do seu consentimento na realização." Desta forma, diante da necessidade de apurar a questão, adstrita aos contratos de cartão consignado, reputo indispensável a oitiva da autora em audiência de instrução e julgamento a ser realizada. Para tanto,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av. Fernando Ferrari, 116, Centro. CEP: 65.706.000 – TEL/FAx: (98) 3664- 5255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo, nº:0800945-14.2022.8.10.0103 designo audiência de instrução e julgamento para o dia 16/11/2022, às 09h:10min, a ser realizada a ser realizada na modalidade telepresencial através do link https://vc.tjma.jus.br/vara1odc (login: nome, senha: tjma1234), incumbido às partes observarem estritamente o horário designado.A SALA PRESENCIAL DE AUDIÊNCIAS DO FÓRUM DE JUSTIÇA TAMBÉM ESTARÁ ABERTA E DISPONÍVEL PARA QUALQUER INTERESSADO, COM BOM LINK DE ACESSO. Considerando que as partes já encontram-se habilitadas por advogados, publique-se para ciência. Para pedidos de LINK e esclarecimentos, deverão os interessados peticionar e ligar para o fone do Fórum local (98) 3664-5255. Cumpra-se. Olho D’água das Cunhãs/MA, data registrada no sistema. Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da Vara Única da comarca de Olho D’água das Cunhãs
18/10/2022, 00:00
Audiência (conciliação)
17/10/2022, 16:42
Mero expediente
14/10/2022, 16:11
Petição (Petição (outras))
25/08/2022, 00:45
Petição (Petição (outras))
17/08/2022, 09:16
Petição (Petição (outras))
14/08/2022, 16:51
Conclusão (para despacho)
29/07/2022, 10:49
Petição (Petição (outras))
28/07/2022, 11:10
Petição (Petição (outras))
27/07/2022, 10:45
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))