Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WALDEMIR MATOS FILHO Advogado do(a)
EXEQUENTE: CINIRA RAQUEL CORREA REIS - MA8012 RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO DECISÃO
Intimação - PROCESSO Nº. 0043855-85.2014.8.10.0001
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por WALDEMIR MATOS FILHO em face da decisão/sentença de ID. Num. 162094658. O embargante sustenta que a decisão é omissa, contraditória e contém erro material, afirmando, em síntese, que não houve enfrentamento adequado da coisa julgada coletiva nem da tese firmada no Incidente de Assunção de Competência nº 18193/2018 do TJMA, que define os parâmetros temporais para apuração das diferenças salariais e orienta sua aplicação nas execuções individuais. Argumenta, ainda, que a Contadoria Judicial extrapolou sua função ao concluir pela inexistência de valores, quando sua atuação deveria se limitar à quantificação do crédito. Alega também contradição na decisão, uma vez que reconhece a existência de título executivo judicial, mas extingue o processo por ausência de interesse de agir, defendendo que, diante de eventual dúvida quanto aos valores, o correto seria a realização de nova perícia ou complementação dos cálculos, e não a extinção do feito. Acrescenta que há omissão quanto à análise do princípio da isonomia, considerando a existência de diversos casos semelhantes já pagos, o que exigiria tratamento uniforme. Alega que a extinção de execução coletiva não impede o ajuizamento ou prosseguimento de execuções individuais, especialmente quando não houve participação direta do interessado no processo coletivo, bem como que cada execução individual deve ser analisada de forma autônoma. Ao final, requer o acolhimento dos embargos para sanar as omissões e contradições apontadas, com a anulação da decisão extintiva e o prosseguimento da execução, mediante retorno dos autos à Contadoria para elaboração de novos cálculos ou, alternativamente, a realização de perícia contábil, além do prequestionamento das matérias suscitadas. Certidão de ID. Num. 169904284 informando que embora devidamente intimado, o Estado do Maranhão deixou transcorrer o prazo sem manifestação. Vieram conclusos. É o breve relatório. Fundamento e decido. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses restritas previstas no art. 1.022 do CPC, destinando-se à integração do julgado quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso concreto, não assiste razão ao embargante. A decisão embargada examinou de forma expressa e suficiente a controvérsia posta, tendo fundamentado a extinção do feito a partir da conclusão técnica da Contadoria Judicial, que, com base nas fichas financeiras do exequente, constatou o seu enquadramento na referência 01 da tabela do magistério, situação que não gera diferenças remuneratórias, nos termos do título executivo. Ademais, a decisão enfrentou o alcance do título judicial coletivo e aplicou expressamente a tese firmada no Incidente de Assunção de Competência nº 18.193/2018, delimitando o período de incidência das diferenças remuneratórias, de modo que não há falar em omissão quanto a esse ponto. Não procede a alegação de que a Contadoria Judicial teria extrapolado sua função, uma vez que sua atuação se limitou à aplicação dos critérios fixados no título executivo e na tese firmada no referido incidente, concluindo, a partir dos dados funcionais do exequente, pela inexistência de diferenças remuneratórias. Trata-se, portanto, de atividade técnica de quantificação do crédito, ainda que o resultado apurado seja negativo. Também não se verifica contradição interna no julgado. A existência de título executivo judicial não implica, por si só, a existência de crédito exigível, sendo imprescindível a verificação, no caso concreto, da ocorrência de diferenças passíveis de execução. No presente caso, a prova técnica produzida demonstrou a inexistência de valores a serem executados, justificando assim a extinção do feito sem resolução de mérito. No que se refere à alegação de afronta ao princípio da isonomia, fundada na existência de casos supostamente semelhantes com desfecho diverso, verifica-se que não há omissão a ser sanada, uma vez que cada execução individual demanda análise das condições específicas do servidor, especialmente quanto ao seu enquadramento funcional, não sendo possível presumir identidade de situações sem demonstração concreta nos autos. Também não há erro material. A discordância do embargante quanto às conclusões da Contadoria Judicial traduz, em verdade, inconformismo com o resultado da análise técnica realizada, o que não se confunde com erro material passível de correção por meio de embargos de declaração. Ressalte-se que eventual insurgência quanto aos critérios adotados ou à conclusão alcançada demanda rediscussão do mérito da decisão, providência incompatível com a via estreita dos embargos declaratórios. Por fim, quanto ao alegado prequestionamento, tem-se que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes, desde que a decisão esteja devidamente fundamentada, como no presente caso.
Ante o exposto, sem maiores delongas, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos, por serem tempestivos, mas NO MÉRITO, OS REJEITO, por inexistirem os vícios previstos no art. 1.022, do CPC. Alerto que eventual reiteração de embargos de natureza manifestamente protelatória poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís (MA), data do sistema. Juiz Itaércio Paulino da Silva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública