Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: EMPRESA MARANHENSE DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EMSERH ADVOGADOS: BERTOLDO KLINGER BARROS REGO NETO (OAB/MA 11.909), AIDIL LUCENA CARVALHO (OAB/MA 12.584) E OUTROS
APELADO: FRESENIUS KABI BRASIL LTDA. ADVOGADOS: VINICIUS DE SOUZA OLIVEIRA (OAB/SP 444.325), ISABELA RODRIGUES DA SILVA RATO (OAB/SP 377.308) E OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO Ementa: Direito processual civil e administrativo. Apelação cível. Ação monitória. Fornecimento de medicamentos. Insurgência quanto ao rito de precatório. Matéria não tratada na sentença. Supressão de instância. Conhecimento parcial. Alegação de excesso de execução. Ausência de demonstrativo discriminado nos embargos monitórios. Preclusão. Art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC. Mérito. Prova escrita idônea. Requisitos do art. 700 do CPC preenchidos. Sucumbência recíproca. Decaimento substancial do pedido autoral. Redistribuição dos ônus. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos monitórios e parcialmente procedente o pedido inicial, constituindo título executivo judicial decorrente de fornecimento de produtos hospitalares, condenando a ré à integralidade dos ônus sucumbenciais. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) se a execução deve seguir o rito dos precatórios; (ii) se há excesso no valor da dívida constituída; e (iii) se houve sucumbência recíproca a justificar a redistribuição dos ônus processuais. III. Razões de decidir 3. O recurso não deve ser conhecido quanto ao pedido de submissão ao regime de precatórios, pois a sentença limitou-se a constituir o título executivo, sem determinar a forma de expropriação, sob pena de supressão de instância (art. 1.013, § 1º, do CPC). 4. A alegação de excesso de valor na ação monitória deve ser acompanhada, obrigatoriamente, de demonstrativo discriminado e atualizado na petição dos embargos, sob pena de não conhecimento da alegação (art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC). A apresentação de cálculos apenas na fase recursal configura preclusão. 5. Ainda que superada a preclusão, a análise das notas fiscais e comprovantes de entrega demonstra a correção do valor histórico da dívida, estando preenchidos os requisitos do art. 700 do CPC para a constituição do título executivo. 6. Configura-se a sucumbência recíproca (art. 86 do CPC) quando a parte autora decai de parcela considerável do proveito econômico pretendido (redução de aproximadamente R$ 800.000,00 em relação ao valor da causa), impondo-se a redistribuição proporcional das custas e honorários. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, parcialmente provida apenas para redistribuir os ônus sucumbenciais. Tese de julgamento: “1. Em ação monitória, a alegação de excesso de cobrança deve ser instruída com a memória de cálculo discriminada no momento da oposição dos embargos, sob pena de rejeição liminar ou não conhecimento do fundamento (art. 702, § 3º, do CPC). 2. O decaimento de parte substancial do valor pleiteado na inicial caracteriza sucumbência recíproca, exigindo a distribuição proporcional das despesas e honorários entre os litigantes (art. 86 do CPC).”. ___________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 86, 507, 700, 702, §§ 2º e 3º, 1.013, § 1º. Jurisprudência relevante citada: (TJ-MG - AC: 00136892420168130193, Relator.: Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 14/06/2023. ACÓRDÃO
Acórdão - QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0832250-02.2020.8.10.0001 Vistos e relatados estes autos, acordam os Desembargadores que integram a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, a unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, na parte conhecida dar-lhe parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram no julgamento o Desembargador Paulo Sergio Velten Pereira, Presidente da Quinta Câmara de Direito Privado, e o Desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida Sala das sessões da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, julgamento finalizado aos dezesseis dias do mês de dezembro de Dois Mil e Vinte e Cinco. Desembargadora SÔNIA Maria AMARAL Fernandes Ribeiro Relatora 1 Relatório
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís - MA que, nos autos de ação monitória movida pela apelada, julgou improcedentes os embargos monitórios e parcialmente procedente o pedido inicial. A sentença constituiu de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$1.725.380,72 (um milhão, setecentos e vinte e cinco mil, trezentos e oitenta reais e setenta e dois centavos), acrescidos de correção monetária e juros legais. Em razão da sucumbência considerada mínima da autora, condenou a ré ao pagamento integral das custas e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação. 1.1 Argumento da parte apelante 1.1.1 Sustenta que, por ser empresa pública prestadora de serviço essencial de saúde e dependente do tesouro estadual, equipara-se à Fazenda Pública, devendo a execução seguir o rito dos precatórios/RPV, conforme entendimento do STF na ADPF 789, e não a penhora de bens. 1.1.2 Alega que houve equívoco nos valores apurados, afirmando que o montante correto da dívida seria inferior ao fixado na sentença, apontando uma diferença de R$167.688,08 em relação ao valor base acolhido, o que demonstraria má-fé da autora. 1.1.3 Argumenta a necessidade de reconhecimento da sucumbência recíproca, pois a autora pleiteou na inicial o valor de R$ 2.506.041,77, mas obteve êxito apenas em R$ 1.725.380,72, decaindo em parte substancial do pedido. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença quanto aos valores, ao rito de pagamento e à distribuição da sucumbência. 1.2 Argumentos da parte apelada 1.2.1 Defende a manutenção da sentença. 1.3 Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público, tendo em vista que o presente caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 178 do Código de Processo Civil e 129 da Constituição Federal. Além disso, o Conselho Nacional de Justiça, no bojo do Relatório de Inspeção Ordinária nº 0000561-48.2023.2.00.0000, constatou que o mencionado órgão, por reiteradas vezes, tem se pronunciado pela falta de interesse em se manifestar por se tratar de direito privado disponível. Desse modo, a dispensa de remessa no presente caso é a própria materialização dos princípios constitucionais da celeridade e economia processual. Era o que cabia relatar. VOTO 2 Linhas argumentativas do voto 2.1 Do conhecimento parcial Inicialmente, em relação ao pedido para que a execução siga o rito de precatório/RPV, em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 789, verifico que a sentença limitou-se a constituir o título executivo judicial, encerrando a fase de conhecimento, sem determinar, neste momento, atos expropriatórios específicos ou o rito de cumprimento de sentença (se pelo art. 523 ou pelo art. 534 do CPC). Não tendo o juízo a quo decidido sobre a forma de execução ou negado a aplicação do regime de precatórios na sentença recorrida, a análise dessa matéria diretamente por este Tribunal configuraria indevida supressão de instância, vedada pelo art. 1.013, § 1º do Código de Processo Civil. O tema deverá ser suscitado e decidido na fase de cumprimento de sentença. Assim, não conheço do recurso neste ponto, por ausência de interesse recursal decorrente da falta de sucumbência específica na sentença quanto ao rito executivo. Presentes os pressupostos quanto aos demais pontos, conheço parcialmente do recurso. 2.2 Do valor da dívida e da preclusão da alegação de excesso No mérito da parte conhecida, compreendo que o presente recurso merece ser parcialmente provido. Vejamos. A apelante insurge-se contra o valor fixado na sentença (R$1.725.380,72), alegando que o montante correto seria menor e que houve erro de cálculo. Entendo que não assiste razão à apelante neste tópico. Explico. O Código de Processo Civil, no art. 702, §§ 2º e 3º, é taxativo ao estabelecer o ônus do réu em ação monitória quando alega excesso de cobrança, no sentido de que, quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, e, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso. Compulsando os autos, verifico que, ao opor os embargos monitórios, a parte apelante não apresentou o demonstrativo discriminado e atualizado do valor que entendia correto, limitando-se a alegações genéricas ou juntada de documentos esparsos que não cumpriam a exigência legal de contrapor aritmeticamente a pretensão autoral. A tentativa da apelante de apresentar novos cálculos ou apontar divergências apenas em sede de apelação encontra óbice na preclusão (art. 507 do CPC). O momento oportuno para impugnar especificamente os cálculos e apresentar a memória discriminada era a petição de embargos. Não o tendo feito, a matéria relativa ao quantum do principal não pode ser revista. Ademais, ainda que fosse possível à apelante discutir o valor nesta fase processual, melhor sorte não lhe assistiria quanto ao mérito. A análise detida das notas fiscais, comprovantes de entrega e ordens de fornecimento acostados à inicial demonstra que o valor histórico da dívida soma exatamente os R$1.725.380,72 reconhecidos na sentença. Os requisitos do art. 700 do Código de Processo Civil foram integralmente preenchidos, havendo prova escrita suficiente da dívida, sem eficácia de título executivo, mas capaz de demonstrar a existência da relação jurídica e do débito. A apelante, por sua vez, descumprindo seu ônus (art. 373, II do CPC), não apresentou qualquer prova de pagamento ou fato extintivo capaz de desconstituir a idoneidade e a exatidão aritmética dos documentos apresentados pela autora, devendo ser mantido hígido o valor fixado na origem. A apelação não deve ser provida, neste ponto. 2.3 Da sucumbência recíproca Melhor sorte assiste à apelante quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais. A sentença condenou a ré ao pagamento integral das custas e honorários, sob o fundamento de que a autora teria sucumbido em parte mínima. Todavia, a análise dos autos revela que a autora pleiteou na petição inicial a quantia de R$2.506.041,77. A sentença, ao acolher parcialmente o pedido, constituiu o título no valor de R$1.725.380,72. Houve, portanto, um decaimento do pedido autoral na ordem de aproximadamente R$780.000,00 (setecentos e oitenta mil reais), correspondente aos encargos excessivos que foram rejeitados pelo juízo. Essa diferença não pode ser considerada "parte mínima" para fins de aplicação do parágrafo único do art. 86 do Código de Processo Civil.
Trata-se de valor substancial, configurando a hipótese de sucumbência recíproca prevista no caput do mesmo artigo. Dessa forma, a sentença merece reforma apenas para redistribuir os ônus da sucumbência, adequando-os à proporção da vitória e derrota de cada parte. Dito isto, considerando o proveito econômico obtido por cada litigante, entendo adequada a proporção de 30% (trinta por cento) das despesas a cargo da parte autora (apelada) e 70% (setenta por cento) a cargo da parte ré (apelante). Quanto aos honorários advocatícios, fixo-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devidos pela ré ao advogado da autora, e 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela ré (a diferença entre o valor pedido e o valor da condenação), devidos pela autora aos advogados da ré, vedada a compensação. A apelação, portanto, deve ser parcialmente provida. 3 Legislação aplicável 3.1 Código de Processo Civil Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. Art. 373. O ônus da prova incumbe: [...] II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória. § 2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. § 3º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso. Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. § 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado. 4 Jurisprudência aplicável EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - EMBARGOS MONITÓRIOS - NOTAS FISCAIS ACOMPANHADA DA EFETIVA ENTREGA DAS MERCADORIAS - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL VÁLIDO - TERCEIRO QUE RECEBEU NO ENDEREÇO DO DEVEDOR - TEORIA DA APARÊNCIA - DESCONSTITUIÇÃO DAS ASSINATURAS - ÔNUS DA PROVA DO DEVEDOR - AFIRMAÇÃO DE ABUSIVIDADE/IRREGULARIDADE - AUSÊNCIA DE JUNTADA DE PLANILHA DE CÁLCULO - MATÉRIA NÃO CONHECIDA. - A nota fiscal acompanhada de documento apto a comprovar a entrega das mercadorias ou a prestação dos serviços, é prova hábil a embasar a ação monitória - Quando o ato é praticado nas dependências do devedor e relaciona-se às suas atividades há, perante terceiros, toda a aparência de que se trata de um ato daquela, aplicando-se, assim, a teoria da aparência, em benefício do próprio negócio jurídico, protegendo-se, com isso, a boa-fé - Incumbe ao devedor comprovar que as assinaturas lançadas nas notas fiscais de recebimento das mercadorias são de terceiros que não pertencem ao seu quadro de funcionários - A alegação de excesso baseado em abusividade/ irregularidade no débito deve vir acompanhada de planilha de cálculo com a especificação do valor que entende devido, sob pena de não conhecimento da alegação. (TJ-MG - AC: 00136892420168130193, Relator.: Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 14/06/2023, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/06/2023) 5 Parte Dispositiva
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso e, na parte conhecida, dou-lhe parcial provimento, apenas para reconhecer a sucumbência recíproca e determinar a redistribuição dos ônus sucumbenciais, condenando a parte autora/apelada ao pagamento de 30% (trinta por cento) das custas processuais e a parte ré/apelante ao pagamento de 70% (setenta por cento), nos termos da fundamentação supra. Também, pelo mesmo motivo, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação em favor dos patronos da parte autora, e em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido (diferença entre o valor da causa e o valor da condenação) em favor dos patronos da parte ré, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. É como voto. Sala das sessões virtuais da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, em São Luís-MA, data do sistema. Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Relatora