Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO CETELEM S.A. ADVOGADA: ANDRE RENNO LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE – OAB MG 78069-A AGRAVADA: MARIA DE FATIMA VIANA ADVOGADO: BARBARA VICTORIA CHAGAS DA SILVA – OAB MA 23439-A RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE EMENTA AGRAVO INTERNO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MODALIDADE CARTÃO CRÉDITO. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO REGULAR. REDUÇÃO DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Infiro que o dever de informação exigido nos arts. 6, inciso III e 31 do CDC foi violado, tendo sido o consumidor prejudicado, pois não é possível constatar que a parte autora teve ciência da modalidade de empréstimo contratada e de seus encargos. II. O contrato anexado pelo banco agravante, não restou expressamente consignado que na modalidade do negócio jurídico pactuado haveria a cobrança somente do mínimo da fatura do cartão, com o refinanciamento mensal de toda dívida, de modo que esse pagamento mínimo praticamente não abateria no valor total do débito. III. Desta feita, não há no agravo interno argumentos capazes de modificar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada nesse sentido. III. No que se refere ao quantum, reputo adequada a minoração ao valor de R$ 1.000,00 (mil reais), por entender que este valor atende aos critérios de moderação e razoabilidade diante do caso concreto. IV. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DEU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA, APENAS PARA REDUZIR O PATAMAR INDENIZATÓRIO PARA R$ 1.000,00 (HUM MIL REAIS). Votaram os Senhores Desembargadores: MARIA DO SOCORRO MENDONCA CARNEIRO, MARIA DO SOCORRO MENDONCA CARNEIRO e ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE. Presidência da Desa. MARIA DO SOCORRO MENDONCA CARNEIRO Procurador de Justiça: SANDRA LUCIA MENDES ALVES ELOUF DESEMBARGADORA SUSBTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE RELATORA RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO DO DIA 21/01/2025 AGRAVO INTERNO – APELAÇÃO CÍVEL: 0801317-60.2022.8.10.0103.
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo banco em face de decisão proferida, em julgamento monocrático, que deu provimento à Apelação Cível interposta pela autora, inconformada com a sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Olho D’água das Cunhãs– MA, nos autos da presente ação, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial. Ambas as partes interpuseram Apelação. Contrarrazões pelo desprovimento recursal. A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento de ambos apelos, para manter integralmente a sentença. Decisão monocrática negando provimento ao apelo do banco e dando provimento ao apelo da parte autora, verbis: “(…)
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao primeiro apelo, e dou provimento ao segundo para majorar os danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantendo os demais termos da sentença.” Renitente, o banco interpôs o presente Agravo Interno que, em síntese, alega que a parte autora contratou o empréstimo de livre e espontânea vontade, devendo ser aplicado o princípio da obrigatoriedade de convenção ou força obrigatória (pacta sunt servanda), obrigando as partes ao cumprimento do convencionado. Diz, ainda, que os danos morais mostram-se desproporcionais. Assim, requer provimento do Agravo para reformar a decisão atacada. Contrarrazões oferecidas pela parte adversa. Voltaram-me os autos em conclusão. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. O Tribunal de Justiça do Maranhão, no julgamento do processo 0008932-65.2016.8.10.0000 (IRDR 53983/2016), fixou quatro teses jurídicas a serem aplicadas em casos de empréstimos consignados ditos não contratados regularmente. Seguem abaixo: 1ª Tese: “Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”. 2ª Tese: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 3ª Tese: “É cabível a repetição de indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada a má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”. Opostos e acolhidos embargos de declaração, a 3ª Tese foi integrada, sendo estabelecida nos seguintes termos: “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”. 4ª Tese: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. Analisando os autos, percebo que o recorrente não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o entendimento externado na decisão impugnada Id 31173720. Reputo existir abusividade na conduta da instituição financeira por realizar amortização do débito segundo o desconto mínimo da parcela, que enseja o aumento da dívida e impede que o valor supostamente contratado venha a ser liquidado durante um período de tempo pré-determinado e para o qual houve um planejamento do devedor. Constata-se que esse dever não foi observado pelo banco, ainda que tenha sustentado tese no sentido de que o consumidor é capaz e usufruiu dos valores contratados, contudo não houve a correta observância do dever de informação ao consumidor, para que este tivesse meios para decidir se realmente desejava adquirir o produto oferecido pela instituição bancária. É cediço que existe uma notória disparidade entre os juros praticados no empréstimo consignado em folha de pagamento e aquele disponibilizado mediante cartão de crédito que, sabidamente, possuem taxas muito mais altas. Assim, as provas carreadas aos autos, evidenciam que o dever de informação exigido nos arts. 6, inciso III e 31 do CDC foi violado, tendo sido o consumidor prejudicado, pois não é possível constatar que a parte autora teve ciência da modalidade de empréstimo contratada e de seus encargos. Isso porque, no contrato anexado pelo banco ora agravante, não restou expressamente consignado que na modalidade do negócio jurídico pactuado haveria a cobrança somente do mínimo da fatura do cartão, com o refinanciamento mensal de toda dívida, de modo que esse pagamento mínimo praticamente não abateria no valor total do débito. Nesse sentido: Apelação Cível. AçãO ORDINÁRIA C/CREPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DO CDC. DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO OBSERVADO. EXTINÇÃO DO CONTRATO PELA QUITAÇÃO. DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. I - A amortização do débito por meio de descontos mínimos impede que o valor supostamente contratado venha a ser liquidado durante um período de tempo pré-determinado.II - A ausência de informações e inobservância de direitos do consumidor e em especial a desvirtuação do contrato de empréstimo por consignação que teria sido avençado em parcelas mensais configura o ato ilícito e o dever de indenizar os danos sofridos. III - Inexistente a prova da avença, não há como se acolher a tese de ciência do tipo de contratação pelo consumidor. IV - É possível a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente da conta da aposentada, nos termos do art. 42 do CDC.V - 1º Apelo provido. 2º Apelo desprovido. ApCiv AI 46.439/2017, Rel. Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 10/12/2020). Noutro giro, reputo adequada a minoração ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por entender que este valor atende aos critérios de moderação e razoabilidade diante do caso concreto, não caracterizando qualquer excessividade. Pelo exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao Agravo Interno, tão somente para reduzir o quantum indenizatório para R$ 1.000,00 (mil reais). É como voto. Sala das Sessões da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça, em São Luís, Capital do Maranhão, data do sistema. DESEMBARGADORA SUSBTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE RELATORA